LEI Nº 12.826, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

 

Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 298/2018, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la.

 

Art. 2º Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

 

§ 1º A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Poderão ser beneficiadas por esta Lei, as mulheres que se enquadram na situação prevista no inciso III, artigo 23, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Revogado pela Lei nº 13.019/2024)

 

Art. 3º A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta Lei deverá ser de até R$ 700 por mês.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de junho de 2023.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.826, de 21 de junho de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de junho de 2023.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.06.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Não obstantes as políticas públicas já direcionadas à proteção da mulher no município de Sorocaba, nota-se, ainda, a dificuldade das vítimas em obter segurança diante da formalização da denúncia de agressão, ficando exposta a novas agressões de toda natureza, quando o indivíduo que cometeu o crime descobre que foi notificado, obrigando-a, na maioria das vezes, sob ameaça, a retirar a queixa-crime.

Também se percebe, ainda, que muitas mulheres em situação de violência sequer formalizam o delito, por não terem condições financeiras de sair de casa sozinha ou com seus filhos, submetendo-se, em silêncio, às agressões por acreditar que não existam outras alternativas.

A dependência econômica e a falta de moradia tornam-se um problema para as mulheres que sofrem violência porque elas acabam permanecendo na situação de dependência com o agressor. É importante oferecer formas de saída para o processo de violência em que se encontram.

Outrossim, o benefício atua como condição de empoderamento da mulher vitimizada, dando-lhe a segurança de poder reconstruir sua vida longe de seu agressor com um mínimo de independência financeira para residir em outro local.

Pretende-se com a instituição do aluguel social às mulheres vítimas de violência, aumentar a rede de proteção às mesmas, garantindo direito à dignidade, moradia e segurança.

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.