LEI Nº
12.826, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
(Regulamentada pelo
Decreto nº 29.184/2024)
Institui o
benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 298/2018, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar no município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação que venha a
substituí-la.
Art. 2º
Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
§ 1º A
definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º
Poderão ser beneficiadas por esta Lei, as mulheres que se enquadram na situação
prevista no inciso III, artigo 23, da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Revogado
pela Lei nº 13.019/2024)
Art. 3º A
concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de 6 meses,
podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. O valor do benefício previsto nesta Lei deverá ser de até R$ 700 por
mês.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 21 de junho de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente Lei
nº 12.826, de 21 de junho de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal
de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 21 de junho de 2023.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 22.06.2023.
JUSTIFICATIVA:
Não obstantes as
políticas públicas já direcionadas à proteção da mulher no município de
Sorocaba, nota-se, ainda, a dificuldade das vítimas em obter segurança diante
da formalização da denúncia de agressão, ficando exposta a novas agressões de
toda natureza, quando o indivíduo que cometeu o crime descobre que foi
notificado, obrigando-a, na maioria das vezes, sob ameaça, a retirar a
queixa-crime.
Também se percebe,
ainda, que muitas mulheres em situação de violência sequer formalizam o delito,
por não terem condições financeiras de sair de casa sozinha ou com seus filhos,
submetendo-se, em silêncio, às agressões por acreditar que não existam outras
alternativas.
A dependência econômica
e a falta de moradia tornam-se um problema para as mulheres que sofrem
violência porque elas acabam permanecendo na situação de dependência com o
agressor. É importante oferecer formas de saída para o processo de violência em
que se encontram.
Outrossim, o benefício
atua como condição de empoderamento da mulher vitimizada, dando-lhe a segurança
de poder reconstruir sua vida longe de seu agressor com um mínimo de
independência financeira para residir em outro local.
Pretende-se com a
instituição do aluguel social às mulheres vítimas de violência, aumentar a rede
de proteção às mesmas, garantindo direito à dignidade, moradia e segurança.
Estando assim justificado
o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.