LEI Nº 1.279,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
um empréstimo de Cr$336.751.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$336.751.000,00 (trezentos e
trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil cruzeiros) destinado,
parte constituída de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
cruzeiros) ao prosseguimento das obras de execução do anel de interligação dos
reservatórios de água, da sede do Município, de acôrdo com os estudos e
projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria de Serviços e Obras Públicas do Estado e
Cr$86.751.000,00 (oitenta e seis milhões setecentos e cinquenta e um mil
cruzeiros) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela
Resolução nº CEESP. CA-6/64.
Art. 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial,
as seguintes:
a) prazo
máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)dias
após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de
12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito, sujeitos
à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados
das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento
durante o período de atrazo;
c) garantia
das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do
Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do
Art. 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da
quota de que trata o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e as quotas do
impôsto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de
10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das
partes.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortizações do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para
o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do Art.
2º, a Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da
taxa de abastecimento de água, em cada exercício, à medida que fôr sendo
arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de
cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sôbre os saldos
eventualmente existentes e apuradas mês a mês; a credora é autorizada a
transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das
prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia
imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art. 5º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c",
partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que
trata o Art. 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata
o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do
impôsto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município
o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no
pagamento das prestações ao empréstimo.
Art. 6º Fica
igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras,
observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do
empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa
natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do
Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas do
Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as
especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica
aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$9.000.000,00 (nove
milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) mêses para ocorrer às despesas
de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no
Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as importâncias que forem
devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo
empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente credito será coberto com os recursos proveniêntes de
anulações parciais das seguinte verbas: 241/8-85-1 - Pessoal Variável, no
importe de Cr$3.000.000,00;321/8-82-1 - Pessoal Variável, no importe de
Cr$4.000.000,00; 431/8-33-1 -Pessoal Variável, no importe de Cr$1.000.000,00;
921/8-93-0 - Pessoal Fixo, no importe de Cr$1.000.000,00; tôdas constantes do
orçamento vigente.
Art. 8º Fica
igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de
Cr$336.751.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e
um mil cruzeiros com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do
contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor
do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do anel
interligação dos reservatórios de água, e no custeio da "taxa de
expediente", nos termos do Art. 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 18 de novembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.