LEI Nº 1.279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.


Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$336.751.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$336.751.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil cruzeiros) destinado, parte constituída de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) ao prosseguimento das obras de execução do anel de interligação dos reservatórios de água, da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Serviços e Obras Públicas do Estado e Cr$86.751.000,00 (oitenta e seis milhões setecentos e cinquenta e um mil cruzeiros) ao custeio da "taxa de expediente" instituída pela Resolução nº CEESP. CA-6/64.


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:


a) prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)dias após a entrega da última parcela do empréstimo;


b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;


c) garantia das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do Art. 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e as quotas do impôsto de consumo a serem entregues pela União;


d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortizações do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.


Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do Art. 2º, a Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água, em cada exercício, à medida que fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apuradas mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.


Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o Art. 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o Art. 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do impôsto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações ao empréstimo.


Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.


Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.


Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) mêses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.


Parágrafo único. O valor do presente credito será coberto com os recursos proveniêntes de anulações parciais das seguinte verbas: 241/8-85-1 - Pessoal Variável, no importe de Cr$3.000.000,00;321/8-82-1 - Pessoal Variável, no importe de Cr$4.000.000,00; 431/8-33-1 -Pessoal Variável, no importe de Cr$1.000.000,00; 921/8-93-0 - Pessoal Fixo, no importe de Cr$1.000.000,00; tôdas constantes do orçamento vigente.


Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$336.751.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil cruzeiros com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.


§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do anel interligação dos reservatórios de água, e no custeio da "taxa de expediente", nos termos do Art. 1º desta lei.


§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 18 de novembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)