LEI Nº 12.757, DE 4 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a política municipal de proteção integral às pessoas com doença celíaca.
Projeto de Lei nº 370/2021, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui em Sorocaba a política municipal de proteção à pessoa com doença celíaca, destinada a regular o exercício dos direitos e deveres das pessoas nesta condição, bem como obrigações e diretrizes para os estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º Considera-se pessoa com doença celíaca, para os efeitos desta lei, a pessoa que comprove esta patologia, mediante a apresentação de documento médico assinado por especialista gastroenterologista clínico ou clínico geral que ateste a doença.
Art. 3º Esta Lei se baseia no direito fundamental à saúde e tem por objetivo proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas celíacas, através da efetivação de políticas públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social, tendo como diretrizes:
I – posturas que protejam as pessoas celíacas;
II - campanhas visando ao esclarecimento das características, dos sintomas e do tratamento da doença celíaca;
III – incentivo a cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para pessoas portadoras de doença celíaca e suas famílias;
IV - incentivo à pesquisa da doença celíaca;
V - criação de cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença celíaca no Município de Sorocaba;
VI - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde para o atendimento da pessoa com doença celíaca;
VII – divulgação das normas federais e estaduais que tratam do tema para facilitar a integral proteção das pessoas com doença celíaca;
CAPÍTULO II
DOS CUIDADOS NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 4º Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados devem elaborar protocolos de qualidade com o objetivo de garantir a elaboração ou recebimento de refeições compostas por alimentos isentos de glúten, aptos ao consumo por pessoas portadoras de doença celíaca, garantindo-lhes o direito a uma internação segura.
Parágrafo único. Os protocolos deverão ser elaborados por um nutricionista legalmente habilitado que ficará responsável pelo monitorando e ajustes dos processos estabelecidos, bem como pelos funcionários que manipulam os alimentos.
Art. 5º Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados que preparam as refeições para seus pacientes devem criar mecanismos que garantam a disponibilização de refeições isentas de glúten, desde o pré-preparo até a entrega, devendo os manipuladores, no mínimo:
I – utilizar produtos que preservem a integridade da embalagem;
II - analisar os rótulos ou fichas técnicas dos produtos utilizados no preparo das refeições para verificar a inexistência de glúten;
III – garantir a segurança no preparo dos alimentos através da segregação dos espaços da cozinha com barreiras físicas e a utilização de utensílios exclusivos.
Parágrafo único. Recomenda-se a utilização de uma cozinha exclusiva na elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de glúten.
Art. 6º Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados que optarem por comprar as refeições de fornecedores externos deverão garantir que estejam aptas ao consumo pelos pacientes celíacos, devendo os manipuladores, no mínimo:
I – verificar a inviolabilidade dos lacres nas embalagens das refeições;
II – verificar o prazo de validade das refeições para consumo;
III – acondicionar as refeições recebidas em ambiente exclusivo até a entrega para o paciente.
Parágrafo único. Caberá aos hospitais e estabelecimentos de interesse a saúde privados a obrigação de avaliar fornecedores, definindo processos de seleção, aprovação e monitoramento dos produtos adquiridos, respondendo solidariamente por eventuais danos sofridos pelos pacientes.
Art. 7º Independente do modelo adotado pelos hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados as refeições devem sempre:
I – aplicar as boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos;
II - projetar e implementar práticas de higiene para todo o pessoal;
III – utilizar aventais, toucas e luvas para uso exclusivo desta atividade;
IV – adotar medidas preventivas e controle durante todo o processo de manipulação ou fabricação;
V - ser entregue quente aos pacientes e, quando necessário, ser aquecida em ambiente propício e exclusivo para dietas de pessoas celíacas evitando a contaminação cruzada;
VI – ser consumida utilizando-se recipientes e utensílios descartáveis;
VII - ser descartada imediatamente após a refeição;
VIII - restringir o movimento de pessoal entre áreas onde são manipulados alimentos com e sem glúten.
Parágrafo único. Considera-se contaminação cruzada a transferência de contaminantes biológicos, como microrganismos patogênicos, entre alimentos, superfícies e materiais de produção.
Art. 8º Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados deverão constantemente planejar, organizar e avaliar o desempenho de todas as pessoas envolvidas na alimentação dos pacientes internados, devendo proceder capacitações e treinamentos periódicos.
Art. 9º A pessoa com doença celíaca ou seus responsáveis deverão cientificar os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados sobre as restrições alimentares do paciente, cabendo ao estabelecimento proceder imediatamente as identificações para evitar erros por parte dos funcionários.
Art. 10. Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados impossibilitados de oferecerem refeições isentas de glúten deverão se comunicar imediatamente com o paciente ou se responsável para acordarem uma solução que não agrave a saúde do celíaco.
Parágrafo único. Os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde privados deverão permitir o fornecimento de alimentos industrializados a pacientes internados desde que estejam em embalagens intactas, no período de validade e devidamente rotulados como "não contém glúten".
Art. 11. Recomenda-se que os hospitais e estabelecimentos de interesse à saúde da rede pública utilizem as determinações dos artigos do Capítulo II como diretrizes de trabalho visando à proteção da saúde da pessoa com doença celíaca.
CAPÍTULO III
DOS CUIDADOS NAS ESCOLAS
Art. 12. Caberá aos responsáveis do aluno informar oficialmente a direção da escola sobre a existência das restrições nutricionais e os cuidados a serem tomados.
Art. 13. Os alunos com doença celíaca da rede pública municipal têm o direito de receber alimentação escolar isenta de glúten indicada pelo nutricionista responsável.
Parágrafo único. As refeições devem ser elaboradas procedendo aos mesmos cuidados com a manipulação dos alimentos estabelecidos no Capítulo II, salvo aqueles incompatíveis com a atividade escolar.
Art. 14. A escola particular impossibilitada de oferecer este tipo de refeição deverá se comunicar imediatamente com os responsáveis do aluno para acordar uma solução que não prejudique sua alimentação escolar.
Art. 15. Recomenda-se que a escola promova palestras sobre alimentação inclusiva com o objetivo de orientar e conscientizar alunos, pais e funcionários sobre a importância de respeitar os hábitos alimentares da criança celíaca.
Art. 16. Por ocasião das festas e confraternizações recomenda-se que a direção da escola informe antecipadamente os responsáveis pelo aluno com doença celíaca para que estes providenciem alimentos similares aos servidos no evento sem glúten, garantindo a socialização deste aluno com a devida proteção a sua saúde.
Art. 17. Havendo na classe aluno com doença celíaca, a escola deverá tomar os devidos cuidados para garantir a integridade da saúde deste aluno nas atividades escolares, preferencialmente deixando de usar materiais que contenham esse elemento ou cientificando os responsáveis do aluno para que tomem as devidas providências.
Parágrafo Único. Conforme especificação do fabricante pode contem glúten as massas de modelar, tintas, giz de lousa, cola líquida, balões e luvas de látex, entre outros produtos.
CAPÍTULO IV
DOS CUIDADOS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Art. 18. Os bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas, quiosques e estabelecimentos similares ficam obrigados a divulgar em seus cardápios e anúncios informações sobre a presença de glúten nas refeições comercializadas no estabelecimento ou entregues no endereço do consumidor, bem como a possibilidade de presença de traços de glúten em razão da não utilização de boas práticas de manipulação.
§ 1º Os estabelecimentos deverão advertir os consumidores em cada item do cardápio com a seguinte informação: “Contém glúten” ou de forma geral, em local de destaque no cardápio, com a informação: “Nossas refeições podem conter glúten”.
§ 2º Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão advertir os consumidores através de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 19. Somente serão consideradas refeições isentas de glúten aquelas feitas em ambiente exclusivo e seguindo as boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada, situação em que se recomenda expor ao consumidor a seguinte informação: “Não contem glúten e livre de contaminação cruzada”.
CAPÍTULO V
DO SELO SEM GLÚTEN
Art. 20. Institui o “Selo Sem Glúten” no âmbito do município de Sorocaba, a ser conferido pelo Poder Legislativo aos estabelecimentos que ofereçam ou comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.
Art. 20. Fica instituído o "Selo Empresa Sem Glúten", a ser conferido pela Câmara Municipal de Sorocaba, através de Decreto Legislativo, às empresas estabelecidas no município que disponibilizem alimentos e refeições isentos de glúten aos seus clientes ou colaboradores, nos termos dessa lei. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
Parágrafo único. A proposição que objetive a concessão do “Selo Empresa Sem Glúten" deverá conter, no mínimo, a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
Art. 21. O Selo deverá ser preferencialmente padronizado pelo Poder Legislativo com destaque para os dizeres “sem glúten”, podendo ser divulgado pelo estabelecimento ao consumidor da forma que melhor lhe convir, pelo período de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a divulgação da data de vencimento do selo.
Art. 21. O Projeto de Decreto Legislativo deverá ser instruído com laudo válido, elaborado por empresa idônea, que ateste a segurança alimentar em todas as etapas da manipulação dos alimentos e refeições disponibilizados aos clientes ou colaboradores, comprovando: (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
I – a utilização de cozinha exclusiva para manipulação das refeições ou, na sua falta, a segregação de espaços na cozinha através de barreiras físicas; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
II - a utilização de utensílios e equipamentos exclusivos livres de glúten; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
III - a utilização de boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
Art. 22. A emissão do Selo será conferida pelo Poder Legislativo ao estabelecimento que comprovar, através de laudo elaborado por empresa idônea, a utilização de uma cozinha exclusiva na elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de glúten, bem como a utilização de boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.
Parágrafo único. O pedido para concessão do Selo deverá ser encaminhado pelo estabelecimento interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, para a Comissão de Saúde da Câmara que avaliará o pedido.
Art. 22. O “Selo Empresa sem Glúten” se constituirá de um certificado expedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, válido por 2 (dois) anos, que constará: (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
I - razão social da empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
II - nome fantasia; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
III – número do CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
IV – número do decreto legislativo que concedeu o selo; (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
V – Validade do selo, contada da data da publicação do Decreto Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
Parágrafo único. O certificado seguirá os padrões estabelecidos no ANEXO I da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
Art. 23. O prazo de validade do selo é de 2 (dois) anos, contados da publicação do deferimento no Jornal do Município.
Art. 23. Dentro do prazo de validade, a empresa poderá expor o seu certificado e seu selo, nos termos estabelecidos do ANEXO I, sendo vedada a alteração de suas características. (Redação dada pela Lei nº 12.875/2023)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os estabelecimentos privados que descumprirem esta lei serão:
I – advertidos por escrito pelo Poder Executivo em se tratando do seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta lei;
II – multados no valor de 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), caso já tenham sido advertidos e orientados, dobrando-se a cada reincidência.
Art. 25. Recomenda-se que os estabelecimentos públicos impactados por essa Lei sigam as diretrizes dispostas, visando propiciar a melhor proteção as pessoas com doença celíaca.
Parágrafo único. Equiparam-se a estabelecimentos públicos as organizações sociais privadas que estejam a serviço do poder público.
Art. 26. Fica instituído o dia 16 de maio como o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca”, data em que já é lembrada internacionalmente.
Art. 27. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de julho de 2023, com exceção da multa prevista no inciso II do Art. 24 que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de abril de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
EMANUELA SHIRLEY FERREIRA GOIS
Secretária de Governo em substituição
MÁRCIO BORTOLLI CARRARA
Secretário da Educação
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.04.2023.
ANEXO I (Acrescido pela Lei nº 12.875/2023)
Selo
Certificado