LEI Nº 12.747, DE 28 DE MARÇO DE 2023.


Define a prática da telemedicina no Município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 440/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei define a prática da telemedicina no município de Sorocaba de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº 13.989, de 2020


Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta Lei. 


Art. 3º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, o exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades: 


I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos; 


II - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas; 


III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; 


IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica. 


Art. 4º A telemedicina no Município de Sorocaba respeitará os princípios da Bioética, segurança digital definida pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou responsável. 


Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do CFM, ANVISA e Ministério da Saúde. 


Art. 6º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros: 


I - prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico; 


II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico; 


III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer; 


IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada; 


V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde; 


VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde. 


Art. 7º Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário. 


§ 1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica, Media Training Digital em Saúde. 


§ 2º Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e Marco Civil de Internet. 


§ 3º Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico. 


Art. 8º Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.


§ 1º Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes. 


§ 2º Caberá ao provedor de serviço de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e contas para o Conselho Regional de Medicina. 


Art. 9º Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina no Município de Sorocaba, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina. 


Art. 10. O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal. 


§ 1º Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possibilidades para a livre decisão. 


§ 2º Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente. 


Art. 11. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. 


Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. 


Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 30 de março de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.04.2023.


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.747, de 28 de março de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de março de 2023.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa