LEI Nº 12.742, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social para Habitação (AEIS), para promoção de habitação social de baixo custo e urbanização com a finalidade de execução do programa municipal Casa Nova Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 357/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA HABITAÇÃO - AEIS
Art. 1º Fica instituída como Área de Especial Interesse Social (AEIS), em conformidade com os incisos II e IV, do art. 40, e art. 42, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor), a área pública do loteamento denominado “Jardim dos Eucaliptos”, situado no Bairro do Itavuvu, localizado no perímetro urbano desta cidade, conforme descrição constante na matrícula nº 215.407 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, com as seguintes medidas e confrontações:
Descrição: “O terreno constituído pela Área Institucional I do loteamento denominado “Jardim dos Eucaliptos”, situado no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e confrontações: esta descrição tem início em um ponto localizado no canto direto, de quem da rua olha da Rua Euclydes Antonio Scapol; daí segue no sentido anti-horário em reta 30,64 metros, deflete à esquerda e segue em reta 63,08 metros, deflete à direita e segue em reta 29,85 metros, deflete à esquerda e segue em reta 44,04 metros, confrontando essas medidas com a Área Verde; deflete à esquerda e segue em curva à direita 39,76 metros, confrontando com a confluência da rua 2 com a rua Antonia dos Reis Oliveira; daí segue em reta 107,28 metros, daí segue em curva à esquerda 15,37 metros, confrontando ambas as medidas com a rua Antonia dos Reis Oliveira; deflete em curva à esquerda 18,32 metros, confrontando com a confluência da Rua Antonia dos Reis Oliveira com a Rua Euclydes Antonio Scapol; daí segue em reta 143,81 metros, daí segue em curva à direita 10,56 metros, confrontando ambas as medidas com a rua Euclydes Antonio Scapol, atingindo o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de 11.537,62 metros quadrados.”
Parágrafo único. A área pública de uso especial foi desafetada para fins de produção de unidades habitacionais de interesse social e mercado popular conforme Lei Municipal nº 12.664, de 11 de outubro de 2022.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Urbanização para Produção Habitacional de Interesse Social e Mercado Popular, elaborado pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária de Sorocaba, paras as áreas descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam estabelecidas as normas para Parcelamento, Uso e Ocupação do solo do referido Núcleo Habitacional:
I - Taxa de Ocupação (TO):
a) 70% (setenta por cento) da área total do lote;
b) 80% (oitenta por cento) da área total do lote, se o empreendimento possuir térreo comercial com fachada ativa, de no mínimo 5% (cinco por cento) do Coeficiente de Aproveitamento (CA);
II - Coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo correspondente a 3 (três) vezes a área total do lote;
III - Percentual de Permeabilidade de mínimo 20% (vinte por cento) da área total do lote;
IV - o desmembramento ou a unificação da gleba ficam proibidos, exceto quando o feito comprove a melhoria da qualidade de vida ou do interesse social, por meio de análise do competente órgão de licenciamento e aprovação da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 4º Na elaboração do projeto arquitetônico fica a critério a opção de implantação e quantidade de vagas de garagem correspondentes às unidades habitacionais, considerando os parâmetros a seguir:
I - para as unidades habitacionais denominadas como "Unidades Sociais" é obrigatório 1 (uma) vaga de carro por unidade habitacional;
II - para as unidades habitacionais denominadas como "Unidades de Mercado" não será obrigatória a implantação de vagas de automóveis para as unidades habitacionais, devido o empreendimento estar inserido em um raio de 2 km (dois quilômetros) dos corredores exclusivos do Bus Rapid Transit - BRT.
Parágrafo único. Os parâmetros presentes neste artigo devem respeitar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Lei Municipal nº 11.417, de 21 de setembro de 2016.
Art. 5º No caso em que o empreendimento possuir térreo comercial e com o intuito de promover fachada ativa, a construtora deverá fixar 1 (uma) vaga rotativa para cada unidade comercial, sendo que as vagas com destinações especiais deverão ser computadas com a somatória de todas as vagas comerciais.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado à Câmara Técnica de Legislação Urbanística a avaliação de proposta para vinculação de vagas em outro local, pelo qual se obrigará a destinar vagas de estacionamento, conforme determinado pelo Plano Diretor vigente, tratando-se de imóveis com fins comerciais em áreas de interesse social.
Art. 6º São permitidos o uso e atividades complementares ao uso residencial, não poluentes, que não causem incômodo à vizinhança, bem como venham a auxiliar na melhoria da qualidade de renda da população residente, sendo vedadas as seguintes atividades, comercialização e armazenagem:
I - ferro velho;
II - produtos inflamáveis (exceto tinta e vernizes) e explosivos;
III - gás liquefeito de petróleo;
IV - armas e munições; e
V - usos que não respeitem parâmetros de incomodidade (ruído, poluição, tráfego, etc.), outros parâmetros municipais, além dos exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outros estudos comprovados.
Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas às normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 7º Para demais parâmetros não especificados nesta Lei, deverão ser seguidas as diretrizes do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Arruamento e Loteamento e demais legislações aplicáveis e vigentes.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO URBANÍSTCA
Art. 8º O fomento habitacional por intermédio de instituição de Área de Especial Interesse Social, em propriedades públicas no âmbito do Programa Casa Nova Sorocaba, deverá ser urbanisticamente compensado.
Parágrafo único. A compensação urbanística imposta por esta Lei não desvincula as obrigatoriedades decorrentes da Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007, Decreto nº 21.097, de 26 de março de 2014 e Decreto nº 26.328, de 10 de agosto de 2021.
Art. 9º A construtora deverá executar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para embasamento do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que será efetuado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, conforme artigos 45 a 48, da Lei Municipal nº 11.022, de 2014 (Plano Diretor de Sorocaba).
Art. 10. A construtora deverá executar e arcar com os custos para realizar a compensação urbanística, conforme constar no RIVI/RIMA.
Art. 11. A execução da compensação urbanística, será regulamentada via Decreto no que for necessário.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
TIAGO DA GUIA OLIVEIRA
Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.03.2023.