LEI Nº 12.721, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
(Eficácia Suspensa por Liminar nos autos da ADI nº 2393390-77.2024.8.26.0000)
Estabelece
desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água, em caso de
fornecimento sem observâncias às normas relativas à qualidade no Município de
Sorocaba/SP.
Projeto de
Lei nº 150/2022, do Edil Rodrigo Piveta Berno
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece desconto no valor da tarifa
mensal do serviço de água no Município de Sorocaba, proporcionalmente aos dias
que a água chegar suja / imprópria na residência do consumidor.
Art. 2º O Consumidor do serviço de água e esgoto terá
direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima
mensal do serviço de água e esgoto, calculado proporcionalmente aos dias de
recebimento de água suja / imprópria para uso na residência.
Art. 3º O recebimento de água suja / imprópria na residência
do consumidor do serviço, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal,
se faz necessário a devida comprovação e a comunicação formal a Empresa
responsável pelo serviço, que se obriga, a abrir protocolo de reclamação ao
consumidor.
§ 1º O
consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água
suja / imprópria e, de restabelecimento do fornecimento da água limpa.
§ 2º
Depois de confirmada a deficiência na prestação de serviços pela fornecedora,
os valores referentes ao desconto deverão ser creditados no máximo em até duas
faturas subsequentes.
§ 3º Se o
recebimento da água suja acarretar em perdas e danos,
a fornecedora deverá indenizar o consumidor em até 60 dias a contar da abertura
do protocolo da reclamação, desde que devidamente comprovado os prejuízos.
Art. 4º Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do
recebimento de água suja / imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou
gravação via celular, e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto a
empresa desde que requeridas no ato da abertura do protocolo da reclamação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 16 de fevereiro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 17.02.2023.
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 12.721, de 16 de fevereiro de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 17 de fevereiro de 2023.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa