LEI Nº
12.721, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
(Eficácia Suspensa por Liminar nos autos da ADI nº
2393390-77.2024.8.26.0000)
Estabelece
desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água, em caso de
fornecimento sem observâncias às normas relativas à qualidade no Município de
Sorocaba/SP.
Projeto de
Lei nº 150/2022, do Edil Rodrigo Piveta Berno
Gervino
Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estabelece desconto no valor da tarifa mensal do serviço de água
no Município de Sorocaba, proporcionalmente aos dias que a água chegar suja /
imprópria na residência do consumidor.
Art. 2º
O Consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta
avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e
esgoto, calculado proporcionalmente aos dias de recebimento de água suja /
imprópria para uso na residência.
Art. 3º
O recebimento de água suja / imprópria na residência do consumidor do
serviço, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, se faz necessário
a devida comprovação e a comunicação formal a Empresa responsável pelo serviço,
que se obriga, a abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
§ 1º O
consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água
suja / imprópria e, de restabelecimento do fornecimento da água limpa.
§ 2º
Depois de confirmada a deficiência na prestação de serviços pela fornecedora,
os valores referentes ao desconto deverão ser creditados no máximo em até duas
faturas subsequentes.
§ 3º Se o
recebimento da água suja acarretar em perdas e danos, a fornecedora deverá
indenizar o consumidor em até 60 dias a contar da abertura do protocolo da
reclamação, desde que devidamente comprovado os prejuízos.
Art. 4º
Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do recebimento de água
suja / imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou gravação via celular,
e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto a empresa desde que requeridas
no ato da abertura do protocolo da reclamação.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 16 de fevereiro de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 12.721, de 16 de fevereiro de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 17 de fevereiro de 2023.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 17.02.2023.
JUSTIFICATIVA:
O presente
projeto visa assegurar os direitos do consumidor em não ser lesado quando
receber em sua residência água suja / imprópria, devendo para tanto que o
prestador de serviço, SAAE, realize a devida indenização, tendo em vista ser o
responsável em prestar o serviço com qualidade.
É
Compreensível as necessidades da realização de procedimentos de manutenção,
aumento da pressurização e demais serviços que são realizados para fornecimento
de água, e que inevitavelmente faz com que o consumidor receba o abastecimento
com água suja na residência. Injusto se faz, portanto, que o consumidor efetue
o pagamento do valor integral da fatura de uma água que lhe gerou transtornos e
deixou de suprir suas necessidades. Além do mais, esta despesa não foi criada
pelo consumidor.
Vale
ressaltar que, quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento, o fornecimento
de água é interrompido e ficarão sujeito as sanções de lei.
Para
tanto, o que se pleiteia é que, nas ocasiões em que a água abastecida chegar ao
consumidor imprópria / suja, que este não seja onerado, sendo dever da
autarquia SAAE em não apenas fornecer água limpa, mas também assegurar a
eficácia na prestação deste serviço para assegurar o direito do consumidor.
Frisa-se
ainda, que quando a caixa de água na residência do consumidor recebe água suja,
roupas são danificadas e ainda necessita efetuar o pagamento integral da fatura
por uma água em que não fez uso por estar suja, o que gera transtornos e
insatisfação ao consumidor.
Com o
recebimento de água suja, o contribuinte tem que antecipar a limpeza da caixa
d'água, ou seja, ocasionando custo não previsto no orçamento familiar. Assim
sendo, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto.
Tem sido
recorrente em nosso Município, em diversos bairros, o evento água suja nas
torneiras acarretando em diversos prejuízos para os Munícipes e nenhuma medida
efetiva tem sido tomada pelo poder público.
Por todo o
exposto, espero a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação
do Projeto de Lei.