LEI Nº 12.714, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe
sobre normas para execução de serviços de Transporte Escolar Gratuito aos
alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba.
Projeto de
Lei nº 390/2022, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Transporte Escolar Municipal Gratuito no Município de
Sorocaba, com o objetivo de garantir o acesso à escola aos estudantes
matriculados na Rede Municipal de Ensino em Sorocaba, nas etapas obrigatórias
da Educação Básica, que preencham os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º
O Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente:
I -
estudantes que residam a mais de 2 km (dois quilômetros) da instituição
escolar, desde que não exista outra escola na proximidade com oferta de vaga;
II -
estudantes que residam a mais de 1,5 km (um quilômetro e meio) da instituição
escolar, desde que não exista outra escola na proximidade com oferta de vaga, e
que se enquadrem em casos de vulnerabilidade social, comprovados através do
Cadastro Único - CadÚnico para Programas Sociais do Governo;
III -
estudantes que residam a mais de 1 (um) quilômetro da instituição escolar, na
zona rural e zona de chácaras distantes, em vias não pavimentadas;
IV -
estudantes que residam em local, que no percurso da residência à escola seja
constatada a existência de barreira física, temporária ou não, desde que
inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 2
(dois) quilômetros.
§ 2º
Os estudantes com deficiência serão atendidos pelo Sistema de Serviço
Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de
Sorocaba,
destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos termos
do Decreto
nº 23.346, de 19 de dezembro de 2017.
§ 3º
Para fins desta Lei, considera-se zona rural ou zona de chácaras as
regiões de zoneamento, estabelecidas pelo Plano Diretor do Município de
Sorocaba.
§ 4º
Barreira física ou obstáculo: se constituem em locais que impeçam ou
dificultem o acesso à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a
circulação com segurança, a integridade, sem que exista uma rota alternativa
para o estudante, a menos de 2 km (dois quilômetros) da escola.
§ 5º
A adesão e a manutenção do benefício do Transporte Escolar Gratuito
ficarão condicionadas ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos em
caráter integral, sendo proibidas quaisquer adequações ao interesse particular
e ou que possam criar despesas adicionais não previstas no programa, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos que para isso
concorrem.
Art. 2º
O Transporte Escolar Municipal Gratuito do Município de Sorocaba
constitui-se, através de duas modalidades:
I -
fretamento: é o transporte de estudantes que se enquadram nos requisitos
estabelecidos por esta Lei, com trajetos previamente definidos pela empresa
contratada pela Secretaria da Educação do Município de Sorocaba, ou;
II -
passe escolar gratuito: é oferecido para os estudantes que não são contemplados
pelo fretamento.
II - passe
escolar gratuito: é oferecido para os estudantes que não são contemplados pelo
fretamento, ou; (Redação dada pela Lei nº
12.798/2023)
III -
condutores credenciados: é o transporte de estudantes que se enquadram nos
requisitos estabelecidos por esta Lei, com trajetos previamente definidos pelo
condutor pessoa física contratado pela Secretaria da Educação do
Município de Sorocaba por meio de Edital de Credenciamento. (Acrescido pela Lei nº 12.798/2023)(Declarado
Inconstitucional o termo "Pessoa Física" nos autos da ADIN
2255960-20.2023.8.26.0000)
Parágrafo
único. / § 1º Para o
atendimento do transporte através de passe escolar gratuito, poderá ser
fornecido, também, o Passe Social aos pais/responsáveis pelos alunos menores de
12 (doze) anos. (Renumerado pela Lei nº 12.798/2023)
§ 2º
Os requisitos e forma para o credenciamento de condutores de que trata o
inciso III, do caput, e demais características do respectivo edital serão
objetos de regulamentação por meio de Decreto. (Acrescido
pela Lei nº 12.798/2023)
Art. 3º
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir do início de sua vigência para estabelecer os procedimentos
necessários para a concessão do benefício, dentre as quais:
I - as
incumbências da Secretaria da Educação;
II - as
normas específicas, diretrizes, metas e ações necessárias à gestão e
operacionalização do programa;
III -
definir as comissões previstas no artigo 4º.
Art. 4º
Ficam criadas as seguintes comissões ligadas ao Transporte Escolar
Gratuito:
I -
Comissão de Análise, concessão ou revogação de Benefícios de Transporte
Gratuito, destinada a analisar, conceder, negar ou revogar benefício do
transporte escolar gratuito aos seus demandantes e usuários; e
II -
Comissão de Planejamento e Implementação de Ações, Fiscalização, Controle e
Propositura de Melhorias, destinadas a planejar, implementar ações, fiscalizar,
controlar e propor melhorias à oferta dos serviços de Transporte Escolar
Gratuito.
Parágrafo
único. As Comissões serão compostas por servidores da Secretaria da
Educação, nomeados pelo responsável pela pasta.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, da Secretaria da Educação.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 2023.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de dezembro de 2022, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
MÁRCIO
BORTOLLI CARRARA
Secretário
da Educação
CARLOS
EDUARDO PASCHOINI
Secretário
de Mobilidade
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Diretor
Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 04.01.2023.