LEI Nº 12.714, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre normas para execução de serviços de Transporte Escolar Gratuito aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 390/2022, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Transporte Escolar Municipal Gratuito no Município de Sorocaba, com o objetivo de garantir o acesso à escola aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino em Sorocaba, nas etapas obrigatórias da Educação Básica, que preencham os requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º  O Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente:

 

I - estudantes que residam a mais de 2 km (dois quilômetros) da instituição escolar, desde que não exista outra escola na proximidade com oferta de vaga;

 

II - estudantes que residam a mais de 1,5 km (um quilômetro e meio) da instituição escolar, desde que não exista outra escola na proximidade com oferta de vaga, e que se enquadrem em casos de vulnerabilidade social, comprovados através do Cadastro Único - CadÚnico para Programas Sociais do Governo;

 

III - estudantes que residam a mais de 1 (um) quilômetro da instituição escolar, na zona rural e zona de chácaras distantes, em vias não pavimentadas;

 

IV - estudantes que residam em local, que no percurso da residência à escola seja constatada a existência de barreira física, temporária ou não, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 2 (dois) quilômetros.

 

§ 2º  Os estudantes com deficiência serão atendidos pelo Sistema de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de 

 

Sorocaba, destinado a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos termos do Decreto nº 23.346, de 19 de dezembro de 2017.

 

§ 3º  Para fins desta Lei, considera-se zona rural ou zona de chácaras as regiões de zoneamento, estabelecidas pelo Plano Diretor do Município de Sorocaba.

 

§ 4º  Barreira física ou obstáculo: se constituem em locais que impeçam ou dificultem o acesso à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento, a circulação com segurança, a integridade, sem que exista uma rota alternativa para o estudante, a menos de 2 km (dois quilômetros) da escola.

 

§ 5º  A adesão e a manutenção do benefício do Transporte Escolar Gratuito ficarão condicionadas ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos em caráter integral, sendo proibidas quaisquer adequações ao interesse particular e ou que possam criar despesas adicionais não previstas no programa, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos que para isso concorrem.

 

Art. 2º  O Transporte Escolar Municipal Gratuito do Município de Sorocaba constitui-se, através de duas modalidades:

 

I - fretamento: é o transporte de estudantes que se enquadram nos requisitos estabelecidos por esta Lei, com trajetos previamente definidos pela empresa contratada pela Secretaria da Educação do Município de Sorocaba, ou;

 

II - passe escolar gratuito: é oferecido para os estudantes que não são contemplados pelo fretamento.

 

II - passe escolar gratuito: é oferecido para os estudantes que não são contemplados pelo fretamento, ou; (Redação dada pela Lei nº 12.798/2023)

 

III - condutores credenciados: é o transporte de estudantes que se enquadram nos requisitos estabelecidos por esta Lei, com trajetos previamente definidos pelo condutor pessoa física contratado pela Secretaria da Educação do Município de Sorocaba por meio de Edital de Credenciamento. (Acrescido pela Lei nº 12.798/2023)(Declarado Inconstitucional o termo "Pessoa Física" nos autos da ADIN 2255960-20.2023.8.26.0000)

 

Parágrafo único. / § 1º Para o atendimento do transporte através de passe escolar gratuito, poderá ser fornecido, também, o Passe Social aos pais/responsáveis pelos alunos menores de 12 (doze) anos. (Renumerado pela Lei nº 12.798/2023)

 

§ 2º  Os requisitos e forma para o credenciamento de condutores de que trata o inciso III, do caput, e demais características do respectivo edital serão objetos de regulamentação por meio de Decreto. (Acrescido pela Lei nº 12.798/2023)

 

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de sua vigência para estabelecer os procedimentos necessários para a concessão do benefício, dentre as quais:

 

I - as incumbências da Secretaria da Educação;

 

II - as normas específicas, diretrizes, metas e ações necessárias à gestão e operacionalização do programa;

 

III - definir as comissões previstas no artigo 4º.

 

Art. 4º  Ficam criadas as seguintes comissões ligadas ao Transporte Escolar Gratuito:

 

I - Comissão de Análise, concessão ou revogação de Benefícios de Transporte Gratuito, destinada a analisar, conceder, negar ou revogar benefício do transporte escolar gratuito aos seus demandantes e usuários; e

 

II - Comissão de Planejamento e Implementação de Ações, Fiscalização, Controle e Propositura de Melhorias, destinadas a planejar, implementar ações, fiscalizar, controlar e propor melhorias à oferta dos serviços de Transporte Escolar Gratuito.

 

Parágrafo único.  As Comissões serão compostas por servidores da Secretaria da Educação, nomeados pelo responsável pela pasta.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria da Educação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor no ano letivo de 2023.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de dezembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.01.2023.