LEI Nº 1.270, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

 

Dispõe sôbre desconto no Impôsto Territorial Rural e na Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal, em caráter excepcional e único no corrente exercício, a conceder um desconto de cinquenta por cento (50%) na cobrança do Impôsto Territorial Rural e na taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, excluindo-se os loteamentos.

 

§ 1º Os contribuintes que tenham efetuado o recolhimento total dos citados tributos, receberão em devolução a parte excedente recolhida, no prazo de trinta dias da exibição dos recibos na Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Os demais contribuintes ficarão dispensados do pagamento da terceira a quarta prestações dêste exercício.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 21 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.