LEI Nº 1.270,
DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
desconto no Impôsto Territorial Rural e na Taxa de Conservação de Estradas de
Rodagem.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Prefeito Municipal, em caráter excepcional e único no corrente
exercício, a conceder um desconto de cinquenta por cento (50%) na cobrança do
Impôsto Territorial Rural e na taxa de Conservação de Estradas de Rodagem,
excluindo-se os loteamentos.
§ 1º Os
contribuintes que tenham efetuado o recolhimento total dos citados tributos,
receberão em devolução a parte excedente recolhida, no prazo de trinta dias da
exibição dos recibos na Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os
demais contribuintes ficarão dispensados do pagamento da terceira a quarta
prestações dêste exercício.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 21 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.