LEI Nº 12.682, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a constituição e estabelece normas gerais para o funcionamento de Zonas de Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 258/2022, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox Regulatório", no município de Sorocaba.
Art. 2º O objetivo da implementação do Sandbox Regulatório é servir como instrumento para:
I - fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, através de procedimentos facilitados, no Município de Sorocaba;
II - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Sorocaba a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Sorocaba que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador;
V – fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Sorocaba, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
VI - criar empregos e renda no âmbito do Município de Sorocaba mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
VII - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
VIII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
IX - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
X - aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Sorocaba, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
XI - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Sorocaba;
XII - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
XIII - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
XIV - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Sorocaba.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:
I - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;
II - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas
possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
CAPÍTULO II
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 4º Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador definido pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, Lei Complementar nº 182, de 1º de junho 2021, ou, estar submetida a processos de fomento à inovação;
II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.
§ 1º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a ser expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:
I - a presença e relevância de inovação no modelo de negócio pretendido;
II - o estágio de desenvolvimento do negócio;
III - a magnitude do benefício esperado para a população de Sorocaba e demais partes interessadas;
IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Sorocaba ou para os seus cidadãos.
§ 2º Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.
Art. 5º A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;
IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
Art. 6º Após o término do experimento será conferido prazo para a elaboração do relatório final, cujo resultado poderá ser protegido com base no artigo 23, VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no caput, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na rede mundial de computadores, em site oficial da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A Lei ao ser sancionada deverá ser denominada de “Lei de Sandboxes”.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de novembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2022.