LEI Nº 12.680, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 174/2022, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos do ramo de depósito de sucata ou ferros-velhos, desmanche e congêneres no Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas, de ferros-velhos e desmanches, toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins.

 

Art. 2º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1º deverão ficar à disposição para fins de checagem das atividades desempenhadas.

 

Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput.

 

Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos definidos no Art. 1º fica limitado ao horário compreendido entre 08h e 18h.

 

Art. 4º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas para fins de fiscalização.

 

Art. 4º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º desta Lei deverão manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas corridas, para fins de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)

 

§ 1º A gravação tratada no caput deve se dar de forma corrida e ininterrupta, para fins de impedir gravações seletivas. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão ter sistemas próprios de baterias ou similares, com o objetivo de assegurar a gravação corrida e ininterrupta das imagens tratadas nesta Lei, por um período mínimo de 24 horas de autonomia, para fazer frente a eventuais quedas ou oscilações no fornecimento da concessionária de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)

 

Art. 4º-A Fica absolutamente proibido o ingresso de bens materiais, mercadorias e qualquer outro item em sacolas, embalagens, caixas ou similares confeccionados em materiais que não sejam transparentes, ou que sejam confeccionados em material que torne dificultosa a visualização do objeto contido, trazido, acobertado, ou de alguma forma por ela transportada. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)

 

Parágrafo único. O objetivo da restrição tratada no caput é garantir que os estabelecimentos tratados pela presente Lei não recebam, acobertem, processem, manufaturem, reciclem ou comercializem produtos oriundos de atividades ilícitas. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)

 

Art. 5º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das disposições da presente Lei:

 

I – multa de 100 (cem) UFESPs;

 

II – em caso de reincidência, multa no valor em dobro e após a autuação, o estabelecimento fiscalizado poderá ser lacrado ou interditado.

 

Parágrafo único. No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a continuação da realização das atividades será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de novembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária de Urbanismo e Licenciamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2022.

 

JUSTIFICATIVA:

 

É notório a importância social, econômica e ambiental dos “ferros velhos”, pois esse tipo de comercio proporciona renda para grandes empresas que contratam inúmeros colaboradores, até pessoas em grande vulnerabilidade social, que obtêm o pão de cada dia na coleta de recicláveis, como latinhas de alumínio e restos de entulhos e etc.

Por outro lado, é verdade que muitos furtos e roubos de veículos automotores, fios elétricos, hidrantes de água, assim como toda sorte de bens econômicos que possam surrupiados, desmanchados e comercializado clandestinamente, encontram guarida em alguns “ferros velhos” dirigidos por pessoas de má índole.

Nessa esteira, diante da dificuldade de se rastrear todas a cadeia logística desse tipo de atividade econômica, diante da dificuldade que o Poder Público tem de fiscalizar a licitude de muitos dos itens comercializados nesses comércios.

Sendo assim, para buscar preservar inúmeros empregos de pessoas que licitamente atuam nesse tipo de mercado, mas visando dificultar o fomento dos furtos e crimes reiterados ao patrimônio público e privado, como furto e comércio criminoso de fios telefônico e da rede de iluminação pública, deste modo, a propositura desse Projeto de Lei se fez necessária pelos importantes valores metaindividuais que orbitam o tema.

Além disso, inegavelmente é tema de competência municipal, ademais não é de iniciativa exclusiva do executivo, pois inexistem quaisquer dispositivos aptos a violar o que prevê o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou art. 38, da Lei Orgânica.

Ainda sob o respeito do arcabouço normativo do tema, é inequívoco que o PL em tela, encontra respaldo no Texto Constitucional, ao exemplo do que determinam o artigo 30, inciso I, da Constituição da República de 1988; garantir a correta arrecadação de tributos locais como preceitua o inciso III[1], deste mesmo artigo;  bem como garantir a defesa do consumidor local, que se vê prejudicado reiteradamente por conta das falhas constantes e reincidentes na prestação de serviços de iluminação pública; energia elétrica; telefonia e água, por conta de furtos reiterados nas redes distribuidoras desse tipo de serviço coletivo, o que se amolda no dever Estatal de zelo e respeito aos artigos 5, XXXII, e inciso V, art. 170, ambos da Constituição Cidadã de 1988.

O presente PL é tão importante que além de ter seu respaldo nas normas constitucionais acima, também encontra ressonância nos seguintes normas: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 165.  O Município garantirá a proteção do consumidor através de órgão próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação, informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito municipal.

É importante salientar que Projetos de Lei com objeto similar tramitam em outras Casas Legislativas, como é o caso da Câmara de Passos[1], em Minas Gerais, e da Lei Complementar do Município do Rio de Janeiro nº 236[1], de 08 de novembro de 2021.

Dada a relevância e urgência desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.