LEI
Nº 12.680, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe
sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos
que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 174/2022, do Edil Fabio Simoa Mendes do
Carmo Leite
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de
câmeras de segurança, em estabelecimentos do ramo de depósito de sucata ou
ferros-velhos, desmanche e congêneres no Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Considera-se comércio de sucatas, de ferros-velhos e desmanches, toda
atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e
venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre
e afins.
Art.
2º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos
descritos no art. 1º deverão ficar à disposição para fins de checagem das
atividades desempenhadas.
Parágrafo
único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de
procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota
fiscal ou comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as
imagens para fins do disposto no caput.
Art.
3º O funcionamento dos estabelecimentos definidos no Art. 1º fica limitado ao
horário compreendido entre 08h e 18h.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão
manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas para fins de
fiscalização.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º desta Lei deverão
manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas corridas, para fins
de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)
§
1º A gravação tratada no caput deve se dar de forma corrida e ininterrupta,
para fins de impedir gravações seletivas. (Redação dada pela Lei nº
12.955/2024)
§
2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão ter sistemas
próprios de baterias ou similares, com o objetivo de assegurar a gravação
corrida e ininterrupta das imagens tratadas nesta Lei, por um período mínimo de
24 horas de autonomia, para fazer frente a eventuais quedas ou oscilações no
fornecimento da concessionária de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº
12.955/2024)
Art. 4º-A Fica absolutamente proibido o ingresso de bens
materiais, mercadorias e qualquer outro item em sacolas, embalagens, caixas ou
similares confeccionados em materiais que não sejam transparentes, ou que sejam
confeccionados em material que torne dificultosa a visualização do objeto
contido, trazido, acobertado, ou de alguma forma por ela transportada. (Redação
dada pela Lei nº 12.955/2024)
Parágrafo
único. O objetivo da restrição tratada no caput é garantir que os
estabelecimentos tratados pela presente Lei não recebam, acobertem, processem,
manufaturem, reciclem ou comercializem produtos oriundos de atividades
ilícitas. (Redação dada pela Lei nº 12.955/2024)
Art.
5º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das disposições da
presente Lei:
I
– multa de 100 (cem) UFESPs;
II
– em caso de reincidência, multa no valor em dobro e
após a autuação, o estabelecimento fiscalizado poderá ser lacrado ou
interditado.
Parágrafo
único. No caso de constatação do desrespeito a lacração ou interdição e a
continuação da realização das atividades será cassada a licença de
funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas e judiciais cabíveis.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de novembro de 2022, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Governo
CILENE
CHABUH BORDEZAN
Secretária
de Urbanismo e Licenciamento
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2022.
JUSTIFICATIVA:
É
notório a importância social, econômica e ambiental dos “ferros velhos”, pois
esse tipo de comercio proporciona renda para grandes empresas que contratam
inúmeros colaboradores, até pessoas em grande vulnerabilidade social, que obtêm
o pão de cada dia na coleta de recicláveis, como latinhas de alumínio e restos
de entulhos e etc.
Por
outro lado, é verdade que muitos furtos e roubos de veículos automotores, fios
elétricos, hidrantes de água, assim como toda sorte de bens econômicos que
possam surrupiados, desmanchados e comercializado clandestinamente, encontram
guarida em alguns “ferros velhos” dirigidos por pessoas de má índole.
Nessa
esteira, diante da dificuldade de se rastrear todas a cadeia logística desse
tipo de atividade econômica, diante da dificuldade que o Poder Público tem de
fiscalizar a licitude de muitos dos itens comercializados nesses comércios.
Sendo
assim, para buscar preservar inúmeros empregos de pessoas que licitamente atuam
nesse tipo de mercado, mas visando dificultar o fomento dos furtos e crimes
reiterados ao patrimônio público e privado, como furto e comércio criminoso de
fios telefônico e da rede de iluminação pública, deste modo, a propositura
desse Projeto de Lei se fez
necessária pelos importantes valores metaindividuais que orbitam o tema.
Além
disso, inegavelmente é tema de competência municipal, ademais não é de
iniciativa exclusiva do executivo, pois inexistem quaisquer dispositivos aptos
a violar o que prevê o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou art. 38, da
Lei Orgânica.
Ainda
sob o respeito do arcabouço normativo do tema, é inequívoco que o PL em tela,
encontra respaldo no Texto Constitucional, ao exemplo do que determinam o
artigo 30, inciso I, da Constituição da República de 1988; garantir a correta
arrecadação de tributos locais como preceitua o inciso III[1], deste mesmo
artigo; bem como garantir a defesa do consumidor local, que se vê
prejudicado reiteradamente por conta das falhas constantes e reincidentes na
prestação de serviços de iluminação pública; energia elétrica; telefonia e
água, por conta de furtos reiterados nas redes distribuidoras desse tipo de
serviço coletivo, o que se amolda no dever Estatal de zelo e respeito aos
artigos 5, XXXII, e inciso V, art. 170, ambos da Constituição Cidadã de 1988.
O
presente PL é tão importante que além de ter seu respaldo nas normas
constitucionais acima, também encontra ressonância nos seguintes normas:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art.
30. Compete aos Municípios:
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
Artigo
275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em
lei.
Parágrafo
único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de
assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos
serviços públicos.
LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.
165. O Município garantirá a proteção do consumidor através de órgão
próprio, adotando a política governamental e as medidas de orientação,
informação e fiscalização definidas em leis federais e estaduais, com o
objetivo de orientar e de fender o consumidor no âmbito municipal.
É
importante salientar que Projetos de Lei com objeto similar tramitam em outras
Casas Legislativas, como é o caso da Câmara de Passos[1],
em Minas Gerais, e da Lei Complementar do Município do Rio de Janeiro nº
236[1], de 08 de novembro de 2021.
Dada
a relevância e urgência desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres colegas
na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.