LEI Nº 12.662, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.


Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 12.186, de 11 de março de 2020, que proíbe a denominação de qualquer logradouro e próprios municipais a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, abuso de poder econômico e político, tráfico de drogas, contra o meio ambiente e a saúde pública, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 220/2022, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 12.186, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Exceto em casos de prolongamentos de vias públicas, fica vedada a denominação de qualquer logradouro e próprio municipal, no município de Sorocaba, cujos homenageados estiverem enquadrados nas seguintes categorias:


(...)” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de outubro de 2022, 368º da Fundação

de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária de Urbanismo e Licenciamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2022.