LEI Nº 12.656, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas administrativas da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorocaba - SP e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 233/2022, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Esta Lei estabelece a taxa de administração para custeio das despesas administrativas da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, em conformidade com os parâmetros e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, do Ministério da Economia e com o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sorocaba.


Art. 2º  A alíquota de cobertura da taxa de administração destinada à manutenção da FUNSERV será de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) aplicada sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.


Parágrafo único.  Em consonância com o plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, o percentual previsto no caput está incluso na alíquota de contribuição previdenciária a cargo do Poder Público, previsto no § 2º, art. 5º, da Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007.


Art. 3º  Os recursos relativos à Taxa de Administração deverão ser mantidos, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, de que trata o § 3º, do art. 51, da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, que:


I - será constituída pelos recursos de que trata o artigo 2º, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;


II - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;


III - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da FUNSERV, inclusive para a conservação de seu patrimônio, e;


IV - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo Conselho Administrativo da FUNSERV, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município.


§ 1º  Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades previstas no caput deste artigo para:


I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, e;


II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.


§ 2º  As despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.


Art. 4º  O limite dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, será de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.


Parágrafo único.  Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração e deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei ou estabelecidas pelo Conselho Administrativo da FUNSERV:


I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da Presidência, Diretoria Executiva e demais órgãos da FUNSERV;


II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;


III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.


Art. 5º  O Município deverá recompor ao RPPS os valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao percentual da taxa de administração prevista nesta lei, sem prejuízo das medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.


Art. 6º  Não serão considerados para fins do artigo 5º, como excesso ao limite anual de gastos de que trata artigo 4º, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.


Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da sua aprovação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de setembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.09.2022.