LEI Nº 12.650, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes em repartições públicas municipais e estabelecimentos privados informando sobre as disposições do objeto da Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que proíbem e punem atos de discriminação, preconceito e racismo.


Projeto de Lei nº 244/2021, da Edil Iara Bernardi


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica obrigatório no âmbito do Município de Sorocaba afixar cartaz no formato previsto no artigo 3º desta Lei, nos seguintes estabelecimentos:


I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagens;


II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;


III - casas noturnas de qualquer natureza;


IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada pagas;


V- agências de viagens, terminais de ônibus, terminais rodoviários e locais de transportes de massa;


VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de gasolina e demais locais de acesso publico;


VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais;


VIII - repartições públicas da administração direta e indireta municipais ou particulares, centros de ensino superior particulares, hospitais e estabelecimentos de saúde municipais ou particulares, postos da Guarda Civil Municipal e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.


Art. 2º  Os cartazes previstos nesta Lei deverão ser afixados em locais de fácil acesso e grande visibilidade, com leitura nítida de forma a facilitar aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu conteúdo e significado e assegurando a ampla divulgação da Lei nº 10.948, de 05 de novembro de 2001 que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de Orientação Sexual e identidade de Gênero, Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define preconceito de raça e de cor.


Art. 3º O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações:


I - ter no mínimo a dimensão de 297x210mm;


II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada á entrada de clientes e usuários dos serviços públicos;


III - conter a seguinte informação: “Qualquer tipo de Discriminação, preconceito e Racismo é Crime - Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 e Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.”


Parágrafo único. O mesmo cartaz deverá ser exposto nas redes sociais dos estabelecimentos sujeitos às exigências desta Lei.


Art. 4º (Vetado).


Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de setembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

Secretária de Administração

cumulativamente

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária de Urbanismo e Licenciamento

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

PEDRO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA

Secretário de Esportes e Qualidade de Vida

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

ALEXANDRE ANDERSON DE CARVALHO CAIXEIRO

Secretário de Segurança Urbana

em substituição

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO

Secretária de Comunicação

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.09.2022.