LEI Nº 12.638, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.


Altera dispositivos da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre a instituição da marcha para Jesus no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 199/2022, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Fica instituída a “Marcha para Jesus”, no âmbito do Município de Sorocaba, a ser realizada anualmente, entre os meses de setembro a novembro.


Parágrafo único. Fica incluída a “Marcha para Jesus” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba.” (NR)


Art. 2º Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º A “Marcha para Jesus” poderá ser realizada por qualquer entidade religiosa de Sorocaba, em circuito pré-determinado e mediante comunicação por escrito.” (NR)


Art. 3º Fica revogado o artigo 3° da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de setembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2022.