LEI Nº 12.631, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.


Dispõe sobre desconto de 5% sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de imóveis urbanos que sejam doadores de sangue e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 141/2021, do Edil Rodrigo Piveta Berno


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os proprietários de imóveis urbanos no Município de Sorocaba que comprovarem a condição de doadores de sangue, medula óssea e plaquetas sanguíneas farão jus ao desconto de 5% (cinco por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao da comprovação.


§1º A comprovação da condição de doador de sangue será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemonúcleo de Sorocaba – COLSAN, que ateste a realização de 2 (duas) doações de sangue no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere.


§2º A comprovação da condição de doador de medula óssea será feita mediante a apresentação de documento expedido por instituição de saúde que ateste a efetiva doação de medula óssea, sendo insuficiente a mera inscrição em cadastro de doadores.


§3º  A comprovação da condição de doador de plaquetas sanguíneas será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemonúcleo de Sorocaba – COLSAN, que ateste a realização de 2 (duas) doações de plaquetas sanguíneas no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere.


Art. 2º O interessado em gozar da isenção parcial deverá apresentar até o último dia de expediente administrativo do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício requerimento comprovando a condição de doador de sangue e/ou medula óssea.


Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita aquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo.


Art. 4º O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ensejará a imediata cassação do benefício, a aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) e a comunicação do Ministério Público Estadual acerca de eventual ocorrência de crimes contra a Ordem Tributária, observados o contraditório e ampla defesa prévios.


Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.


Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de agosto de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.631, de 18 de agosto de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de agosto de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.08.2021.