LEI Nº 12.626, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a correção do desnível das tampas de bueiro e do asfalto das ruas do município de Sorocaba e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 312/2021, DO EDIL FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas ou privadas, bem como órgãos públicos que executarem obras, na superfície ou subterrâneas, em vias públicas, ficam obrigadas a realizar a correção do desnível das tampas de bueiro com o asfalto das ruas no Município de Sorocaba.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 10 (dez) dias úteis, para regularização;
II – multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na primeira autuação;
III – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda autuação;
IV – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira autuação:
§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
§ 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará apenas as empresas privadas às penalidades.
Art. 4º As empresas privadas terão 48 (quarenta e oito) meses para regularizarem todos os pontos desnivelados existentes em desacordo com esta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria consignada no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de agosto de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário de Serviços Públicos e Obras
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Urbanismo e Licenciamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.08.2021.