LEI Nº 12.624, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei nº 4.812, de 1995, para permitir que a poda de árvore seja feita por pessoa jurídica privada, cadastrada perante o Município.
PROJETO DE LEI Nº 06/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescido o seguinte inciso IV ao artigo 11 e alterado o artigo 12 da Lei nº 4.812, de 1995:
“Art. 11. (...)
(...)
IV - empregados ou sócios de pessoas jurídicas cadastradas para a poda de árvore, exceto quando incidente em fiação elétrica.
Art. 12. Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda ao Corpo de Bombeiros.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.812, de 1995, passa a viger acrescida dos seguintes artigos 12-A e 12 B:
“Art. 12-A As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias e que quiserem prestar o serviço de poda de árvore poderão fazê-lo mediante autorização dos órgãos municipais pertinentes.
§ 1º Exige-se da pessoa jurídica interessada, para a autorização:
I - regularidade registral e nos cadastros ordinários perante a Administração municipal;
II - sede no Município;
III - ausência de condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental;
IV - ausência de pessoa no quadro societário que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental;
V – comprovar possuir prévia especialização para a poda de árvores junto às instituições públicas vinculadas à área ambiental.
§ 2º O Município poderá negar a autorização se perceber alteração societária ou composição societária com o fim de dissimular a existência, no quadro societário, de pessoa que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental.
§ 3º O Município deverá divulgar em sítio eletrônico as pessoas jurídicas autorizadas a realizar o serviço de poda de árvore.
§ 4º A qualquer momento, poderá haver impugnação administrativa, seguindo as regras do processo administrativo, visando a suspensão ou o cancelamento da autorização de determinada pessoa jurídica, de oficio ou por provocação das seguintes pessoas:
I - qualquer cidadão sorocabano;
II - outra pessoa jurídica cadastrada;
III - pelo Ministério Público de São Paulo;
IV - pela Câmara dos Vereadores, por meio de comissão pertinente;
V - Associação ou fundação, cuja sede seja no Município e cujo objetivo institucional seja cuidar do meio ambiente e que esteja constituída regularmente há pelo menos 01 (um ano).
§ 5º Suspende-se a autorização para a prestação de serviço, automaticamente e liminarmente, e instaura-se processo administrativo para a cassação da autorização se:
I - a pessoa jurídica entrar em falência ou liquidação;
II - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado, em segunda instância ou instância única, por crime ambiental;
III - a pessoa jurídica ou um de seus sócios for condenado administrativamente por infração ambiental;
IV - houver mudança de sede para fora do Município;
V - realizar poda sem alvará ou autorização ou antes da expedição deste, nos termos do Art. 12-B, I, desta Lei.
§ 6º Suspende-se também de forma liminar a autorização, após ouvida a pessoa jurídica, e instaura-se processo administrativo para a cassação, em caso de grave suspeita de infração à presente lei ou outras leis e normas administrativas.
§ 7º A autorização para a prestação do serviço é ato administrativo vinculado e não está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade, tampouco será negada por suposto excesso de autorizatários atuando no Município.” (NR)
“Art. 12-B As pessoas jurídicas que não sejam concessionárias ou permissionárias somente farão a poda observadas as seguintes condições:
I - cada poda será precedida de alvará ou autorização administrativa, emitida por funcionário da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, ouvido o profissional habilitado;
II - o serviço será oferecido de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais normas consumeristas;
III - a pessoa jurídica fica responsável, solidariamente com o contratante, por qualquer infração ambiental cometida;
IV - o executor do serviço deve ser empregado ou sócio da pessoa jurídica, vedada a terceirização;
V - haverá acompanhamento de profissionais habilitados.
VI - a pessoa jurídica deverá atuar em todo o Município, vedada:
a) a atuação em apenas uma área;
b) preços diferenciados por atuação em determinadas áreas municipais;
c) tempo de atendimento diferenciado por atuação em determinadas áreas municipais.
VII - Cada pessoa jurídica fixará um determinado preço, de modo a estimular a livre concorrência e desestimular o cartel, monopólio, duopólio ou outras práticas ilícitas de dominação de mercado.
VIII – Na execução da poda, deverão ser atendidas as orientações do Plano Municipal de Arborização Urbana, bem como a Norma ABNT NBR 16.246 e atualizações.
IX – Deverá o executor de poda cumprir todas as regras de segurança e saúde do trabalho, bem como sinalizar o local se a poda for ocorrer em via pública, comunicando previamente a diretoria de trânsito do Município.
X – A pessoa jurídica contratada deverá encaminhar mensalmente a lista de podas realizadas ao órgão ambiental municipal.
XI – O executor do serviço deve fazer a remoção imediata e destinação adequada dos resíduos gerados pela poda, nos termos da legislação municipal vigente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de agosto de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
EDSON THIAGO SANTORO ALVES
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.08.2021.