LEI Nº 12.622, DE 28 DE JULHO DE 2022.
(Declarada
Inconstitucional nos autos da ADI 2148883-15.2024.8.26.0000)
Corrobora
com a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã
sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo
através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de
ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação
contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do município de Sorocaba.
PROJETO DE
LEI Nº 125/2021, DO EDIL DYLAN ROBERTO VIANA DANTAS.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta lei corrobora com a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas
à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato
isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos,
passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do
vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do
município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Considera-se vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã
a utilização de objetos considerados sagrados de forma desrespeitosa e
intolerante, além de referências agressivas aos ensinamentos cristãos e o
vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos.
Art. 2º Em
respeito à liberdade religiosa fica vedada a liberação de verbas públicas para
contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos,
passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos que
pratiquem a conduta descrita no art. 1º e outras que denotem intolerância
religiosa.
Art. 3º Em
caso de descumprimento do referido no art. 1º, incidirá multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser calculada em
conformidade com a magnitude do evento, seu impacto na sociedade, a quantidade
de participantes e a ofensa realizada.
§ 1º
Aplica-se ao infrator, caso pratique a conduta prevista no art. 1º em evento
custeado com verbas públicas, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
cumulativamente com a impossibilidade de recebimento de verbas públicas pelo
período de 10 anos.
§ 2º
Aplica-se ao infrator individual, caso pratique a conduta prevista no art. 1º
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de julho de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
FAUSTO
BOSSOLO
Secretário
de Governo
LUIZ ANTÔNIO
ZAMUNER
Secretário
de Cultura
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 01.08.2022.