LEI Nº 1.262,
DE 9 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre
isenção de impôsto de transmissão "inter-vivos" aos participantes da
Revolução Constitucionalista de 1932 e componentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento do impôsto de transmissão "inter-vivos", na
aquisição da casa própria, os participantes da Revolução Constitucionalista de
1932 e os componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo
único. É necessário para que possa o beneficiário gozar da inseção de que trata
esta lei:
a) que não
tenha adquirido anteriormente outro imóvel com isenção do pagamento dêsse
impôsto, com base na letra "f" do Art. 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado;
b) que faça
juntada, ao pleitear os benefícios concedidos na presente lei, do certificado
fornecido pela Comissão do referido Art. 30, em original, ou fotocópia
autenticada, em ambos os casos com firma reconhecida e competente Registro em
Cartório;
c) que prove
ter adquirido o imóvel para uso próprio;
d) o valor
total do imóvel adquirido não ultrapassará 50(cinquenta) salários mínimos
vigentes na Região.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 9 de setembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.