LEI Nº 1.262, DE 9 DE SETEMBRO DE 1964.


Dispõe sôbre isenção de impôsto de transmissão "inter-vivos" aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento do impôsto de transmissão "inter-vivos", na aquisição da casa própria, os participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e os componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.


Parágrafo único. É necessário para que possa o beneficiário gozar da inseção de que trata esta lei:


a) que não tenha adquirido anteriormente outro imóvel com isenção do pagamento dêsse impôsto, com base na letra "f" do Art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;

b) que faça juntada, ao pleitear os benefícios concedidos na presente lei, do certificado fornecido pela Comissão do referido Art. 30, em original, ou fotocópia autenticada, em ambos os casos com firma reconhecida e competente Registro em Cartório;

c) que prove ter adquirido o imóvel para uso próprio;

d) o valor total do imóvel adquirido não ultrapassará 50(cinquenta) salários mínimos vigentes na Região.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 9 de setembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)