LEI Nº 12.613, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre alteração da composição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba - CMCTI instituído pela Lei nº 9.672, de 20 de julho de 2011, que organiza o sistema de inovação de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 177/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos do artigo 8º e os incisos do § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 9.672, de 20 de julho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - 1 (um) representante do Setor responsável pelo desenvolvimento de Política de Tecnologia da Informação da Prefeitura;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio, Proteção e Bem-Estar Animal;
VII - 1 (um) representante da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, que o presidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
VIII - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES privadas sediadas no Município de Sorocaba;
IX - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior - IES públicas sediadas no Município de Sorocaba;
X - 1 (um) representante das Escolas de Ensino Técnico - EETec´s sediadas no Município de Sorocaba;
XI - 2 (dois) representantes das Instituições Científicas e Tecnológica instaladas no Município de Sorocaba;
XII - 2 (dois) representantes das Empresas de Base Tecnológica - EBT´s instaladas no Município de Sorocaba;
XIII - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial, sediada no Município de Sorocaba;
XIV - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial, sediada no Município de Sorocaba;
XV - 1 (um) representante da sociedade organizada representativa do setor de serviços, sediada no Município de Sorocaba;
XVI - 1 (um) representante de um sindicato dos trabalhadores, sediado no Município de Sorocaba.
Art. 9º ...
§ 3º ...
I - onze membros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo aqueles indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XV e XVI;
II - onze membros terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo aqueles indicados nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Governo
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2022.