LEI Nº 12.590, DE 15 DE JUNHO DE 2022.


Reconhece no âmbito do Município de Sorocaba, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.


Projeto de Lei nº 101/2022 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Sorocaba o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.


§ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja defi­ciência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisica­mente evidente.


§ 2º O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.


Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com documentos médicos.


Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. (Redação dada pela Lei nº 12.793/2023)


Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, mais sim um instrumento para que as pessoas adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. (Revogado pela Lei nº 12.793/2023)


Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colabo­radores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.


§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sorocaba ficam obrigados a inserir como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta o “Cordão de Girassol” (Anexo único), nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


I - supermercados; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


II - bancos; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


III - farmácias; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


IV - bares; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


V - restaurantes; e (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


VI - lojas em geral. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


§ 3º Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentes e afixadas, o símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente lei. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


Art. 4º-A Os estabelecimentos privados mencionados no § 2º, do Art. 3o que descumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


I - advertência por escrito, na primeira autuação; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo; (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


III - suspensão do alvará de funcionamento até o efetivo cumprimento da obrigação estipulada nesta Lei, após a constatação de infração reiterada. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


Art. 4ºB Os estabelecimentos mencionados no § 2º do Art. 3º terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivo cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.793/2023)


Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de junho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.06.2022.