LEI Nº 12.587, DE 14 DE JUNHO DE 2022. 


Dispõe sobre Política de Incentivos à Implantação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Sorocaba. 


Projeto de Lei nº 358/2021 - autoria da Vereadora FERNANDA SCHLIC GARCIA. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), com o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contri­buindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, conforme Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. 


Parágrafo único. As práticas agroecológicas deverão contemplar a melhoria das condições alimentares e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comuni­tária, educação ambiental formal e não formal, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade, conservação de recursos hídricos e nascentes, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente. 


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 


I - Agroecologia: o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais; 


II - Agricultor familiar: aquele definido nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006; 


III - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estu­ários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; 


IV - Desenvolvimento Sustentável: modelo com múltiplas dimensões, voltadas ao fomento de capacidades e satisfação das necessidades humanas, pautado nos critérios de justiça social, prudência ecológica e eficiência econômica, pressupondo-se a solidariedade com as gerações presentes e futuras e o planejamento e gestão local participativa, integrados aos diferentes níveis de gestão com o objetivo de tornar-se processo de expansão, universalização e apro­priação efetiva dos direitos humanos fundamentais, visando harmonizar objetivos sociais e éticos com as restrições ecológicas e produtivas de cada região e com o uso e conservação da sociobiodiversidade e dos demais recursos ambientais; 


V - Sociobiodiversidade: conceito que envolve a relação entre a diversidade biológica, os sis­temas agrícolas tradicionais (agrobiodiversidade) e o uso e manejo destes recursos junto com o conhecimento e cultura das populações tradicionais e agricultores familiares; 


VI - Agroecossitemas: são ecossistemas, naturais ou não, modificados pela ação humana para o desenvolvimento dos sistemas agrícolas de cultivo. Estes sistemas passam a receber subsí­dios (através de fertilizantes), controles (de suprimentos de água, das pragas e das doenças), objetivando processos de colheita e de comercialização. 


VII - transição agroecológica: processo gradual de mudança de prática e de manejo de agroe­cossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos ambientais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831/03 e a Lei Estadual nº 16.684/08 e suas re­gulamentações; 


VIII - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da es­trutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais. 


Art. 3º Essa Lei dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroe­cológica e orgânica pelos agricultores e ou agricultores familiares. Agricultura que seja so­cialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável, que englobe formas de produção orgânicas, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei Federal nº 10.831/2003. 


Parágrafo único. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abran­ge os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei. 


Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica: 


I - incentivar o cultivo de hortas urbanas e não urbanas, em espaços públicos, comunitárias e residenciais, a agricultura familiar e o associativismo comunitário; 


II - apoiar a comercialização de produtos derivados da transição agroecológica e da produção orgânica, em diversos pontos do Município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; 


III - promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral; 


IV - incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica; 


V - promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo e o acesso à soberania e segurança alimentar e nutricional; 


VI - promover sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimen­tos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, agroecologia; 


VII - a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais; 


VIII - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o siste­ma de produção; 


IX - incrementar a atividade biológica do solo; 


X - promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas; 


XI - manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo; 


XII - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recur­sos não-renováveis; 


XIII - estimular e ampliar a participação da juventude na produção orgânica e de base agroe­cológica; 


XIV - estimular e valorizar o protagonismo nos processos de construção e socialização de co­nhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica. 


Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica: 


I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecoló­gicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais; 


II - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e con­servação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de resíduos da expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; 


III - fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica; 


IV - fomentar a implantação de programa municipal de Assistência Técnica e Extensão Urba­no/Rural, estatais e não estatais, com base na agroecologia; 


V - estimular a criação de sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica; 


VI - assegurar ao produtor(a) agroecológico os incentivos previstos em Leis Municipais; 


VII - incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios dos agricultores inscritos no protocolo de transição agroecológica ou agricultores com certificação orgânica; 


VIII - estimular a articulação entre os atores dos diferentes espaços de unidades de conserva­ção e parques naturais para produção de base agroecológica; e, 


IX - estimular o uso dos espaços públicos e privados em desuso adotando práticas agroecológi­cas, contribuindo para a organização e limpeza de espaços urbanos, prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças. 


Art. 6º A implementação estratégica desta Lei dar-se-á através dos seguintes instrumentos: 


I - apoio à comercialização de produtos agroecológicos, por meio de fortalecimento do mer­cado de venda direta, com apoio a feiras agroecológicas, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas políticas públicas;


II - ampliação (gradativa) do consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de pro­gramas de alimentação escolar; 


III - apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade agroecológica, os sistemas participativos de garantia e o controle social para venda direta sem certificação, ob­servado, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007; 


IV - apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de con­formidade ou formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no município; 


V - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de estudantes e consumidores aos locais de produção; 


VI - apoio na manutenção de feiras existentes e ou implementação de um espaço agroecoló­gico para comercialização de produtos; 


VII - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos. 


Art. 7º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, o evento em um local provisório ou permanentemente destinado à comercialização de produtos de origem agroecológica ou or­gânica. 


Parágrafo único. Somente poderão participar da Feira Agroecológica, os agricultores inscritos no protocolo ou em transição agroecológica ou agricultores com certificação orgânica, quer seja auditada, participativa ou por controle social. 


Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, entre outros: 


I - a Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; 


II - o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; 


III - o Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; 


IV - as feiras agroecológicas; 


V - os empórios e lojas de produtos agroecológicos e orgânicos; 


VI - as medidas fiscais e tributárias; e 


VII - as práticas ecológicas associadas nos espaços de agricultura ecológica. 


Art. 9º O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica conterá, no mínimo, os se­guintes elementos referentes à política instituída por esta Lei: 


I - diagnóstico; 


II - estratégias e objetivos; 


III - programas, projetos e ações; 


IV - indicadores, metas e prazos; e 


V - monitoramento e avaliação. 


Parágrafo único. A construção do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de­verá ser integrada, participativa e se utilizando dos instrumentos elencados no artigo anterior. 


Art. 10. No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o disposto no Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. 


Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações or­çamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de projetos para captação de recursos estaduais, federais, internacionais e de fundos federais, estaduais, entre outros. 


Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de junho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO 

Prefeito Municipal 

em exercício 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.06.2022.