LEI Nº
12.581, DE 6 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre
a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas, novas ou já existentes
no Município de Sorocaba, revoga expressamente a Lei nº 4.586, de 16 de agosto
de 1994 e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 144/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
comércio de bancas de jornais e revistas, nas vias e logradouros públicos, no
Município de Sorocaba, só será permitido aos negociantes devidamente
autorizados pelo poder executivo municipal.
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3º O
pedido para habilitação deverá ser formalizado a qualquer tempo junto à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou a que vier substituí-la, acompanhado dos documentos:
I - apresentação do requerimento padrão;
II - apresentação do CPF e RG;
III - cartão
CNPJ com devido reconhecimento de firma junto a JUCESP, quando se tratar de
pessoa jurídica;
IV - croqui do local pretendido com localização exata.
§ 1º O pedido
para habilitação poderá ser feito por pessoa física, mas se contemplada, terá o
prazo de 45 dias para apresentação de documentação da pessoa jurídica.
§ 2º O Termo
de autorização deverá estar sempre afixado no ponto autorizado, com visibilidade
e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que
foi expedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 de janeiro,
mediante requerimento.
§ 3º Fica
vedada mais de uma autorização ao mesmo requerente, ou integrante do quadro
societário.
§ 4º
(Vetado).
§ 5º Quando se
tratar de ponto já ocupado anteriormente, o mesmo dentro dos prazos previstos
em legislação pertinente não ficará disponível para autorização nas regras
desta Lei.
§ 6º O atual
permissionário de espaço público para bancas, cuja outorga tenha sido concedida
anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço
público, desde que apresente requerimento conforme diretrizes determinadas
nesta normativa, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 4º A
inscrição/autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento
ao interesse público, mediante regular Processo Administrativo, garantindo a
ampla defesa do interessado.
Art. 5º A
autorização de que trata o artigo 2º, é unilateral, precária e onerosa, feita
pelo Poder Público Municipal às pessoas de natureza jurídicas que satisfaçam as
exigências desta Lei.
Parágrafo
único. Os pleitos dos interessados serão autorizados mediante critérios
técnicos, devendo ser elaborados os levantamentos e analisados por equipe
técnica considerando: Secretaria responsável pela gestão do serviço, Secretaria
de Urbanismo e Licenciamento - SEURB, Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e
Bem-Estar Animal - SEMA, Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de
Sorocaba - URBES, Secretaria de Mobilidade - SEMOB, ou as que vierem
substituí-las, quanto a viabilidade de cada ponto em específico.
Art. 6º Após
a publicação/emissão da autorização do inscrito, o Poder Público, concederá
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual
período, para se instalar efetivamente.
Parágrafo
único. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias
injustificadamente implicará na perda do mesmo,
considerando como vago o respectivo ponto.
Art. 7º O uso
do espaço público para bancas de jornais é oneroso e será considerada a seguinte
fórmula para delimitação do valor mínimo do metro quadrado:
VPA = m²X
UFESP do ano vigente
§ 1º Para
fins do cálculo previsto no caput deste artigo, cada variável deve ser assim
considerada:
I - VPA =
valor pago anual;
II - M² =
metro quadrado da banca;
§ 2º O valor
do espaço público para as bancas de jornais, será atualizado bienalmente conforme
a UFESP, devendo ocorrer a próxima atualização no ano de 2023.
Art. 8º Os
detentores de autorização, estarão obrigados, além do pagamento da Taxa de Fiscalização
Instalação e Funcionamento (TFIF), também ao recolhimento do preço pelo uso de
espaço público, por metro quadrado, conforme artigo 7º.
Art. 9º No
tocante a localização, as bancas de jornais e revistas poderão ser instaladas em
logradouros públicos, praças, jardins, áreas de recuo e calçadas, sempre com
verificação da viabilidade pelas secretarias tecnicamente responsáveis.
Art. 10. As
estruturas das carcaças das bancas de jornais e revistas não poderão ser
construídas em alvenaria, sendo assim em estrutura que possa ser transportada
para outras localidades a qualquer tempo, além de obedecer
as dimensões que deverão variar até 25 (vinte e cinco) metros
quadrados.
Art. 11. As
autorizações, serão concedidas desde que não infrinjam as diretrizes da lista
de mercadorias a serem vendidas conforme seguintes condições:
§ 1º As
mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos
encartolados, doces empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes
quando acondicionados em compartimento adequado compatível com o espaço
interno da banca, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins
como cartões de recarga e chips de telefonia celular, fichas de auto serviço
(máquinas de salgados e refrigerantes), exceto fichas de jogos de azar e
vícios, livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais,
cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos avulsos ou
encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e pôsteres com motivos
de artistas, pôsteres científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas,
ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, DVDs,
bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo,
isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, serviços de xero-copiadora,
atividades de floricultura, manicure, chaveiro, costureira e manutenção de
celular, bem como outros serviços, produtos ou atividades que venham a ser
reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Os
solicitantes ou interessados que obtiverem a autorização, estão obrigados a
receber, expor e distribuir jornais e revistas de interesse público ou
informativos conforme interesse da administração pública, sejam de impressão
nacional, estadual ou municipal, estando isento de fazê-lo desde que lhe venha
a ferir seus princípios morais, éticos ou religiosos exceto em caso de estado
de emergência, estado de calamidade, estado de sítio e/ou outros que porventura
venham a atender os interesses patrióticos.
Art. 12. O
comércio deverá ser explorado pessoalmente pelo detentor da autorização, e/ou
seu dependente, e/ou seu preposto, podendo ser funcionário devidamente
registrado em conformidade com a CLT (Consolidação das leis do Trabalho),
devendo o detentor da autorização:
§ 1º Em
qualquer desses casos, enquanto estiverem presentes no local, ter sua
credencial, devidamente afixadas em local visível com respectivas fotografias,
para apresentação junto com o Termo de Autorização, aos agentes
fiscalizadores.
§ 2º Garantir
a operação em seu local de trabalho, dentro do horário comercial, de acordo com
o interesse público, cumprindo jornada mínima das 8hs às 18hs, de segunda a
sábado e das 8hs às 12hs aos domingos.
§ 3º A
jornada de trabalho poderá ser aumentada, por conveniência própria.
§ 4º A
jornada de Trabalho, no caso de conveniência da Administração, poderá ser
aumentada, apenas se houver disponibilidade do detentor da autorização.
§ 5º Estão
exclusas dessas regras as bancas de jornais e revistas que estiverem em áreas
particulares de recuo próprio ou de terceiros, devidamente autorizados por seus
respectivos proprietários.
§ 6º Por
ocasião de mudanças ou reformas, os detentores de autorização estão obrigados a
comunicar com antecedência o Poder Público através da SEDETTUR para
aprovação.
Art. 13.
Sempre que a autoridade municipal, ouvindo o setor competente, julgar de
interesse público, poderá ordenar a remoção de qualquer banca de jornal ou
mesmo a suspensão temporária da autorização concedida, para tal fim mediante
justificativa, podendo ser remanejado para outra localidade.
§ 1º Em
havendo disponibilidade e interesse do detentor da autorização, desde que cumpridas
as exigências previstas nessa Lei, poderá haver remanejamento para outra
localidade.
§ 2º A
autoridade municipal, por necessidade justificada poderá solicitar o fechamento
temporário da banca de jornal.
§ 3º Será garantido
prazo recursal, garantindo ampla defesa.
Art. 14. O
não atendimento as notificações implicaram nas seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na
reincidência;
III -
suspensão da autorização.
§ 1º Os
valores mencionados nos incisos I e II, do artigo 14, serão corrigidos
anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ocorrendo o primeiro
reajuste, após um ano da promulgação da presente Lei, sendo a atualização
divulgada no jornal do Município.
§ 2º Não
serão renovadas as autorizações, caso haja reincidência em infrações ao longo
do exercício.
Art. 15.
Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, as bancas de jornais e revistas
não autorizadas, que após terem sido notificados, insistirem em expor e vender
suas mercadorias em logradouros públicos.
§ 1º O
infrator terá 5 (cinco) dias para retirar suas mercadorias mediante
apresentação do termo de apreensão.
§ 2º
Decorridos 5 (cinco) dias da apreensão, as mercadorias apreendidas serão todas
doadas a instituições de caridade e nos casos de livros e outros itens
culturais à Biblioteca Pública Municipal ou Gabinete de Leitura Sorocabano para
composição do acervo, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com
o termo de apreensão respectivo.
§ 3º Se as
mercadorias apreendidas não forem de interesse público, tais como revistas pornográficas
e afins, as mesmas poderão, a critério do Poder
Público serem devidamente desqualificadas e incineradas para evitar o uso
indevido por menores, e o desacato da honra e da moral.
§ 4º A taxa
de apreensão será cobrada conforme situação abaixo discriminada:
I - primeira apreensão R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - segunda apreensão R$ 100,00 (cem reais);
III -
terceira apreensão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º A
devolução das mercadorias apreendidas não será realizada a partir da terceira apreensão
sendo diretamente encaminhadas para doação ao “Fundo Social de
Solidariedade”.
§ 6º Os
valores mencionados nos incisos I, II e III, do § 4º, do artigo 15, serão
corrigidos anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ocorrerá
o primeiro reajuste após um ano da promulgação da presente Lei.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº
4.586, de 16 de agosto de 1994 e todas as suas
alterações.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de junho de 2022, 367º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA SAMYRA
DA SILVA TOLEDO
Secretária de
Governo
ROBSON
COIVO
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 06.06.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-33/2022
Processo nº
31.976/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Considerando
que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR
vem sendo procurada por diversos permissionários a fim de regularizar e dar
continuidade em suas operações atuais e ainda de pessoas querendo ofertar
produtos e serviços semelhantes na cidade de Sorocaba.
Considerando
os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de
Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e
ampliar toda e quaisquer atividades que gere renda ao cidadão no Município de
Sorocaba.
Considerando
o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo as bancas de jornais e
revistas uma oportunidade para o poder público divulgar ações em torno de
vacinação, e informações meramente instrutivas para chegarmos a população.
Considerando
que neste momento pandêmico, a SEDETTUR, tem o compromisso de agir com ações
que gerem renda ao cidadão sorocabano, levando renda e diminuindo a miséria
dentro do Município de Sorocaba.
Considerando
que as bancas de jornais estão atualmente necessitando de regularização,
portanto a arrecadação do Município destas atividades hoje é nula.
Considerando
que estas atividades são excelentes opções para preenchimento de vazios urbanos
no Município de Sorocaba.
Tenho a honra
de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação da
Instalação de Bancas de Jornais e Revistas no Município de Sorocaba e dá outras
providências, com a finalidade de alteração nos moldes processuais do
ingresso de novos pontos de bancas e com o intuito de desburocratizar o atual
procedimento, continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa
aqueles que não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e
distribuição desses espaços urbanos dentro da lisura de que trata sobre
autorizações de uso de espaços públicos.
Em razão da
permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em
controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar
o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, pela falta
conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município,
levando em consideração o tempo de danos ao erário por não se cobrar nada pelo
uso desses espaços públicos.