LEI Nº 12.577, DE 31 DE MAIO DE 2022. 


Dispõe sobre as ações de vigilância e fiscalização sanitárias no Município de Sorocaba. 


Projeto de Lei nº 146/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cumprir no Município a Legislação Fede­ral e Estadual, bem como as normas e regulamentos concernentes à fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação da saúde, visando assegurar à população a qualidade dos bens de consumo e serviços relacionados com a saúde. 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo ficam adotados pelo Município, no que couber, o "Código Sanitário Estadual", instituído pela Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e o Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, ou os diplo­mas legais que venham a substituí-los. 


Art. 2º A fiscalização sanitária de que trata esta Lei será exercida sobre os bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, ao meio ambiente, aos locais de trabalho e outros. 


CAPÍTULO II 

DA FISCALIZAÇÃO 


Art. 3º No exercício de suas funções fiscalizadoras compete à Autoridade Sanitária: 


I - fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários; 


II - lavrar autos de infrações; 


III - lavrar autos de imposição de penalidades; 


IV - proceder à interdição parcial de estabelecimentos seções e dependências; 


V - proceder à apreensão, inutilização e/ou interdição de produtos/equipamentos que pos­sam comprometer a saúde pública; 


VI - suspender as vendas de produtos e/ou equipamentos; 


VII - suspender a fabricação de produtos e/ou equipamentos; e 


VIII - proibir a propaganda. 


Parágrafo único. A relação dos profissionais da Secretaria da Saúde que exercem a Autoridade Sanitária será emitida através de ato exarado pelo(a) Secretário(a) da Saúde de Sorocaba e devidamente publicado na imprensa oficial do Município. 


CAPÍTULO III 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 


Art. 4º Considera-se infração, para os fins da presente Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto no "Código Sanitário Estadual" e outras normas legais regulamentares, que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. 


Art. 5º As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, a critério da autoridade sanitária municipal, com penalidades de: 


I - advertência; 


II - multa; 


III - apreensão de produtos e/ou equipamentos; 


IV - inutilização de produtos e/ou equipamentos; 


V - interdição de produtos e/ou equipamentos; 


VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos e/ou equipamentos; 


VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções e dependências; 


VIII - cassação da licença e interdição definitiva; e 


IX - proibição de propaganda. 


§ 1º As infrações de natureza leve, sem que haja risco à saúde da população, a critério de autoridade sanitária, podem ser precedidas de advertência para a sua correção pelo infrator. 


§ 2º A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar e terá 3 (três) modalidades: 


I - cautelar; 


II - por tempo determinado; e 


III - definitiva. 


§ 3º Os estabelecimentos que sofrerem penalidade de interdição definitiva de produto(s) te­rão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder seu descarte/inutilização adequado, sob pena de multa por descumprimento, devendo informar previamente a Vigilância Sanitária para a devida liberação. 


§ 4º É de competência exclusiva da Chefia de Divisão de Vigilância Sanitária cassar a Licença Sanitária concedida e proceder à interdição total de estabelecimentos, quando persista a infração de natureza grave e/ou quando expuser a riscos à saúde da popula­ção. 


Art. 6º O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: 


I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; 


II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; 


III - a disposição legal transgredida; 


IV - o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar recurso em face do auto de infração; 


V - o nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e 


VI - o nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.


Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a noti­ficação após 5 (cinco) dias da publicação. 


Art. 7º O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente depois de decorrido o prazo estipulado pelo inciso IV, artigo 6º, ou imediatamente após o indeferimento do recurso, quando houver. 


§ 1º Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas imediatamente, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. 


§ 2º O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se re­fere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza e quantidade. 


Art. 8º O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: 


I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; 


II - o número e data do auto de infração correspondente; 


III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local; 


IV - a disposição legal infringida; 


V - a penalidade imposta e seu fundamento legal; 


VI - o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso em face do auto de imposi­ção de penalidade, contados da ciência do autuado; 


VII - a assinatura da autoridade autuante; e 


VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 


Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso 


VIII, deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial do Município. 


Art. 9º A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos dos seguintes valores: 


I - de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; e, 


II - em dobro, no caso de reincidência. 


Parágrafo único. Para a imposição da pena e a sua graduação, o funcionário competente levará em conta: 


I - as circunstâncias atenuantes e agravantes que, quando em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes; 


II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde pública; 


III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; e, 


IV - a capacidade econômica do infrator. 


Art. 10. O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízos de outras medidas legais aplicáveis, sejam cíveis ou penais. 


Art. 11. Os infratores serão passíveis de novas penalidades, independentemente de quais­quer tipos de prazos obtidos, desde que a autoridade sanitária observe outras irregularidades não constatadas anteriormente. 


CAPÍTULO IV 

DOS RECURSOS 


Art. 12. O infrator poderá apresentar recurso do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua ciência. 


Parágrafo único. O recurso será julgado pelo superior imediato ou Supervisão de Área da Saúde, ouvindo o servidor que autuou, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se da lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. 


Art. 13. Da imposição de penalidade, poderá o infrator apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de sua ciência, o qual será julgado pela Chefia de Divisão de Vi­gilância Sanitária. 


§ 1º O infrator será notificado do resultado do julgamento através de publicação na imprensa oficial do Município. 


§ 2º Será julgado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde o recurso em face do auto de im­posição de penalidade de interdição total do estabelecimento. 


Art. 14. Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser protocolados na sede da Vigilância Sanitária Municipal. 


CAPÍTULO V 

DAS TAXAS 


Art. 15. Ficam estabelecidas as taxas de fiscalização e serviços diversos referentes às ações de Vigilância Sanitária conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 


§ 1º Para as renovações de licença fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicado sobre o valor da taxa inicial. 


§ 2º Quando o interessado protocolar processo de alteração de endereço simultaneamente com processo de renovação de licença será cobrado apenas o valor referente a uma taxa de fiscalização inicial. 


§ 3º Quando for o caso, será cobrada a taxa referente ao serviço albergado objeto do licen­ciamento. 


§ 4º Nos processos de alteração de estrutura física (ampliação, reforma ou adaptação), cisão de empresa, fusão de empresa, incorporação de empresa, sucessão de empresa, ampliação ou redução de número de leitos, ampliação/redução de atividade, classe e ou categoria de produtos, será cobrado o valor correspondente a 1/3 (um terço) da taxa de fiscalização inicial. 


§ 5º A taxa de renovação anual, quando devida e não paga no prazo legal, será acrescida de: 


I - multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, que não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal; 


II - juros de mora mensal pela Taxa SELIC (Banco Central), calculados sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa de 1% (um por cento), quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para regularizar seu débito; 


III - 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de fiscalização inicial referente à atividade da Licença Sanitária. 


§ 6º A falta de pagamento da taxa, quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para pa­gar o débito, sujeitará o contribuinte à multa punitiva, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios, de 20% (vinte por cento) do valor devido. 


§ 7º Será cobrada a taxa de renovação de Licença Sanitária dos estabelecimentos isentos de seu pagamento, quando estes efetuarem o pedido de renovação com atraso, ou seja, com o prazo de validade da licença sanitária vencido, sujeitando-os inclusive à aplicação das penali­dades previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo. 


CAPÍTULO VI 

DA AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL 


Art. 16. As edificações que abrigam atividades de interesse da saúde, cujos projetos estão sujeitos à avaliação físico-funcional por parte da vigilância sanitária, são aquelas indicadas na Portaria CVS nº 1, de 22 de julho de 2020, ou diploma legal que venha a substituí-la. 


Art. 17. A avaliação físico-funcional do projeto de edificação e a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA) se dará conforme previsto na Portaria CVS nº 10, de 5 de agosto de 2017, ou diploma legal que venha a substituí-la, e tramitará em processo próprio na Vigilância Sanitária Municipal. 


Art. 18. A avaliação físico-funcional do projeto de edificação, bem como a emissão do Laudo Técnico de Avaliação (LTA), não dispensa a sua aprovação pelos órgãos responsáveis pelo con­trole das edificações e uso do solo do Município, como também não elimina a necessidade de observância às demais legislações e normas técnicas expedidas pelos órgãos federais, estadu­ais e do próprio Município, referentes à insalubridade e segurança dos ambientes construídos e ao saneamento ambiental. 


CAPÍTULO VII 

DA VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS 


Art. 19. Para as atividades econômicas passíveis de licenciamento, observados os riscos sani­tários, ficam estabelecidos os prazos de validade das respectivas Licenças Sanitárias emitidas pela Vigilância Sanitária do Município, nos termos do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei. 


CAPÍTULO VIII 

DOS PROCESSOS 


Art. 20. O “Comunique-se” é o meio oficial de comunicação entre a Vigilância Sanitária e os munícipes com processos em trâmite neste setor. 


§ 1º O “Comunique-se” está disponível no site da Prefeitura e, para consultá-lo, é necessário informar o ano e o número do processo. 


§ 2º Através do “Comunique-se” a Vigilância Sanitária poderá solicitar a complementação e/ ou correção de documentos e informações, comunicar o deferimento ou 

indeferimento das solicitações, bem como poderá realizar quaisquer outras comunicações e pedidos que se fizerem necessários para o andamento dos processos. 


§ 3º É de responsabilidade do interessado acompanhar as postagens realizadas no “Comuni­que-se”, não podendo alegar sua ignorância. 


§ 4º O “Comunique-se” poderá ser substituído por sistema próprio da Vigilância Sanitária ou outro sistema oficial de comunicação processual que a Prefeitura adotar com a mesma função. 


Art. 21. Quando o andamento do processo administrativo ficar obstado por mais de 180 (cento e oitenta) dias devido à falta de iniciativa do interessado ou quando este não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, poderá a Vigilância Sanitária promover seu indeferi­mento e/ou arquivamento sem o atendimento do pedido. 


§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o interessado será intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias corridos, através de aviso devidamente publicado na imprensa oficial do Município. 


§ 2º A negligência do interessado será devidamente demostrada nos autos do processo. 


§ 3º O arquivamento do processo nos termos previstos neste artigo não enseja a devolução da respectiva taxa e, caso o interessado deseje reingressar com o pedido, deverá proceder novo recolhimento de taxa, nos termos desta Lei. 


CAPÍTULO IX 

DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 22. Fica autorizada a atualização dos Anexos I e II desta Lei, através de Portaria emitida e publicada pelo(a) Secretário(a) da Saúde de Sorocaba, mediante fundamentação legal e sem­pre que tal ação seja necessária para sua adequação frente à nova legislação. 


Parágrafo único. Os valores estipulados no Anexo I serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, aplicando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E/ IBGE) ou outro índice que o venha substituir, verificado no período de dezembro do exercício ante anterior a novembro do exercício anterior. 


Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de do­tações orçamentárias próprias. 


Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, restando expressamente revogada a Lei Municipal nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e suas alterações posteriores. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de maio de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS 

Secretário da Saúde 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.06.2022.


ANEXO I

Tabela de Compatibilização CNAE/Exercício 2021


01 - Indústria de Alimentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

2.998,06

1.499,03

999,35

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

2.857,24

1.428,62

952,41

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

por indústria
3.022,52

por indústria
1.511,26

por indústria
1.007,51

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

por sorveteria
1.209,01

por sorveteria
604,51

por sorveteria
403,01

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

2.998,06

1.499,03

999,35

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

2.998,06

1.499,03

999,35

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1081-3/01

Beneficiamento de café

2.998,06

1.499,03

999,35

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

2.998,06

1.499,03

999,35

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação Industrial

3.268,96

1.634,47

1.089,65

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

3.268,96

1.634,47

1.089,65

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

2.998,06

1.499,03

999,35

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

3.022,52

1.511,26

1.007,51






1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

2.998,06

1.499,03

999,35

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

3.268,96

1.634,47

1.089,65

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

3.268,96

1.634,47

1.089,65



02 - Indústria de Água Mineral

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L.F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

3.022,52

1.511,26

1.007,51



03 - Indústria de Aditivos para Alimentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

2.998,06

1.499,03

999,35

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

3.022,52

1.511,26

1.007,51



04 - Indústria de Embalagens de Alimentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

2.998,06

1.499,03

999,35

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

2.998,06

1.499,03

999,35

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2.998,06

1.499,03

999,35

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

2.998,06

1.499,03

999,35

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2.998,06

1.499,03

999,35

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2.998,06

1.499,03

999,35

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

2.998,06

1.499,03

999,35



05 - Indústria de Produtos para a Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2.998,06

1.499,03

999,35

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2.998,06

1.499,03

999,35

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

2.998,06

1.499,03

999,35

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

2.998,06

1.499,03

999,35

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3.022,52

1.511,26

1.007,51

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3.022,52

1.511,26

1.007,51

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

para fabricação
2.998,06

para fabricação
1.499,03

para fabricação
999,35

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

para unidades de esterilização
2.098,64

para unidades de esterilização
1.049,33

para unidades de esterilização
699,55

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

para fabricação
2.998,06

para fabricação
1.499,03

para fabricação
999,35

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

para unidades de esterilização
2.098,64

para unidades de esterilização
1.049,33

para unidades de esterilização
699,55

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

para fabricação
3.268,96

para fabricação
1.634,47

para fabricação
1.089,65

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

para unidades de esterilização
2.098,64

para unidades de esterilização
1.049,33

para unidades de esterilização
699,55

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

980,69

490,34

326,90



06 - Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

3.022,52

1.511,26

1.007,51

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

3.022,52

1.511,26

1.007,51

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3.022,52

1.511,26

1.007,51



07 - Indústria de Saneantes Domissanitários

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

2.998,06

1.499,03

999,35

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2.998,06

1.499,03

999,35

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2.998,06

1.499,03

999,35



08 - Indústria de Medicamentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

3.022,52

1.511,26

1.007,51

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2.998,06

1.499,03

999,35

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

2.998,06

1.499,03

999,35



09 - Indústria de Farmoquímicos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

3.022,52

1.511,26

1.007,51



11 - Comércio Atacadista de Alimentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

1.199,22

599,60

399,74

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

1.199,22

599,60

399,74

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

1.199,22

599,60

399,74

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

1.209,01

604,51

403,01

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

1.209,01

604,51

403,01

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

1.209,01

604,51

403,01

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

1.209,01

604,51

403,01

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

1.209,01

604,51

403,01

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

1.209,01

604,51

403,01

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

1.199,22

599,60

399,74

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

1.199,22

599,60

399,74

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

1.209,01

604,51

403,01

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

1.209,01

604,51

403,01

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

1.209,01

604,51

403,01

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

1.209,01

604,51

403,01

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

1.199,22

599,60

399,74

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

1.209,01

604,51

403,01

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1.209,01

604,51

403,01

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

1.209,01

604,51

403,01

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

899,40

449,71

299,81



15 - Comércio Atacadista de Produtos para a Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

906,75

453,38

302,26

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

906,75

453,38

302,26

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

906,75

453,38

302,26

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

906,75

453,38

302,26



16 - Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

906,75

453,38

302,26

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

906,75

453,38

302,26



17 - Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

906,75

453,38

302,26



18 - Comércio Atacadista de Medicamentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

com fracionamento
1.209,01

com fracionamento
604,51

com fracionamento
403,01

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

sem fracionamento
906,75

sem fracionamento
453,38

sem fracionamento
302,26



21 - Comércio Varejista de Alimentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

2.115,75

1.057,87

705,25

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

2.115,75

1.057,87

705,25

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

906,75

453,38

302,26

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

906,75

453,38

302,26

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

906,75

453,38

302,26

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

604,50

302,26

201,51

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

906,75

453,38

302,26

4722-9/02

Peixaria

906,75

453,38

302,26

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

604,50

302,26

201,51

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

604,50

302,26

201,51

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

653,80

326,90

217,93

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

604,50

302,26

201,51

5611-2/01

Restaurantes e similares

1.209,01

604,51

403,01

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1.209,01

604,51

403,01

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

906,75

453,38

302,26

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

899,40

449,71

299,81

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

3.022,52

1.511,26

1.007,51

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

3.022,52

1.511,26

1.007,51

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

906,75

453,38

302,26

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

3.022,52

1.511,26

1.007,51



26 - Comércio Varejista de Cosméticos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

906,75

453,38

302,26



28 - Comércio Varejista de Medicamentos

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

para drogarias
1.209,01

para drogarias
604,51

para drogarias
403,01

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

para posto de medicamento e ervanaria
906,75

para posto de medicamento e ervanaria
453,38

para posto de medicamento e ervanaria
302,26

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

1.511,27

755,65

503,75

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

1.209,01

604,51

403,01



30 - Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados à Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

3.022,52

1.511,26

1.007,51



40 - Depósito de Produtos Relacionados à Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

906,75

453,38

302,26

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

906,75

453,38

302,26



50 - Transporte de Produtos Relacionados à Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

906,75

453,38

302,26

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

906,75

453,38

302,26



60 - Controle de Pragas Urbanas e Serviço de Esterilização

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

1.209,01

604,51

403,01

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

1.307,59

653,79

435,86






70 - Prestação de Serviços de Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

até 50 leitos
1.209,01

até 50 leitos
604,51

até 50 leitos
403,01

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

de 51 a 250 leitos
2.115,75

de 51 a 250 leitos
1.057,87

de 51 a 250 leitos
705,25

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

mais de 250 leitos
3.022,52

mais de 250 leitos
1.511,26

mais de 250 leitos
1.007,51

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

dispensários de medicamentos
906,75

dispensários de medicamentos
453,38

Não se aplica

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

farmácias hospitalares
1.511,27

farmácias hospitalares
755,65

Não se aplica

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

1.209,01

604,51

Não se aplica

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

dispensários de medicamentos
899,40

dispensários de medicamentos
449,71

Não se aplica

8621-6/01

UTI móvel

1.199,22

599,60

Não se aplica

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

1.199,22

599,60

Não se aplica

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

302,25

151,12

Não se aplica

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1.199,22

599,60

Não se aplica

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

899,40

449,71

Não se aplica

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

449,71

224,86

Não se aplica

8630-5/04

Atividade odontológica

consultório odontológico
449,71

consultório odontológico
224,86

Não se aplica

8630-5/04

Atividade odontológica

demais estabelecimentos odontológicos
1.068,27

demais estabelecimentos odontológicos
534,14

Não se aplica

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

906,75

453,38

Não se aplica

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

906,75

453,38

Não se aplica

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

599,61

299,81

Não se aplica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

604,50

302,26

Não se aplica

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

1.511,27

755,65

Não se aplica

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

farmácia

hemodiálise
906,75

farmácia

hemodiálise

453,38

Não se aplica

8640-2/04

Serviços de tomografia

599,61

299,81

Não se aplica

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

599,61

299,81

Não se aplica















8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

1.199,22

599,60

Não se aplica

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

1.199,22

599,60

Não se aplica

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

1.199,22

599,60

Não se aplica

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

1.199,22

599,60

Não se aplica

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

906,75

453,38

Não se aplica

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

farmácia
1.511,27

farmácia

755,65

Não se aplica

8640-2/11

Serviços de radioterapia

899,40

449,71

Não se aplica

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

para os serviços e institutos de hemoterapia
1.499,02

para os serviços e institutos de hemoterapia
749,51

Não se aplica

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

para agências transfusionais
599,61

para agências transfusionais
299,81

Não se aplica

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

para postos de coleta
299,80

para postos de coleta
149,90

Não se aplica

8640-2/13

Serviços de litotripsia

1.198,32

599,16

Não se aplica

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

749,52

374,77

Não se aplica

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

1.209,01

604,51

Não se aplica

8650-0/01

Atividades de enfermagem

453,37

226,68

Não se aplica

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

453,37

226,68

Não se aplica

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

453,37

226,68

Não se aplica

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

consultório de fisioterapia/serviço de fisioterapia
453,37

consultório de fisioterapia/serviço de fisioterapia
226,68

Não se aplica

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

clínicas de fisioterapia/centro ou núcleo de reabilitação
906,75

clínicas de fisioterapia/centro ou núcleo de reabilitação
453,38

Não se aplica

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

clínicas de terapia ocupacional
906,75

clínicas de terapia ocupacional
453,38

Não se aplica

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

consultório terapia ocupacional/serviço de terapia ocupacional
453,37

consultório terapia ocupacional/serviço de terapia ocupacional
226,68

Não se aplica

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

453,37

226,68

Não se aplica

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

449,71

224,86

Não se aplica

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

449,71

224,86

Não se aplica

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

755,63

377,81

Não se aplica

8690-9/03

Atividades de acupuntura

817,25

408,62

Não se aplica

8690-9/04

Atividades de podologia

817,25

408,62

Não se aplica

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

899,40

449,71

Não se aplica

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

899,40

449,71

Não se aplica






8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

899,40

449,71

Não se aplica

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

599,61

299,81

Não se aplica



81 - Prestação de Serviços Coletivos e Sociais

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

906,75

453,38

Não se aplica

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

906,75

453,38

Não se aplica

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

906,75

453,38

Não se aplica

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

899,40

449,71

Não se aplica

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

899,40

449,71

Não se aplica

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

899,40

449,71

Não se aplica

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

899,40

449,71

Não se aplica

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

899,40

449,71

Não se aplica

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

906,75

453,38

Não se aplica

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

906,75

453,38

Não se aplica

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

899,40

449,71

Não se aplica

3839-4/01

Usinas de compostagem

899,40

449,71

Não se aplica

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

899,40

449,71

Não se aplica

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

906,75

453,38

Não se aplica

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

906,75

453,38

Não se aplica

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

906,75

453,38

Não se aplica

4729-6/01

Tabacaria

653,80

326,90

Não se aplica

5590-6/02

Campings

906,75

453,38

Não se aplica

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

906,75

453,38

Não se aplica

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

899,40

449,71

Não se aplica

8511-2/00

Educação infantil - creche

604,50

302,26

Não se aplica

8591-1/00

Ensino de esportes

604,50

302,26

Não se aplica

8730-1/01

Orfanatos

604,50

302,26

Não se aplica

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

599,61

299,81

Não se aplica

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

899,40

449,71

Não se aplica

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

906,75

453,38

Não se aplica

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

906,75

453,38

Não se aplica

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

899,40

449,71

Não se aplica

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

906,75

453,38

Não se aplica

9603-3/02

Serviços de cremação

906,75

453,38

Não se aplica

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

899,40

449,71

Não se aplica

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

899,40

449,71

Não se aplica



82 - Prestação de Serviços Veterinários

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

7500-1/00

Atividades veterinárias

604,50

302,26

Não se aplica



83 - Outras Atividades Relacionadas à Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

604,50

302,26

Não se aplica

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

604,50

302,26

Não se aplica

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

604,50

302,26

Não se aplica

7120-1/00

Testes e análises técnicas

653,80

326,90

Não se aplica

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

604,50

302,26

Não se aplica

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

599,61

299,81

Não se aplica

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

906,75

453,38

Não se aplica

9601-7/03

Toalheiros

906,75

453,38

Não se aplica

9602-5/01

Cabeleireiros

906,75

453,38

Não se aplica

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

604,50

302,26

Não se aplica

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

653,80

326,90

Não se aplica

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

653,80

326,90

Não se aplica



91 - Produtos Relacionados à Saúde

CNAE

DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

604,50

302,26

Não se aplica



DESCRIÇÃO

VALOR L. F. INICIAL (R$)

RENOVAÇÃO (R$)

AMPLIAÇÃO/ REDUÇÃO (R$)

Equipamento de radiologia

599,61

299,81

Não se aplica

Equipamento de radioterapia

899,40

449,71

Não se aplica

Assunção de responsabilidade técnica

estabelecimento
150,91

Não se aplica

Não se aplica

Baixa de responsabilidade técnica

estabelecimento
150,91

Não se aplica

Não se aplica

Assunção de responsabilidade técnica

equipamento
150,91

Não se aplica

Não se aplica

Baixa de responsabilidade técnica

equipamento
150,91

Não se aplica

Não se aplica

Abertura/Encerramento de livros físicos ou digitais

até 100 folhas
90,67

Não se aplica

Não se aplica

Abertura/Encerramento de livros físicos ou digitais

de 101 a 200 folhas
136,02

Não se aplica

Não se aplica

Abertura/Encerramento de livros físicos ou digitais

de 201 a 1.000 folhas
166,24

Não se aplica

Não se aplica

Inspeção Sanitária para fins de Autorização Especial de estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como insumos químicos

151,11

Não se aplica

Não se aplica

Laudo Técnico de Avaliação

até 100 m²
308,06

Não se aplica

Não se aplica

Laudo Técnico de Avaliação

de 101 a 500 m²
616,13

Não se aplica

Não se aplica

Laudo Técnico de Avaliação

acima de 500 m²
924,20

Não se aplica

Não se aplica



ANEXO II

Prazo de validade das Licenças Sanitárias


CNAE

DESCRIÇÃO

VALIDADE L.F. (anos)


01 - Indústria de Alimentos


0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal 

1


1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas 

1


1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito 

1


1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1


1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1


1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1


1043-1/00 

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não  comestíveis de animais

1


1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

por indústria  

1


por sorveteria 

2


1061-9/01

Beneficiamento de arroz 

1


1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz 

1


1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados 

1


1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1


1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleos de milho

1


1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais 

1


1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto 

1


1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado 

1


1069-4/00 

Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado  anteriormente

1


1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto 

1


1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado 

1


1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (Dextrose) e de beterraba

1


1081-3/01

Beneficiamento de café 

1


1081-3/02

Torrefação e moagem do café 

1


1082-1/00

Fabricação de produtos a base de café 

1


1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

1


1091-1/02 

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de  produção própria

1


1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas 

1


1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1


1093-7/02

Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1


1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias 

1


1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1


1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos 

1


1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios 

1


1099-6/04

Fabricação de gelo comum 

1


1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão 

1


1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 

1


1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

1


1099-6/99 

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados  anteriormente

1


1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas 

1


02 - Indústria de Água Mineral


1121-6/00

Fabricação de águas envasadas 

2


03 - Indústria de Aditivos para Alimentos


1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras 

2


2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial 

2


04 - Indústria de Embalagens de Alimentos

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel 

3

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão

3

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

3

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas

3

2222-6/00

Fabricação de embalagem de material plástico 

3

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro 

3

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 

3

2349-4/99 

Fabricação de produtos cerâmicos não refratário não especificados  anteriormente

3

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas 

3

05 - Indústrias de Produtos para a Saúde

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

1

2660-4/00 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e  equipamentos de irradiação

1

2829-1/99 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não  especificados anteriormente, peças e acessórios

1

3092-0/00 

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

1

3250-7/01 

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso  médico cirúrgico, odontológico e de laboratório

1

3250-7/02 

Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico, odontológico e  laboratório

1

3250-7/04 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos,  aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

1

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

para fabricação 

1

para unidades de  

esterilização

3250-7/07

Fabricação artigos ópticos

para fabricação 

1

para unidades de  

esterilização

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e  profissional 

para fabricação 

1

para unidades de  

esterilização

6203-1/00 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

4

06 - Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis 

1

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos 

1

2063-1/00 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene  pessoal

1

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 

2

07 - Indústria de Saneantes Domissanitários

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários 

1

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 

1

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2

08 - Indústria de Medicamentos

2014-2/00

Fabricação de gases industriais 

2

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas 

2

09 - Indústria de Farmoquímicos

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos 

1

10 - Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos

4691-5/00 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de  produtos alimentícios

3

4693-1/00 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de  alimentos ou de insumos agropecuários

2

11 - Comércio Atacadista de Alimentos

4632-0/03 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,  amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento  associada.

3

4637-1/99 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

3

15 - Comércio Atacadista de Produtos para a Saúde 

4645-1/01 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,  cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

2

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

2

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

2

4664-8/00 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso  odonto-médico-hospitalar; parte e peças

2

16 - Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

2

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

2

17 - Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários

4649-4/08 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 

2

18 - Comércio Atacadista de Medicamentos

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

com fracionamento 

2

sem fracionamento 

2

21 - Comércio Varejista de Alimentos

5620-1/01 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para  empresas

3

5620-1/03

Cantina - serviço de alimentação privativo 

3

26 - Comércio Varejista de Cosméticos

4772-5/00 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene  pessoal

3

28 - Comércio Varejista de Medicamentos

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de  fórmulas

para drogarias 

2

para posto de  

medicamento e  

ervanaria

4771-7/02 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de  fórmulas

1

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

2

30 - Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados à Saúde

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato 

2

40 - Depósito de Produtos Relacionados à Saúde

5211-7/01

Armazéns gerais (Emissão de Warrants) 

2

5211-7/99 

Deposito de mercadorias para terceiros exceto armazéns gerais e  guarda-móveis

2

50 - Transporte de Produtos Relacionados à Saúde

4930-2/01 

Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e  mudanças, municipal

3

4930-2/02 

Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e  mudanças em geral intermunicipal, interestadual e internacional

3

60 - Controle de Pragas Urbanas e Serviço de Esterilização

8122-2/00

Controle de pragas urbanas 

2

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificados anteriormente

1

70 - Prestação de Serviços de Saúde

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 

até 50 leitos 

1

de 51 a 250 leitos 

1

mais de 250 leitos 

dispensários de  

medicamentos 

farmácias hospitalares

1

8610-1/02 

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares  para atendimento a urgências

dispensários de 

medicamentos

2

8621-6/01

UTI móvel 

1

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

1

8622-4/00 

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de  atendimento a urgências

1

8630-5/01 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de  procedimentos cirúrgicos

1

8630-5/02 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de  exames complementares

2

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

4

8630-5/04

Atividade odontológica 

consultório odontológico

2

demais 

estabelecimentos  

odontológicos

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana 

2

8630-5/07

Atividade de reprodução humana assistida 

1

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

2

8640-2/02

Laboratórios clínicos 

2

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia 

2

farmácia 

hemodiálise

2

8640-2/04

Serviços de tomografia 

2

8640-2/05 

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética 

2

8640-2/07 

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,  exceto ressonância magnética

2

8640-2/08 

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros  exames análogos

4

8640-2/09 

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros  exames análogos

2

8640-2/10

Serviços de quimioterapia 

1

farmácia

1

8640-2/11

Serviços de radioterapia 

1

8640-2/12

Serviços de Hemoterapia

para os serviços e  

institutos de hemoterapia

para agências  

transfusionais

para postos de coleta

1

8640-2/13

Serviços de litotripsia 

1

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

1

8640-2/99 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica  não especificadas anteriormente

2

8650-0/01

Atividades de enfermagem 

4

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição 

4

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise 

4

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

consultório de 

fisioterapia / serviço de  fisioterapia

clínicas de fisioterapia /  centro ou núcleo de  reabilitação

4

8650-0/05

Atividades de Terapia Ocupacional

clínicas de terapia  

ocupacional

consultório terapia  

ocupacional / serviço de  terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia 

4

8650-0/99 

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas  anteriormente

4

8690-9/01 

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde  humana

4

8690-9/02

Atividades de banco de leite humano 

1

8690-9/03

Atividades de acupuntura 

4

8690-9/04

Atividade de podologia 

4

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas 

1

8711-5/03 

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e  convalescentes

2

8712-3/00 

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a  paciente no domicílio

2

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

3

81 - Prestação de Serviços Coletivos e Sociais

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água 

4

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões 

4

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

4

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio 

4

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

4

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos 

4

3839-4/01

Usinas de compostagem 

4

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificado anteriormente

4

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4

4687-7/02 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de  papel e papelão

4

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4

4729-6/01

Tabacaria 

4

5590-6/02

Campings 

4

5590-6/99 

Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente   

4

7739-0/03 

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,  exceto andaimes

4

8412-4/00 

Regulamentação das atividades de saúde, educação, serviços culturais  e outros serviços sociais

4

8511-2/00

Educação infantil - creche 

4

8591-1/00

Ensino de esportes 

4

8730-1/01

Orfanatos 

4

8730-1/99 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e  particulares não especificadas anteriormente

4

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes 

4

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares 

4

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

4

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos 

4

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios 

4

9603-3/02

Serviços de cremação 

4

9603-3/05

Serviços de somatoconservação 

3

9603-3/99 

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados  anteriormente

4

82 - Prestação de Serviços Veterinários

7500-1/00

Atividades veterinárias 

2

83 - Outras Atividades Relacionadas à Saúde

3250-7/06

Serviços de prótese dentária 

3

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de ótica 

4

7120-1/00

Testes e análises técnicas 

2

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos 

2

8720-4/99 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de  distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não  especificadas anteriormente

2

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico 

4

9601-7/03

Toalheiros 

2

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure, pedicure e barbearia 

4

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

4

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos 

4

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing 

4