LEI Nº 12.534, DE 8 DE ABRIL DE 2022. 

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.048/2022 e Decreto nº 27.995/2023)


Institui o Programa “Arruma Sorocaba” para famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. 


Projeto de Lei nº 65/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 

DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA “ARRUMA SOROCABA” 


Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município, o Programa “Arruma Sorocaba”, destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, inserção no mercado de trabalho egressos do sistema prisional e ressocialização de presos em regime semiaberto. 


§ 1º O Programa instituído por este artigo será coordenado pela Secretaria da Cidadania e executado pela Secretaria de Serviços Públicos e Obras com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil/iniciativa priva­da que a ele se incorporem. 


§ 2º Os egressos serão selecionados por instituição específica já conveniada com o Município. 


CAPÍTULO II 

DOS CRITÉRIOS 


Art. 2º O Programa visa dar empregabilidade, para atividades no Município de Sorocaba, a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos em situação vulnerável, recolocando o indivíduo no mercado de trabalho, com vistas a superação de situações de violações de direitos. 


Art. 3º O programa poderá atender até 4.000 (quatro mil) pessoas. 


CAPÍTULO III 

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 


Art. 4º Os custos referentes aos subsídios serão originários da dotação orçamentária 3.3.90.39.00.2039.453, já presente no orçamento municipal e suplementadas se necessário. 


Art. 5º Para inclusão e permanência no Programa “Arruma Sorocaba” o indivíduo deverá ser caracterizado por um dos critérios abaixo: 


I - inserido em acompanhamentos nos serviços de referência de assistência social - CRAS, CREAS e/ou CEREM e atender as orientações do serviço de referência da política da Assistên­cia Social do qual esteja referenciado, tendo em vista a superação da situação de violação de direito; 


II - ser egresso do sistema prisional. 


CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÃO FINAIS 


Art. 6º O Programa “Arruma Sorocaba” será coordenado pela Secretaria da Cidadania e acom­panhado por equipe de Proteção Social designada, onde, a execução do Programa, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Públicos e Obras, a qual ambas deverão estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. 


Art. 7º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto em até 90 (noventa) dias. 


Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA 

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.04.2022.