LEI Nº 12.524, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação do artigo 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 76/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 6º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições, sucessivamente:
I – advertência;
II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por um período de 90 (noventa) dias;
IV - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência da pena de suspensão temporária do Alvará de Funcionamento,
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.03.2022.