LEI Nº 12.518, DE 22 DE MARÇO DE 2022.


Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum do povo e autoriza sua cessão com encargos ao Estado de São Paulo e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 93/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado: 


“Terreno constituído por Área de Recreação do Loteamento Jardim Betânia, denominado Área A, nesta cidade, sito à Avenida Betsaida, lado ímpar da mesma; iniciando-se sua descrição tendo como referência o Ponto 1, distante 9,50 metros da confluência das Avenidas Betânia e Betsaida, lado esquerdo do mesmo, de quem da rua olha para o imóvel, deste ponto segue em reta, no mesmo alinhamento da rua, no sentido anti-horário, na distância de 65,92 metros até o Ponto 2, confrontando com a Avenida Betsaida; deflete à esquerda e segue em curva com desenvolvimento de 18,47 metros e raio de 9,00 metros até o Ponto 3, confrontando com Avenida Betsaida e Rua Nelson Cardoso Marques; segue em reta, no mesmo alinhamento da rua, na distância de 22,50 metros até o Ponto 4, confrontando com a Rua Nelson Cardoso Marques; deflete à esquerda e segue em reta na distância de 72,54 metros até o Ponto 5, confrontando com propriedade de TEN Administração e Empreendimentos Limitada; deflete à esquerda segue em reta, no mesmo alinhamento da rua, na distância de 28,12 metros até o Ponto 6, confrontando com a Avenida Betânia; deflete à esquerda e segue em curva com desenvolvimento de 14,12 metros e raio de 9,00 metros até o Ponto 1, confrontando com as Avenidas Betânia e Betsaida; atingindo o ponto inicial da descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 2.763,79 metros quadrados.” 


Art. 2º Fica o Município autorizado a fazer a cessão de uso ao Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior para a construção e instalação de clínica ou hospi­tal veterinário no Município. 


Art. 3º As eventuais benfeitorias existentes no imóvel, quando de sua devolução ao Poder Municipal, ficarão integradas ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer indenização ou retenção. 


Art. 4º A cessão de uso do imóvel objeto da presente Lei poderá ser revogada se o Estado de São Paulo alterar sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições contidas no termo de cessão. 


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal 

cumulativamente 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.03.2022.