LEI Nº
12.498, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
(Revogada pela Lei nº 12.992/2024)
Dispõe sobre
a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões,
furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks
e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 486/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
comercialização de alimentos e bebidas em equipamentos como trailers,
caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas ou privadas, nas modalidades
denominadas de Food Trucks e Food Parks, através da
venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo
estacionário e itinerante, que não se enquadre nas regras e legislações específicas
que tratam de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes no Município de
Sorocaba, observarão as regras fixadas na presente Lei.
Art. 2º A
execução da atividade de Food Trucks, além de cumprir
as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública,
trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às
seguintes condições:
I - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
II - compreender veículo que mantenham conformidade com as
portarias CVS 15, de 7 de novembro de 1991 e CVS 20, de 7 de novembro de
1991;
III -
efetivar no local a manipulação mínima de alimentos possível, sendo ação
prioritária a montagem dos mesmos;
IV - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de
utilização de espaços públicos;
V - obter autorização de Food Truck,
que será concedida por evento, ou em espaços denominados Food Park, no caso de
uso de locais privados.
Art. 3º
Para os fins desta Lei considera-se:
I - Food Truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas,
que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo
que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior
ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
II - Food Truck de apoio: conjunto de Food Trucks
que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza
cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas
por órgão público ou particular;
III - Food
Park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o
comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck,
contêineres e congêneres com estrutura mínima para atendimento de praça de
alimentação;
IV - evento: exploração de locais particulares, em caráter
temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck;
V - vaga: o espaço delimitado dentro dos eventos para a
exploração da atividade de Food Truck;
VI - autorização de uso do espaço público: ato unilateral,
discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao
empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de
Food Truck, cumpridas as exigências legais.
Parágrafo
único. No caso de Food Park, haverá um administrador/responsável de praça de
alimentação e cada vaga disponibilizada só poderá ser ocupada por detentores de
autorização de que regra esta Lei.
Art. 4º A
autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo
Poder Executivo Municipal, através do órgão a ser definido em Decreto.
Parágrafo
único. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas
e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para
outorga.
Art. 5º Em
um mesmo ponto público, poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso
a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou a pessoas jurídicas
diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos
distintos.
§ 1º
Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento
que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos
automotores de que trata o artigo 1º, devendo ser organizado por pessoas
jurídicas e respeitar os padrões de qualidade, segurança alimentar e higiene,
conforme legislação sanitária.
§ 2º A
partir do deferimento da concessão, o autorizado será responsável por toda e
qualquer ação que ocorrer durante o período compreendido com a autorização de
uso de bem público emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo - SEDETTUR.
Art. 6º A
autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou
obras no local público autorizado.
Art. 7º O
uso do espaço público para Food Truck será oneroso e
deverá ser considerada a seguinte fórmula para delimitação do valor do metro
quadrado a ser pago por dia de uso:
VPD = (M²V
x UFESP) / 30 (trinta) dias.
§ 1º Para
fins do cálculo previsto no caput deste artigo, cada variável deve ser assim
considerada:
I - VPD =
valor pago por dia;
II - M²V =
metro quadrado da vaga.
§ 2º O
valor do espaço público para as vagas de Food Truck,
será atualizado bienalmente conforme a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP, devendo ocorrer a próxima atualização no ano de 2023.
Art. 8º O
Food Park terá caráter fixo, em área privada e poderá ser explorado por meio
dos equipamentos previstos no art. 1º, devendo o interessado possuir
autorização específica, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo ou outra que vier a substituí-la,
para exercer a atividade e atender, no que couber, às exigências estabelecidas
no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para
o funcionamento de Food Park deverá ser observada a existência de espaço físico
adequado para receber o equipamento e os consumidores em forma de praça de
alimentação, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.
§ 2º Toda
manutenção do espaço da infraestrutura do local (área de alimentação,
sanitários e limpeza de áreas comuns) será de inteira responsabilidade do
administrador do Food Park.
Art. 9º O
armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a
legislação sanitária vigente.
Art. 10.
As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas
às seguintes sanções administrativas pela Divisão de Posturas Municipais ou
outra que vier a substituí-la, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e sanitária:
I - advertência;
II - multa;
III -
apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Art. 11.
Os efeitos da presente Lei, não sofrerão os efeitos da Lei nº 9.555, de 4 de maio de 2011 por se
tratar de modalidade diferente, conforme descrição do art. 1º da presente
Lei.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ROBSON
COIVO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-68/2021
Processo nº
5.152/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a comercialização de alimentos em
equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de
Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e
privadas, e dá outras providências.
Considerando
que esta secretaria vem sendo procurada por diversos proprietários de Food Truck a fim de regularizar e dar continuidade em suas
operações atuais e ainda de pessoas querendo ofertar produtos e serviços
semelhantes na cidade de Sorocaba.
Considerando
os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de
Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e
ampliar toda e quaisquer atividades que gere renda ao cidadão no Município de
Sorocaba.
Considerando
o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo atividade de Food Truck uma oportunidade para o poder público fomentar
eventos em locais abertos, onde qualquer disseminação de vírus seria menor e
mais segura a população.
Considerando
que neste momento pandêmico, esta SEDETTUR, tem o
compromisso de agir com ações que gerem renda ao cidadão sorocabano, levando
renda e diminuindo a miséria dentro do Município de Sorocaba, além de gerar
arrecadação que hoje nesta atividade é nula.
Considerando
que a retomada da economia, no período pós pandemia, segundo diversas matérias
jornalísticas e falas do atual Ministro do Turismo, será no fomento ao Turismo
Local e Regional, e essa atividade já regularizada em outros Municípios, está
atualmente necessitando de regularização em Sorocaba para que possamos realizar
eventos mais atrativos e atrair mais turistas, além de fidelizar o consumidor
sorocabano dentro de nossa cidade.
Tenho a honra
de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos
como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá
outras providências, com a finalidade de regulamentar tal atividade no
Município de Sorocaba, além de fomentar o incentivo ao Turismo Local.
Em razão da
permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em
controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar
o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, pela falta
conforme previsto no §1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.