LEI Nº 12.498, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. 

(Revogada pela Lei nº 12.992/2024)

 

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e pri­vadas, e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 486/2021 – autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A comercialização de alimentos e bebidas em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas ou privadas, nas modalidades denominadas de Food Trucks e Food Parks, através da venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou even­tual, de modo estacionário e itinerante, que não se enquadre nas regras e legislações especí­ficas que tratam de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes no Município de Sorocaba, observarão as regras fixadas na presente Lei. 

 

Art. 2º A execução da atividade de Food Trucks, além de cumprir as normas de postura, higie­ne, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às seguintes condições: 

 

I - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes; 

 

II - compreender veículo que mantenham conformidade com as portarias CVS 15, de 7 de novembro de 1991 e CVS 20, de 7 de novembro de 1991; 

 

III - efetivar no local a manipulação mínima de alimentos possível, sendo ação prioritária a montagem dos mesmos

 

IV - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços pú­blicos; 

 

V - obter autorização de Food Truck, que será concedida por evento, ou em espaços denomi­nados Food Park, no caso de uso de locais privados. 

 

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se: 

 

I - Food Truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local; 

 

II - Food Truck de apoio: conjunto de Food Trucks que apoiarão atividades realizadas em logra­douro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular; 

 

III - Food Park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck, contêineres e congêneres com estrutura mínima para atendimento de praça de alimentação; 

 

IV - evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck

 

V - vaga: o espaço delimitado dentro dos eventos para a exploração da atividade de Food Truck

 

VI - autorização de uso do espaço público: ato unilateral, discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro públi­co para a atividade de Food Truck, cumpridas as exigências legais. 

 

Parágrafo único. No caso de Food Park, haverá um administrador/responsável de praça de alimentação e cada vaga disponibilizada só poderá ser ocupada por detentores de autorização de que regra esta Lei. 

 

Art. 4º A autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão a ser definido em Decreto. 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem ou­torgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga. 

 

Art. 5º Em um mesmo ponto público, poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou a pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos. 

 

§ 1º Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores de que trata o artigo 1º, devendo ser organizado por pessoas jurídicas e respeitar os padrões de qualidade, segurança alimentar e higiene, conforme legislação sanitária. 

 

§ 2º A partir do deferimento da concessão, o autorizado será responsável por toda e qualquer ação que ocorrer durante o período compreendido com a autorização de uso de bem público emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR. 

 

Art. 6º A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público autorizado. 

 

Art. 7º O uso do espaço público para Food Truck será oneroso e deverá ser considerada a seguinte fórmula para delimitação do valor do metro quadrado a ser pago por dia de uso: 

VPD = (M²V x UFESP) / 30 (trinta) dias. 

 

§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput deste artigo, cada variável deve ser assim considerada: 

 

I - VPD = valor pago por dia; 

 

II - M²V = metro quadrado da vaga. 

 

§ 2º O valor do espaço público para as vagas de Food Truck, será atualizado bienalmente conforme a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, devendo ocorrer a próxima atua­lização no ano de 2023. 

 

Art. 8º O Food Park terá caráter fixo, em área privada e poderá ser explorado por meio dos equipamentos previstos no art. 1º, devendo o interessado possuir autorização específica, emi­tido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou outra que vier a substituí-la, para exercer a atividade e atender, no que couber, às exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei. 

 

§ 1º Para o funcionamento de Food Park deverá ser observada a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores em forma de praça de alimenta­ção, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.

 

§ 2º Toda manutenção do espaço da infraestrutura do local (área de alimentação, sanitários e limpeza de áreas comuns) será de inteira responsabilidade do administrador do Food Park. 

 

Art. 9º O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente. 

 

Art. 10. As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas pela Divisão de Posturas Municipais ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo das de natureza civil, penal e sanitária: 

 

I - advertência

 

II - multa

 

III - apreensão de equipamentos e mercadorias; 

 

IV - suspensão da atividade; 

 

V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso. 

 

Art. 11. Os efeitos da presente Lei, não sofrerão os efeitos da Lei nº 9.555, de 4 de maio de 2011 por se tratar de modalidade diferente, conforme descrição do art. 1º da presente Lei. 

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-68/2021 

Processo nº 5.152/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras providências.

Considerando que esta secretaria vem sendo procurada por diversos proprietários de Food Truck a fim de regularizar e dar continuidade em suas operações atuais e ainda de pessoas querendo ofertar produtos e serviços semelhantes na cidade de Sorocaba.

Considerando os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e ampliar toda e quaisquer atividades que gere renda ao cidadão no Município de Sorocaba.

Considerando o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo atividade de Food Truck uma oportunidade para o poder público fomentar eventos em locais abertos, onde qualquer disseminação de vírus seria menor e mais segura a população.

Considerando que neste momento pandêmico, esta SEDETTUR, tem o compromisso de agir com ações que gerem renda ao cidadão sorocabano, levando renda e diminuindo a miséria dentro do Município de Sorocaba, além de gerar arrecadação que hoje nesta atividade é nula.

Considerando que a retomada da economia, no período pós pandemia, segundo diversas matérias jornalísticas e falas do atual Ministro do Turismo, será no fomento ao Turismo Local e Regional, e essa atividade já regularizada em outros Municípios, está atualmente necessitando de regularização em Sorocaba para que possamos realizar eventos mais atrativos e atrair mais turistas, além de fidelizar o consumidor sorocabano dentro de nossa cidade.

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras providências, com a finalidade de regulamentar tal atividade no Município de Sorocaba, além de fomentar o incentivo ao Turismo Local. 

Em razão da permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, pela falta conforme previsto no §1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.