LEI Nº 12.497, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. 

 

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 484/2021 - autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para exploração da Arena Soro­caba “Eurydes Bertoni Júnior”. 

 

Parágrafo único. A concessão mencionada no caput deste artigo abrangerá a administração, a manutenção, a limpeza, a segurança, o sistema de vigilância, a locação de eventos, a lan­chonete e o estacionamento e a consequente exploração comercial do espaço, que deverá ser utilizado prioritariamente para eventos esportivos, podendo também receber eventos corporativos e shows. 

 

Art. 2º Em situações de emergência, calamidade pública e de força maior, decretados pela Administração e pela Defesa Civil, a Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” será utilizada a qualquer tempo, em caráter excepcional pelo Município. 

 

Art. 3º Fica assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de atividades organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES e que serão previamente informadas ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de acordo com a disponibi­lidade da agenda que deverá prever um mínimo de 20 (vinte) datas anualmente para este fim. 

 

§ 1º Havendo cobrança de ingressos nos eventos promovidos pela Prefeitura de Sorocaba, 20% (vinte por cento) da receita será destinado ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba - FADAS. 

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e estacionamento con­tinuarão a ser explorados pelo concessionário. 

 

Art. 4º O prazo da concessão deverá ser de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período. 

 

Art. 5º A concessão administrativa será outorgada somente a(s) pessoa(s) jurídica(s) ou firma(s) individual(is) portadora(s) de CNPJ, em cujo objeto social estejam incluídas as ativida­des definidas no art. 1º desta Lei. 

 

Art. 6º Do Edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, como condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da(s) concessionária(s): 

 

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta Lei; 

 

II - não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for; 

 

III - adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes do Edital de licitação; 

 

IV - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, o projeto e memorial das adequações da área objeto da concessão, o qual deverá atender às exigências legais pertinen­tes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no Edital; 

 

V - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção; 

 

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclu­sive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como com eventuais impostos, taxas e tarifas; 

 

VII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabili­dade; e 

 

VIII - garantir 10% (dez por cento) da carga total de ingressos, em todos os jogos gratuitamen­te para pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Gover­no Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, bem como para estudantes de escolas municipais, respeitando também a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a meia-entrada; e 

 

IX - desenvolver projetos sociais voltados a comunidade carente, previamente aprovados pela concedente. 

 

Art. 7º Todas as benfeitorias realizadas na área objeto da presente concessão administrativa de uso ficarão incorporadas ao Poder Público, de pleno direito. 

 

Art. 8º A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações estabeleci­das nesta Lei e no instrumento de concessão. 

 

Art. 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária. 

 

Art. 10. A extinção ou dissolução da(s) empresa(s) concessionária(s), a alteração do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obri­gações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão. 

 

Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.693, de 4 de abril de 2018

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. 

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

PEDRO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA 

Secretário de Esportes e Qualidade de Vida 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-66/2021 

Processo nº 25.825/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que a Municipalidade proceda à concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, na modalidade concorrência pública, para exploração da Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni Júnior" e dá outras providências.

A Constituição Federal delegou competência aos Municípios para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (artigo 30) e determinou que "Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (artigo 175).

Em nível local, a Lei Orgânica, no Capítulo VI, ao dispor sobre "Bens Municipais" determina:

 

“(...)

Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

(...)”.

Portanto, esse é o instituto jurídico mais adequado para a presente propositura.

Através da Lei nº 10.645, de 4 de dezembro de 2013, a Arena foi denominada Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni Júnior", recebendo tal denominação em homenagem ao radialista nascido nesta cidade. Inaugurada no final do mês de setembro de 2016, encontra-se localizada no Km 106 da Rodovia Raposo Tavares e conta com área de 5.889 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), sendo concebida para sediar partidas esportivas. O palco tem 242 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados), destinado a receber eventos culturais. A arquibancada mede 1.747 m² (um mil, setecentos e quarenta e sete metros quadrados), com capacidade para 4.263 (quatro mil duzentos e sessenta e três) lugares, entre eles, 18 (dezoito) reservados para cadeirantes e 18 (dezoito) para pessoas obesas. O estacionamento comporta 325 (trezentos e vinte e cinco) veículos e o local dispõe ainda de outro bolsão que pode receber mais 300 (trezentos) veículos. Sem contar a localização privilegiada, que permite rápido e fácil escoamento tendo em vista a proximidade com duas rodovias que dão acesso à Capital do Estado.

Aliado a tais fatores, tem-se que o setor de entretenimento e lazer vem sendo apontado como uma das indústrias que tem apresentado maior crescimento nos últimos anos. Esse setor, além de propiciar alternativas de diversão para a população local e de ser responsável pelo incremento do fluxo turístico, tem se caracterizado como grande absorvedor de mão-de-obra.

Do que se depreende, a Arena Sorocaba pode promover atividades com potencial capacidade de estimular o desenvolvimento social, cultural e econômico da cidade. Apesar disso e apesar ainda de a indústria do entretenimento ser um vetor de indução para transformação de grandes cidades em polos turísticos, gerando emprego e renda, além do fomento à cultura e ao esporte, o Município dispõe de infraestruturas limitadas, incapazes de explorar seu potencial turístico. Por tais motivos, arenas multiusos cobertas, na condição de centros de lazer, vêm se transformando em importantes ferramentas para tal indústria, na medida em que permitem a inserção de grandes cidades no circuito de eventos internacionais, propiciando consequentes benefícios e tornando-se, por suas próprias instalações, uma importante atração turística dessas cidades. Elas, as arenas multiusos cobertas, representam marcos de desenvolvimento socioeconômico, seja para os municípios onde estão sediadas, seja para as comunidades que as adotam ou até mesmo para as marcas que eventualmente as patrocinam.

A Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES procedeu a estudos, os quais demonstraram a pertinência e viabilidade econômica em se conceder o uso administrativo daquele próprio municipal. Face à necessidade de a cidade dispor de um espaço multiuso de padrão internacional para abrigar todo tipo de evento - de competição esportiva a grandes shows - entendo oportuno outorgar a administração e exploração comercial da Arena Sorocaba "Eurydes Bertoni Júnior" a particular que demonstre, em procedimento licitatório, condições de conciliar a exploração comercial com a realização de projetos sociais.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.