LEI Nº 12.472, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comu­nidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, revoga expressamente a Lei nº 7.764, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 176/2020 - autoria do EXECUTIVO. 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 

 

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, entende-se por igualdade racial à: 

 

I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; 

 

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; 

 

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito e da discriminação racial; 

 

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais; 

 

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a repre­sentação da diversidade racial nas esferas pública e privada; 

 

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusi­ve mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos; 

 

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das de­sigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, mídia, terras de quilombos, acesso à Justiça, financiamentos públicos, contratação pública de servi­ços e obras e outras. 

 

Art. 2º A Secretaria da Cidadania - SECID prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei. 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, tem por finalidade: 

 

I - formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, ati­vidades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, e a promoção da igualdade racial, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida social, econômica, política e cultural; 

 

II - assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e exe­cução de programas do Governo Municipal em assuntos relativos à comunidade negra e a promoção de igualdade racial com o objetivo de defender seus direitos e interesses; 

 

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas às problemáticas da comunidade ne­gra, das comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei; 

 

IV - sugerir aos poderes Executivo e Legislativo, a elaboração de projetos de Lei que visem as­segurar e ampliar os direitos da comunidade negra, das comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei e eliminar eventuais disposições discrimina­tórias de legislações existentes; 

 

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra, das comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei; 

 

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra, das comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei, em atividades de todos os níveis; 

 

VII - estudar os problemas, receber sugestões manifestadas pela sociedade e apresentar ma­nifestação e encaminhamentos sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 

 

VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra às comunidades de imigrantes e demais representações compreendidas pela presente Lei e promover entendimentos e inter­câmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente, objetivando a Promoção da Igualdade Racial; 

 

IX - elaborar e atualizar sempre que necessário o seu regimento interno; 

 

X - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à Promo­ção da Igualdade Racial e Relações Étnico Raciais; 

 

XI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos, construindo acervos e propondo po­líticas públicas nos mais diversos setores; 

 

XII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações, xenofobia e intolerâncias correlatas; 

 

XIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em todos os níveis (Municipal, Estadual, Nacional e Internacional) em vigor, relacionada à Promoção da Igualdade Racial e Relações Étnicas Raciais. 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto de 60 (sessenta) membros, sendo 30 (trinta) titulares e 30 (trinta) suplentes, distribuídos da seguinte forma: 

 

I - representantes do Poder Público Municipal; 

 

II - representantes da Sociedade Civil com organização/atuação na cidade de Sorocaba. 

 

Parágrafo único. Entende-se por representantes da Sociedade Civil as organizações e/ou Mo­vimentos Sociais que comprovem atuação com a missão deste Conselho Municipal de Parti­cipação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR distinguidos em 2 (duas) categorias, a saber: 

 

I - ONG/Entidades/Associações devidamente cadastrados junto à Receita Federal (CNPJ); 

 

II - Movimentos Sociais que comprovem atuação e reconhecimento junto ao Poder Público. 

 

Art. 5º Para o Poder Público serão destinadas 30 (trinta) vagas, sendo 15 (quinze) titulares e 15 quinze) suplentes, das seguintes estruturas de governo: 

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cidadania - SECID; 

 

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde - SES; 

 

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda - SEDETTUR; 

 

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura - SECULT; 

 

V - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação - SEDU; 

 

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMA; 

 

VII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Segurança Urbana - SESU; 

 

VIII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES; 

 

IX - 2 (dois) representantes da Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico - SE­MOB; 

 

X - 2 (dois) representantes Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas - SERIM; 

 

XI - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda (sugestão, se futuramente for ter fundo); 

 

XII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB; 

 

XIII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Recursos Humanos ou Escola de Gestão Pública; 

 

XIV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo - SG; 

 

XV - 2 (dois) representantes da Secretaria Jurídica - SJ; 

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial terá acento permanente neste Conselho 

 

Art. 6º Para a Sociedade Civil serão destinadas 30 (trinta) vagas, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes distribuídas da seguinte forma: 

 

I - 2 (dois) representantes das Mulheres Negras; 

 

II - 2 (dois) representantes da Juventude Negra; 

 

III - 2 (dois) representantes da Associação Sorocabana de Capoeira - ASCA; 

 

IV - 2 (dois) representantes da União Sorocabana das Escolas de Samba - USES; 

 

V - 2 (dois) representantes de ONG/Entidades legalmente constituídas com desenvolvimento de ações e trabalhos em consonância com os objetivos deste Conselho; 

 

VI - 2 (dois) representantes das Comunidades e Casas de Terreiros de Terreiros de Religiões de Matriz Africana; 

 

VII - 2 (dois) representantes de Conselhos de Classe com sede na cidade de Sorocaba; 

 

VIII - 2 (dois) representantes de Movimentos Culturais de Expressão da Cultura Raiz (samba, teatro, hip hop, dança e artesanato); 

 

IX - 2 (dois) representantes da Comunidade Haitiana; 

 

X - 2 (dois) representantes de Coletivos/Núcleos de Estudos Étnico Raciais de Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas; 

 

XI - 2 (dois) representantes dos povos refugiados, imigrantes e etnias organizadas na cidade de Sorocaba;

 

XII - 2 (dois) representantes de Trabalhadores e/ou Setoriais de Combate ao Racismo; 

 

XIII - 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seção Sorocaba; 

 

XIV - 2 (dois) representantes da Igreja Católica; 

 

XV - 2 (dois) representantes da Igreja Evangélica. 

 

§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 

 

§ 2º O primeiro mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu­ção, desde que referendada pelo segmento que representa. 

 

§ 3º Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido, a pedido da Instituição ou a critério do COMPIR conforme disposições regimentais. 

 

§ 4º No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente para ocupar a titularidade, devendo ser indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida pelo seu regimento interno. 

 

§ 5º Ocorrendo reformas na Administração Pública o que tange a fusão, extinção e/ou criação de Secretarias a composição do COMPIR será adequada objetivando a manutenção de sua paridade de representação. 

 

Art. 7º Os 30 (trinta) representantes da Sociedade Civil deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com defici­ência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, associações de imigrantes afrodescendentes dentre outras. 

 

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica e em assembleia previamente convocada. 

 

§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Co­munidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será efetuada por Decreto do Prefeito. 

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR terá a seguinte estrutura: 

 

I - Plenário; 

 

II - Diretoria; 

 

a) Presidência; 

b) Vice-Presidência; 

c) Secretário(a) Geral; 

d) Tesoureiro(a); 

 

III - Comissões Temáticas. 

 

Art. 9º A Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretário(a), 2º Secretário(a) e Tesoureiro(a) do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMNPIR serão escolhidas em plenária, dentre os(as) Conselheiros(as) do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho. 

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR deverá contar com suporte administrativo para todas as suas atividades por servidor(a) disponibilizadas pelo Poder Público. 

 

Art. 11. É vedada a eleição para a Presidência do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR de conselheiros(as) que exerçam quaisquer cargos comissionados do Poder Público, bem como acumulem cargos de gestão ou execução de Políticas Públicas junto ao Poder Público. 

 

Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, desde que referendada pelo segmento social que representam. 

 

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, votações, deliberações, comissões, grupos de trabalho, representações, processo eleitoral e demais disposições necessárias ao seu pleno funcionamento do Conselho, devendo o mesmo ser apresentado, aprovado e publicado em prazo que não exceda a 90 (noventa) dias à partir da posse de seus membros. 

 

Art. 14. Todas as sessões do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Co­munidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR serão públicas e precedidas de divulgação, conforme legislação municipal pertinente. 

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. 

 

Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. 

 

Art. 16. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvi­mento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria da Cidadania - SECID, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei. 

 

Art. 17. Compete à última gestão CMPDCNS - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Sorocaba em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei, criar Comissão Eleitoral para dar início aos expedientes visando a Eleição e Posse dos Conselheiros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. 

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.764, de 22 de maio de 2006

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 

 

RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2021.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-57/2020 

Processo nº 17.840/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, Órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

A Constituição Federal assegura igualdade a todos, sem distinção de qualquer natureza. Garante ainda a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Enfim, ter direitos é garantia constitucional e como tal deve ser respeitado. 

Os conselhos municipais são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade, na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito e se torne realidade. 

Visando não só fortalecer a participação social, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Negra e Promoção da Igualdade Racial – COMPIR tem por objetivo ser um órgão de articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil, estimulando a promoção da igualdade de oportunidades, combate às desigualdades raciais e luta pela igualdade de imigrantes e pela garantia de igualdade às diversidades. 

Por todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.