LEI Nº 12.465, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. 


Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de longa permanência para idosos e congê­neres a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 314/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Ficam as instituições de longa permanência para idosos e congêneres obrigados a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo monitoradas por profissional, em suas dependências internas e áreas comuns. 


Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os banheiros, vestiários, quartos e consultórios. 


Art. 2º Devem ser instaladas quantas câmeras forem necessárias para a captação de imagens de toda a área do local, inclusive as áreas de lazer. 


§ 1º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento só poderão exibidas e/ou disponi­bilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente. 


§ 2º As instituições a que se refere o art. 1º desta lei deverão arquivar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento por no mínimo 3 dias (72 horas). 


Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização informando a utilização de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo. 


Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções: 


I - notificação; 


II - advertência; 


III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 


IV - na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do alvará de funcio­namento. 


Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação oficial. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de dezembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES 

Secretário da Saúde 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Administração 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.12.2021.