LEI Nº 12.447, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais aos candidatos doadores de medula óssea e de plaquetas no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 171/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autarquia ou fundacional, aos candidatos doadores de medula óssea, bem como aos doadores de plaquetas cadastrados em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a doação de medula óssea não se confunde com a coleta de amostra de sangue para estudo de compatibilidade.
Art. 2º O cumprimento dos requisitos para concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato, por ocasião da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§ 1º Para a comprovação da doação de medula óssea é suficiente o atestado ou laudo médico, contendo declaração subscrita por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º Se a inscrição no concurso publico puder ser feita por meio da internet, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
§ 3º O candidato deverá ter doado medula óssea ao menos uma vez na vida, antes da inscrição no respectivo concurso.
§ 4º (Vetado).
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 4º Ficando caracterizada a hipótese prevista no art.3º e seus incisos, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município pelo prazo de dois anos.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.652, de 2 de janeiro de 2018.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.