LEI Nº 12.435, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 26.715/2021)
Institui isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis de terceiros locados pelos templos de qualquer religião e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 408/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis locados por entidades religiosas onde estejam instalados os seus templos para exercício de suas atividades essenciais.
§ 1º O benefício previsto no caput é aplicado aos imóveis cedidos em comodato nas mesmas condições.
§ 2º O benefício previsto no art. 1º não retroagirá, será deferido mediante requerimento da entidade religiosa e prorrogado anualmente, desde que comprovada a vigência do contrato de locação ou do comodato junto à Secretaria da Fazenda do Município.
§ 3º Rescindindo a locação ou o comodato, por qualquer motivo, as partes deverão comunicar formalmente a Secretaria da Fazenda do Município.
§ 4º A perda das condições e requisitos para concessão da isenção importa em anulação do benefício e na cobrança integral do tributo, na forma do § 2º, art. 179, do Código Tributário Nacional.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.11.2021.