LEI Nº 12.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
(Revogada pela Lei nº 13.217/2025)
Inclui o
artigo 3º-B na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a
proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências, para a utilização
temporária das calçadas pelos comerciantes.
Projeto de
Lei nº 204/2021, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Inclui o artigo 3º-B na Lei
nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B
Ficam os bares, restaurantes e similares autorizados a utilizarem as calçadas
em frente ao seu estabelecimento, durante o período de calamidade pública
decorrente da pandemia do Covid-19, devidamente observado:
I – o
corredor mínimo para passagem de pedestres, nos termos do art. 3º A.
II – as
normas estaduais e municipais que regularem o funcionamento dos
estabelecimentos durante a pandemia.
III – a
capacidade máxima de ocupação autorizada para funcionamento dos
estabelecimentos, contabilizada com as mesas e cadeiras dispostas nas calçadas.
Parágrafo
único. Ficam anuladas as notificações e autos de fiscalização que imputarem
infração à presente lei, emitidos com data a partir do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2º
Inclui o § 5º, ao art. 3º na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, com
a seguinte redação:
§ 5º
A autorização para utilização das calçadas será deferida de imediato com
a entrega do requerimento à Secretaria de Obras, devidamente instruído com os
requisitos legais estabelecidos nessa lei, sem necessidade de vistoria do
local, perdurando a autorização enquanto viger o período de calamidade pública
decorrente da pandemia do Covid-19, responsabilizando-se o estabelecimento
comercial ao cumprimento desta lei, sob pena de incorrer nas infrações
dispostas no artigo 4º.
Art. 3º
Ficam revogados os §§ 1º 2º, do art. 3º, na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 21 de outubro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 21 de outubro de 2021.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2021.