LEI Nº
12.371, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe
sobre políticas públicas de combate ao abuso sexual (pedofilia) e à violência
contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 09/2020 – autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui e disciplina regras de políticas públicas de combate à
pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de
Sorocaba.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei entende-se como políticas públicas de combate à
pedofilia e violência contra crianças e adolescentes as ações do Poder Público
que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir
agressões físicas e mentais à crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. A política pública de combate à pedofilia terá como equivalentes, para
todos os efeitos legais, as expressões “Política Pública”, “Política” e “PPCP”.
Art. 3º
São objetivos da Política Pública de combate à pedofilia a violência contra
crianças e adolescentes:
I - articulação sistemática com organizações não-governamentais
e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de
governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas ao
combate à pedofilia e a violência contra crianças e
adolescentes;
II - identificação de ações informais de combate e a busca de
ações integradas;
III -
criar instrumento e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das
atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
IV - prestar assistência ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal
de Defesa a Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham
o mesmo objetivo;
V - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção,
fomento e desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como
objetivo o combate à violência contra a criança e o
adolescente;
VI - facilitar a comunicação entre seus programas, ações e
instrumentos;
VII -
apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e a violência contra
crianças e adolescentes na cidade de Sorocaba;
VIII -
estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
IX - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de
profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 4º Os
estabelecimentos que proporcionarem acesso a rede mundial de computadores,
internet de forma gratuita ou onerosa, motéis, hotéis, casas noturnas e
similares deverão observar a seguinte condição:
I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no
tamanho 1m x 0,50, com os seguintes dizeres:
O ABUSO
SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE
TAIS ATOS.
DENUNCIE!
DISQUE 100
ou “nº do telefone de cada Conselho Tutelar”.
O
denunciante não será identificado. Responsáveis por locais que permitam o
acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, serão punidos com penas de 2
a 6 anos de reclusão e multa. (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente).
II - a placa que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada
em material resistente a ação do tempo;
III - a
frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a
largura da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente;
IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada
em local de grande visibilidade;
V - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas
correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Art. 5º O
descumprimento desta Lei implicará em aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), e em caso de reincidência, tal multa será aplicada em dobro
concomitantemente a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º Os
provedores de acesso a internet estabelecidos na
cidade de Sorocaba deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam,
em especial, as que tenham conteúdo relacionados às crianças e adolescentes,
bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando
obrigados a comunicação prévia ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente
de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º
Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes
hipóteses:
I - informações cadastrais e endereços de IP de páginas que
estejam veiculando materiais de pedofilia;
II - divulgação de qualquer material que coloque criança ou
adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III -
divulgação de informação que possa implicar no envolvimento de criança ou
adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias
entorpecentes ou similares.
§ 2º O
descumprimento ao presente artigo importará na aplicação de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será
aplicada em dobro concomitantemente a cassação do alvará do funcionamento do
estabelecimento.
Art. 7º Os
provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Sorocaba farão
incluir em suas home pages espaço destinado a
denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
O ABUSO
SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE
TAIS ATOS.
DISQUE 100
ou “n° do telefone de cada Conselho Tutelar”
Parágrafo
único. O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será
aplicada em dobro.
Art. 8º
Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços
municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades
conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em
geral, informando: (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que
vitimam crianças e adolescentes; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos
da violência; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
III -
sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e
orientação às vitimas de
tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta,
endereço, telefone e horário de atendimento. (Veto Parcial nº 12/2021
rejeitado)
Parágrafo
único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de
palestras destinadas ao treinamento de instituições afins. (Veto Parcial nº
12/2021 rejeitado)
Art. 9º
Nas creches, escolas públicas ou privadas e centro de democratização de acesso
a rede mundial de computadores, será realizada campanha, direcionadas às
crianças e adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu nível de
entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas: (Veto Parcial nº
12/2021 rejeitado)
I - as diversas formas de violência contra crianças e
adolescentes, pode assumir, tais como: (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
a)
Castigos corporais; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
b)
Agressões psicológicas; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
c)
Exploração sexual; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
d)
Atentado violento ao pudor; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
e)
Trabalho inadequado, entre outros. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as
diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e
buscar auxílio; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
III - a
importância da denúncia para sua proteção. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)
Art. 10.
Nas palestras sobre os temas de que se trata a presente Lei, será
utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de
entendimento e escolaridade das pessoas presentes, interessadas. (Veto Parcial
nº 12/2021 rejeitado)
Art. 11.
Anualmente, "Semana Municipal de Conscientização Contra o Abuso e a
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Combate aos Crimes de
Internet", (07 de maio), além de outros eventos destinados s chamar a
atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual
de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e estudos,
pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados. (Veto Parcial
nº 12/2021 rejeitado)
§
1º Acrescenta ao calendário oficial do Município de Sorocaba a campanha "Maio Laranja" que será observado a cada ano no mês de
maio. (Acrescido pela Lei nº 13.094/2024)
§
2º Nesse mês poderão ser incentivadas medidas de conscientização sobre a
importância do Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, e a critério dos gestores, podem ser desenvolvidas as seguintes
atividades relacionadas a campanha Maio Laranja, entre outras: (Acrescido pela Lei nº 13.094/2024)
a)
iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja; (Acrescido pela Lei nº 13.094/2024)
b)
promoção de palestras, eventos e atividades educativas; (Acrescido pela Lei nº 13.094/2024)
c)
veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações
em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos
sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes, que contemplem a generalidade do tema. (Acrescido
pela Lei nº 13.094/2024)
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de setembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 12/2021, decreta e eu promulgo os artigos 8°, 9°, 10° e 11°, da Lei
nº 12.371, de 17 de setembro de 2021:
"Art.
8º Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços
municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades
conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em
geral, informando:
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que
vitimam crianças e adolescentes;
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos
da violência;
III -
sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e
orientação às vitimas de
tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta,
endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo
único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de
palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.
Art. 9º
Nas creches, escolas públicas ou privadas e centro de democratização de acesso
a rede mundial de computadores, será realizada campanha, direcionadas às
crianças e adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu nível de
entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I - as diversas formas de violência contra crianças e
adolescentes, pode assumir, tais como:
a)
Castigos corporais;
b)
Agressões psicológicas;
c)
Exploração sexual;
d)
Atentado violento ao pudor;
e)
Trabalho inadequado, entre outros.
II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as
diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e
buscar auxílio;
III - a
importância da denúncia para sua proteção.
Art. 10.
Nas palestras sobre os temas de que se trata a presente Lei, será
utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de
entendimento e escolaridade das pessoas presentes, interessadas.
Art. 11.
Anualmente, "Semana Municipal de Conscientização Contra o Abuso e a
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Combate aos Crimes de
Internet", (07 de maio), além de outros eventos destinados s chamar a
atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual
de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e estudos,
pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados."
Câmara
Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 12.371, de 17 de setembro de 2021, referentes à rejeição
do Veto Parcial nº 12/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2021.
JUSTIFICATIVA
Este
projeto de lei foi criado para implantação em cada município brasileiro com o
objetivo de proteger crianças e adolescentes de textos, imagens, vídeos ou
músicas pornográficas ou obscenas, fazendo respeitar a Constituição e as leis
que determinam sua proteção face a situações violadoras de sua dignidade
humana especial.
Infelizmente,
muitas políticas públicas e profissionais não respeitam os direitos das
famílias e a dignidade humana de crianças e adolescentes, abordando temas
pornográficos como prostituição, impróprios ao seu entendimento, como
bissexualidade, muitas vezes, sem o conhecimento dos pais ou responsáveis.
Além
disto, há uma grave lacuna na formação dos servidores que lidam com crianças e
adolescentes que, em sua maioria, não possuem conhecimentos básicos sobre as
normas jurídicas que regem sua função e que estabelecem os direitos da família
e da infância.
Não há
democracia – nem justiça – sem respeito às leis. Guilherme Schelb
A
Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis
federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes
contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua
integridade física, sexual e psicológica.
A
Constituição Federal estabelece:
Art. 226
(caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229
(caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade.
Art. 221.
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
...IV - respeito
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A
Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San
Jose da Costa Rica estabelece:
Art. 12.
Liberdade de consciência e de religião.
Os pais
(…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções
O Código
Civil dispõe:
Art.
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
...
V -
representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil(…);
Art. 932
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
O Estatuto
da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78.
As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças
e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo
único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79.
As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Código
Penal:
Art.
218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo
a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Todas
estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do
adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional,
inclusive em escolas estaduais e municipais.
Ao
analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na
formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e
adolescentes, assim como os documentos de Secretarias de Educação ou saúde
estaduais ou municipais percebe-se a quase absoluta ausência de menção às
normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos
menores.
O conceito
legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família
tem o direito constitucional de criar e educar os filhos e a ordem jurídica lhe
incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e
religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu
art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional
caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16
anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a
lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código
Civil).
A
negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão
relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A
responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu
art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de
todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.
Há até
mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até
20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres
inerentes ao poder parental.” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)
Assim, se
a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada
mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto
à sua educação moral e religiosa, como visto. Não faria sentido conferir a
terceiros, escola, órgãos da saúde, etc. a
prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da
família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do
comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta!
Em suma, a
lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos
filhos, além do ônus natural, psicológico, emocional e social de proteger os
filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à
família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é
natural que ela, a família tenha a primazia em sua formação moral. A escola e
os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos,
mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
Infelizmente,
por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos
serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam
os direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação
moral dos filhos e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico,
obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite
a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade
adulta a crianças e adolescentes abordando conceitos impróprios ou complexos
como poligamia, bissexualidade, prostituição, entre outros sem o conhecimento
da família ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado
é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais
destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a
apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em
desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que
praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de
combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas
sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de crianças e
adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios
gerais de combate a discriminação (art. 3º da
Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da
Constituição), todavia, esquecendo-se que TODAS as normas jurídicas devem ser
interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras,
a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a
família também e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é
da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras
palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores
conforme seus valores morais e não está sabendo que cartilhas da saúde,
materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em
sentido contrário.
Especial
atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas
apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo
textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil e
quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A
relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é
constatada por estudos da Organização Mundial da Saúde-OMS.
Em recente estudo “Free-Smoke Movies:
from evidence to action”, a OMS constata a
enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de
induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar
imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que
filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a
imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e
adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante
e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas,
afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e
adolescentes, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna
excepcionalmente vulneráveis a influências externas, especialmente da mídia.
Especial
proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a
experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las de
mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação
os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho
Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e
moral são construídas paulatinamente. É preciso esperar, em média, a
idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de
liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência
a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante
considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no
crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de
adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente
sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e
pornográfica.”
A
erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento
violação da dignidade sexual de mulheres e também dos
casos de estupro de vulnerável. O Ministério Público de São Paulo identificou
em pesquisa publicada em seu site oficial, em 2015, grande incidência de
condenações de adolescentes por estupro de vulnerável.
A
erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de
aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um
exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis é a ministração de
aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar
preservativos.
É uma
violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade
(relação sexual) que a lei proíbe praticar.
O Código
Penal estabelece:
Estupro de
vulnerável.
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir
severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou
menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes
adquirem capacidade legal para consentir na prática sexual. Importante
salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente
expressamente na prática sexual.
É preciso
esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com
criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos
mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
– conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a
fazê-lo aos 18 anos.
– manusear armas de fogo, idem.
– ingerir bebida alcoólica, idem.
É
importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na
formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo,
devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma
de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
Redes
sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e
televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance
social. Não é admissível que o poder público municipal autorize a instalação de
outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância,
especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. O mesmo
se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos.
As penas
pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade
diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referência ao valor
da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios
municipais, o percentual de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a
torpeza de quem deseja auferir lucro com o desrespeito à fragilidade
psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de servidores
públicos municipais, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento)
de sua remuneração ao tempo da infração objetiva
conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito às leis que
protegem a infância e a família contra violações de direitos.
Esta lei
municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e
adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores
públicos municipais acerca da Constituição e das leis federais vigentes no
país. Esta a razão pela qual se repete trechos da
Constituição e das leis federais vigentes no texto da lei municipal.
As leis e
a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e
salas de aula.