LEI Nº 12.371, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre políticas públicas de combate ao abuso sexual (pedofilia) e à violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 09/2020 – autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui e disciplina regras de políticas públicas de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Sorocaba.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como políticas públicas de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes as ações do Poder Público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais à crianças e adolescentes.


Parágrafo único. A política pública de combate à pedofilia terá como equivalentes, para todos os efeitos legais, as expressões “Política Pública”, “Política” e “PPCP”.


Art. 3º São objetivos da Política Pública de combate à pedofilia a violência contra crianças e adolescentes:


I - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e a violência contra crianças e

adolescentes;


II - identificação de ações informais de combate e a busca de ações integradas;


III - criar instrumento e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;


IV - prestar assistência ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Defesa a Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo;


V - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o combate à violência contra a criança e o adolescente;


VI - facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;


VII - apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes na cidade de Sorocaba;


VIII - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;


IX - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes.


Art. 4º Os estabelecimentos que proporcionarem acesso a rede mundial de computadores, internet de forma gratuita ou onerosa, motéis, hotéis, casas noturnas e similares deverão observar a seguinte condição:


I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no tamanho 1m x 0,50, com os seguintes dizeres:


O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS

DE TAIS ATOS.

DENUNCIE!

DISQUE 100 ou “nº do telefone de cada Conselho Tutelar”.

O denunciante não será identificado. Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, serão punidos com penas de 2 a 6 anos de reclusão e multa. (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente).


II - a placa que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em material resistente a ação do tempo;


III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente;


IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada em local de grande visibilidade;


V - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.


Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará em aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, tal multa será aplicada em dobro concomitantemente a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.


Art. 6º Os provedores de acesso a internet estabelecidos na cidade de Sorocaba deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, em especial, as que tenham conteúdo relacionados às crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando obrigados a comunicação prévia ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente.


§ 1º Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes hipóteses:


I - informações cadastrais e endereços de IP de páginas que estejam veiculando materiais de pedofilia;


II - divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;


III - divulgação de informação que possa implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares.


§ 2º O descumprimento ao presente artigo importará na aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro concomitantemente a cassação do alvará do funcionamento do estabelecimento.


Art. 7º Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Sorocaba farão incluir em suas home pages espaço destinado a denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:


O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME, BEM COMO A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS

DE TAIS ATOS.

DISQUE 100 ou “n° do telefone de cada Conselho Tutelar”

Parágrafo único. O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro.


Art. 8º Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, informando: (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


I – sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


II – sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


III – sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vitimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de instituições afins. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


Art. 9º Nas creches, escolas públicas ou privadas e centro de democratização de acesso a rede mundial de computadores, será realizada campanha, direcionadas às crianças e adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas: (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


I – as diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como: (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


a) Castigos corporais; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


b) Agressões psicológicas; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


c) Exploração sexual; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


d) Atentado violento ao pudor; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


e) Trabalho inadequado, entre outros. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


II – conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio; (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


III – a importância da denúncia para sua proteção. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


Art. 10.  Nas palestras sobre os temas de que se trata a presente Lei, será utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de entendimento e escolaridade das pessoas presentes, interessadas. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


Art. 11.  Anualmente, "Semana Municipal de Conscientização Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Combate aos Crimes de Internet", (07 de maio), além de outros eventos destinados s chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados. (Veto Parcial nº 12/2021 rejeitado)


Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 12/2021, decreta e eu promulgo os artigos 8°, 9°, 10° e 11°, da Lei nº 12.371, de 17 de setembro de 2021:



"Art. 8º Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, informando:


I – sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;


II – sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;


III – sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vitimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.


Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.


Art. 9º Nas creches, escolas públicas ou privadas e centro de democratização de acesso a rede mundial de computadores, será realizada campanha, direcionadas às crianças e adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:


I – as diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:


a) Castigos corporais;


b) Agressões psicológicas;


c) Exploração sexual;


d) Atentado violento ao pudor;


e) Trabalho inadequado, entre outros.


II – conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;


III – a importância da denúncia para sua proteção.


Art. 10.  Nas palestras sobre os temas de que se trata a presente Lei, será utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de entendimento e escolaridade das pessoas presentes, interessadas.


Art. 11.  Anualmente, "Semana Municipal de Conscientização Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Combate aos Crimes de Internet", (07 de maio), além de outros eventos destinados s chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados."


Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO


Os dispositivos da Lei nº 12.371, de 17 de setembro de 2021, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 12/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de outubro de 2021.


GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2021.