LEI Nº 12.368, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 26.501/2021)
Dispõe
sobre as regras para comércio ambulante em vias e áreas públicas e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 316/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
atividade ambulante praticada por pessoas físicas ou jurídicas mediante a
comercialização de produtos ou serviços, a qualquer título, em vias e locais
públicos, porta a porta ou em pontos de concentração em massa, de modo habitual
ou eventual, desde que possa ser transportada ou transferida de local a
qualquer tempo, seja por seu próprio esforço, tração humana e/ou veículos
automotores, obedecerão às normas descritas a seguir.
Parágrafo
único. A presente Lei não se aplica a doações de alimentos, insumos, produtos
ou bens, com finalidade caritativa, por pessoas, físicas ou jurídicas, grupos
ou instituições religiosas, bem como às atividades reguladas por norma
municipal específica, tais como feiras livres e eventos em espaços
públicos.
Art. 2º Os
produtos a serem comercializados, serão organizados em razão de sua natureza, e
distribuídos de acordo com a seguinte classificação de grupo:
I - Grupo
1 - produtos alimentícios;
II - Grupo
2 - produtos não alimentícios.
Parágrafo
único. Os Grupos poderão ser classificados nas seguintes categorias:
I -
Categoria (A): veículos automotores adaptados, desde que não se estabeleça por
legislação do ramo de Food Truck, devendo ter o
comprimento máximo de 4,00 m (quatro metros) e seja recolhido ao final do
expediente;
II -
Categoria (B): em carrinhos ou tabuleiros, tracionados ou carregados por força
humana e/ ou mecânica, tendo ponto fixo ou realizado de porta em porta em meio
aberto;
III -
Categoria (C): em barracas desmontáveis dentro das medidas fixadas em Decreto
regulamentador, tendo ponto fixo.
Art. 3º
Para os comerciantes do grupo 1, será exigida a participação e comprovação de
conclusão em curso de “Boas Práticas em Manipulação de Alimentos” ministrados
pela Vigilância Sanitária de maneira continuada e/ou ministrado por entidade da
iniciativa privada.
Parágrafo
único. As regras gerais sobre equipamentos e utilização das vias públicas serão
definidas em Decreto regulamentador.
Art. 4º É
proibida a utilização de veículo ou equipamento de tração animal para qualquer
dos grupos citados no artigo 2º.
Art. 5º A
atividade ambulante será exercida mediante o tipo de produto a ser
comercializado, podendo receber, após submissão do procedimento próprio, a
autorização de sua inscrição, devendo-se levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de
segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a
compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis,
inscrição para exercício de atividade;
IV - as eventuais incomodidades geradas pela atividade
pretendida.
Art. 6º O
número de autorizações expedidas sobre o mesmo espaço obedecerá a seguinte
regra:
I - para parques: QPA = 5% (cinco por cento) do TEP/250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) sendo definido como QPA - Quantidade de
Autorizações que serão emitidas e TEP - Total da área do Espaço Público a ser
observada;
II - para logradouros: QPA = TML/500m (quinhentos metros), sendo
definido como QPA - Quantidade de Autorizações que serão emitidas e TML - Total
de Metros lineares do Logradouro;
III - para
locais com entradas para pontos de interesse turístico ou cultural: limite de
no máximo 10 (dez) autorizações;
IV - para atividades realizadas porta a porta em meio aberto: não
haverá limite para emissão de autorizações, devendo observar o conceito de
livre mercado, sendo proibido comercialização em espaço onde houver pontos
fixos de ambulantes.
Parágrafo
único. Sempre será analisado pela C.A.C.A o ramo de atividade, dando
preferência para diversidade maior de atividades.
Art. 7º É
vedada a concessão de mais de uma inscrição/autorização para a mesma pessoa
física e/ou jurídica, não sendo condição obrigatória à inscrição como MEI - Micro Empreendedor Individual.
Art. 8º O
ponto será autorizado de forma individual a cada postulante, não sendo
permitida a inscrição/autorização de forma cumulada, seja a que título
for.
Art. 9º No
caso de cessão de espaço público para atividades eventuais - eventos - de
realização particular ou pública, com delimitação e fechamento de espaço, as
autorizações concedidas por meio dessa Lei serão suspensas.
Art. 10. O
pedido para habilitação deverá ser formalizado a qualquer tempo, por meio de
requerimento conforme modelo padrão junto à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, ou a que vier substituí-la,
acompanhado dos documentos a serem fixados em Decreto regulamentador.
Parágrafo
único. Não será permitida a inscrição para recebimento de autorização para quem
já tenha autorização anterior vigorando ou comércio regularmente constituído.
Art. 11. A
inscrição ou autorização será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de
realização de serviços ou obras de modificação na sinalização da via, e quando
impedirem o regular desenvolvimento da atividade no local autorizado.
Art. 12. A
inscrição/autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento
ao interesse público, mediante regular Processo Administrativo, garantida a
ampla defesa do interessado.
Art. 13. A
autorização de que trata o artigo 5º é unilateral, precária e não onerosa,
feita pelo Poder Público Municipal às pessoas físicas e/ou jurídicas que
satisfaçam as exigências desta Lei.
Art. 14.
Os pleitos dos interessados serão autorizados mediante critérios técnicos,
devendo ser elaborados os levantamentos e analisados por equipe técnica.
§ 1º As
análises técnicas referentes a gestão do serviço, serão realizadas pela
Secretaria de Segurança Urbana, Fiscalização, Vigilância Sanitária - Secretaria
da Saúde (SES), Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMA), Empresa
de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES), Secretaria de
Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico (SEMOB), ou as que vierem
substituí-las, quanto a viabilidade de cada ponto em específico.
§ 2º Após
análise, os relatórios serão submetidos à análise da Comissão de Análise do
Comércio Ambulante (C.A.C.A.), a qual deverá divulgar uma vez a cada ano,
lista das autorizações concedidas com local, nome do autorizado, data e período
da autorização.
§ 3º Os
interessados em praticar comércio em áreas particulares ficarão sujeitos a
legislação própria.
Art. 15.
Após a publicação da autorização do inscrito, o Poder Público, concederá prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual
período, para se instalar efetivamente.
Parágrafo
único. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias
injustificadamente implicará na perda do mesmo,
considerando como vago o respectivo ponto.
Art. 16. O
inscrito fica obrigado a:
I - apresentar-se, ou seu preposto autorizado, durante o período
de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação bem
como, de seu comércio;
II - afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização a sua autorização ou alvará;
III -
armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos e
produtos aos quais está autorizado;
IV - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente, observando-se os horários de coleta pelo Poder Público ou
depositá-lo no container;
V - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos
para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte
na rede pluvial;
VI - manter higiene pessoal e do vestuário limpo e adequado para
a boa apresentação;
VII -
manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários;
VIII -
manter cópia do certificado de realização do curso de Boas Práticas em
Manipulação de Alimentos pelo autorizado, e emitido por instituição de ensino
regular ou Vigilância Sanitária;
IX - solicitar autorização prévia da autoridade que expediu a
inscrição ou alvará, sempre que houver necessidade de alteração dos
equipamentos utilizados.
Art. 17.
Será permitido ao titular da autorização solicitar, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição.
Art. 18.
Os inscritos para equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à
concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos
procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 19.
Fica proibido ao inscrito:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para
terceiros;
III -
manter ou comercializar mercadorias e serviços não autorizados ou alimentos em
desconformidade com a sua permissão;
IV - depositar caixas e equipamentos em áreas públicas e em
desconformidade com a autorização ou alvará;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua
atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo
respectivo equipamento;
VII -
montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VIII -
utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a
montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX - perfurar ou de qualquer forma danificar quaisquer áreas ou
bem público com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar produtos em desacordo com a legislação
sanitária aplicável;
XI - expor
mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII -
utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso
determinado para tal;
XIII -
jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas
vias ou logradouros públicos;
XIV -
utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo
cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou
outros que caracterizem a ampliação do local de manipulação, comercialização e
serviço;
XV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete,
tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação
do local de manipulação, comercialização e serviço;
XVI -
manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o
consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de
rolamento;
XVII -
comercializar produtos ou serviços, ou qualquer outra forma que se venha a
ofertar, no intervalo de conjuntos semafóricos de trânsito local ou em qualquer
via que atrapalhe o trânsito local.
Art. 20. A
autorização de que trata esta Lei será outorgada em cada exercício, quando
anual, a título precário, não oneroso, pessoal e intransferível, a critério da
Comissão de Análise do Comércio Ambulante, e poderá ser revogada a qualquer
tempo, a juízo da Administração Municipal, sem que assista ao interessado
qualquer direito a indenização.
Art. 21.
Armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverão observar as
legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 22.
Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários
para exercício da atividade.
Art. 23.
Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos
gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o
descarte na rede pluvial.
Art. 24.
Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem
como estarão isentos do pagamento de Zona Azul, podendo permanecer nos termos
de sua autorização.
Art. 25.
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras
para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados
nesta Lei.
Art. 26.
As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - apreensão de equipamentos e mercadorias;
III -
suspensão da atividade;
IV - cancelamento da autorização.
§ 1º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º Para
efeitos desta Lei, verifica-se a reincidência quando o autorizado comete nova
infração dentro do prazo de 5 (cinco) anos da punição anterior.
Art. 27. A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o autorizado cometer uma das
seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período
de comercialização, o seu alvará ou autorização;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso
de boas práticas de manipulação de alimentos;
III - não
estiver munido dos documentos necessários à sua identificação;
IV - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada
pelo equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes
apropriados para receber o lixo produzido, ou deixar de acondicioná-lo e
destiná-lo nos termos das normas aplicáveis;
V - deixar de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como
substituí-los, mantendo sempre a regular demonstração de asseio do seu
vestuário;
VI - deixar de comparecer e permanecer, no local da atividade
durante todo o período constante de sua autorização;
VII -
permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e
mobiliário.
Art. 28.
As infrações que poderão gerar penalidades e respectiva aplicação de suspensão
serão classificadas em:
I - leve, suspensão de 5 (cinco) dias, a ser aplicada em caso de
reincidência de qualquer das infrações passiveis de advertência, previstas no
artigo 27, da presente Lei;
II - média, suspensão de 15 (quinze) dias, para as seguintes
infrações:
a) colocar
caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
b) causar
dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
c) montar
seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
d)
utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de
mercadoria;
e) expor
mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
f) colocar
na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou
outros que caracterizem a ampliação do local de manipulação e comercialização
dos produtos.
III -
grave, suspensão de 30 (trinta) dias, por fazer uso de muros, passeios,
árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros
equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que
venham a alterar sua padronização;
IV - gravíssima, cancelamento da autorização, para as seguintes
infrações:
a)
perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
b) jogar
lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e
logradouros públicos;
c) deixar
de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente,
descartá-los na rede de esgoto;
d) não
manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como
deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
e)
descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
f) efetuar
alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
g) manter
ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
h) alterar
seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente.
§ 1º
Aplica-se a pena de suspensão das atividades, em caso de cometimento, pelo
autorizado, de nova infração punida com advertência, ainda que diversa e de
natureza distinta da anterior.
§ 2º A
suspensão a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, se dará
mediante prévio processo administrativo, sendo concedida ampla defesa ao
titular do Termo de Permissão de Uso.
Art. 29. A
apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo
auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem
inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de
validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as
condições de uso determinados pela Lei ou aquelas fixadas pela vigilância
sanitária;
III - o
vendedor atuar sem autorização ou com ela vencida.
Parágrafo
único. A apreensão da mercadoria de que trata o inciso III, deste artigo, só
será permitida após primeiro ato de notificação.
Art. 30. A
autorização será cassada por ato do Secretário Municipal competente nas
seguintes hipóteses:
I - reincidência em infrações de apreensão e/ou suspensão;
II - quando o autorizado armazenar, transportar, manipular e
comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua
autorização.
Parágrafo
único. A cassação da autorização também implicará na proibição de qualquer obtenção
de novo termo em nome do autorizado, durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar
da desautorização da atividade para comercializar.
Art. 31.
As sanções de que tratam esta Lei, nos artigos 28, 29, 30 e 31, serão aplicadas
da seguinte forma:
I - quando efetivado o primeiro ato de notificação, com exclusão
do inciso I, do artigo 28, em decorrência do qual poderá ser aplicada pena de
advertência de forma imediata;
II - suspensão imediata, quando houver descumprimento do inciso
I, do artigo 30, devido à gravidade das infrações nele previstas.
Parágrafo
único. Das penalidades previstas no caput, deste artigo, poderá ser apresentada
defesa escrita e fundamentada, a qual deverá ser avaliada pela Comissão de
Análise do Comércio Ambulante (C.A.C.A.).
Art. 32.
As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.
Art. 33. O
Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do
autorizado, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante
legal.
Parágrafo
único. Presume-se válida a notificação do Auto de Infração e do Auto de Multa
enviada ao endereço informado pelo autorizado ou aquele constante do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, no caso de pessoa jurídica.
Art. 34. O
autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, com
efeito suspensivo, dirigido, contado da data do recebimento do Auto de
Infração.
Art. 35.
Os produtos a serem autorizados ou proibidos no exercício da atividade de que
trata esta Lei, serão determinados em decreto regulamentador.
Art. 36. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir da publicação da Lei que incluiu este artigo.
Art. 37.
Os contemplados pelas regras da presente Lei poderão solicitar pontos
específicos dentro de eventos públicos sazonais e autorizados conforme
interesse público.
Art. 38. O
autorizado que exercer a atividade de ambulante fica isento da Taxa de
Fiscalização e Funcionamento.
Art. 39.
Fica resguardado o direito dos detentores de autorização e/ou Termo de
Autorização anteriores a esta Lei.
Art. 40.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 41.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente
a Lei nº 10.985, de 29 de
outubro de 2014.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de setembro de 2021, 367º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ROBSON
COIVO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 17.09.2021.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-40/2021
Processo nº
24.390/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para comércio ambulante em
vias e áreas públicas e dá outras providências.
Considerando
que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo vem sendo
procurada por diversos vendedores/prestadores de serviço ambulante, que
manifestam a vontade em ampliar suas atividades atuais
e ofertar produtos e serviços na cidade de Sorocaba.
Considerando
os diversos requerimentos aprovados em plenário, por essa respeitosa Casa de
Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a fomentar a atividade e
ampliar o número de autorizações emitidas neste Município.
Considerando
o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo a atividade ambulante
uma oportunidade de geração de renda em espaço aberto.
Considerando
que a Secretaria formou grupo de estudos para atualização dessa legislação pela
Portaria SEDETTUR/GS Nº 02, de 21 de janeiro de 2021, e o mesmo grupo de
estudos teve o entendimento de que o poder público não tem competência para
indicar quais seriam os pontos e locais viáveis de forma comercial, e que a
burocracia em torno do antigo processo gerado pela Lei nº 10.985, de 29 de
outubro de 2014, era desnecessária e desatualizada.
Foi observado
por meio de reportagens e matérias jornalísticas, que tanto o poder executivo
quanto o poder legislativo, têm buscado fomentar e ampliar tal atividade no
Município de Sorocaba.
Esse projeto
que busca a desburocratização do processo de autorização, controle e
fiscalização da atividade supramencionada, com a finalidade de
alteração dos moldes processuais do ingresso de novas autorizações,
continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa, aqueles que
não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e distribuição das mesmas.
Diante do
exposto, tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as regras para comércio
ambulante em vias e áreas públicas e dá outras providências, em razão da
permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em
controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar
o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
previsto no § 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município.