LEI Nº 12.363, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 26.386/2021)
Disciplina a outorga das permissões de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 296/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissões de uso dos bens públicos municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2º Observada a legislação de uso e ocupação do solo vigente, a adequação do local e a infraestrutura existente, os imóveis públicos municipais, poderão ser outorgados em permissão de uso para o desenvolvimento das atividades a seguir descritas:
I - de interesse coletivo, assim compreendidas as socioculturais ou educacionais, de saúde ou esportivas, recreativas ou de lazer;
II - de natureza econômica, a serem exploradas direta ou indiretamente pelo permissionário, admitidas as:
a) de natureza comercial e de serviços;
b) de natureza recreativa ou de lazer.
Parágrafo único. Aos permissionários, previstos pelo inciso I, quando entidades sem fins lucrativos, fica autorizada a realização de eventuais festas ou eventos na área de permissão para arrecadação de fundos, desde que previamente comunicado a Secretaria de Governo.
Art. 3º A permissão de uso regulamentada por esta Lei será formalizada por termo de adesão, a título precário, oneroso, intransferível e por prazo determinado.
§ 1º Fica o permissionário proibido de transferir a permissão de uso a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável, do Decreto e do termo de permissão de uso.
§ 2º O permissionário poderá, a qualquer momento, requerer a extinção da permissão de uso à Secretaria competente, observado o previsto no respectivo termo de permissão de uso.
§ 3º O permissionário, anualmente, deverá entregar ao Executivo um relatório das atividades desenvolvidas na área.
Art. 4º As permissões referidas no art. 1º, desta Lei, serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
§ 3º A indenização referida no § 2º, deste artigo, apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário terem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública.
§ 4º Nas permissões previstas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei, não será devida indenização de benfeitorias ou investimentos realizados.
Art. 5º Os requerimentos de interessados para permissão de uso de bens públicos, a título gratuito, nos casos previstos no inciso I, do artigo 2º, desta Lei, serão deferidos após procedimento impessoal, isonômico e transparente, nos termos que prevê a Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Recebido o pedido de permissão deverá a Secretaria de Governo, ou outra que vier a ser designada por Decreto, publicar o pedido, comunicando que se houver mais interessados deverão se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Caso constatada a não-concorrência prosseguirá com a análise do pedido de permissão, nos termos do Decreto a ser publicado.
§ 3º Havendo a manifestação de outros interessados em obter a permissão de uso do bem público, a Secretaria de Governo ou outra secretaria que vier a substituí-la, irá encaminhar o processo à secretaria competente, a fim de que seja providenciada a abertura de procedimento para selecionar o interessado.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º, deverá garantir a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 6º Nos casos que haja contraprestação de preço público, competirá à Secretaria de Administração, ou outra que vier a assumir suas atribuições, a realização do procedimento licitatório prévio necessário para a outorga da permissão de uso de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O edital de licitação deverá conter:
I - a localização, limites, descrição e caracterização da área da permissão de uso;
II - o valor mínimo da outorga pela permissão de uso, quando este for o critério de seleção das propostas;
III - as diretrizes de ocupação da área;
IV - as atividades permitidas para a área, definidas pela Secretaria competente, nos termos do inciso II, do artigo 2º, desta Lei;
V - o critério de julgamento das propostas.
Art. 7º Do termo de permissão de uso deverão constar:
I - as diretrizes de uso, ocupação e manutenção da área objeto da permissão;
II - as atividades permitidas na área cedida;
III - as obrigações do permissionário, observado o previsto no artigo 7º, desta Lei;
IV - as hipóteses de extinção da permissão de uso;
V - o valor do preço público pago em contrapartida ao uso da área permitida, bem como sua periodicidade, forma de pagamento e eventual incentivo, nos casos do inciso II, do artigo 2º, desta Lei;
VI - as sanções aplicáveis ao permissionário na hipótese de descumprimento das disposições desta Lei, do Decreto ou das obrigações fixadas no termo de permissão de uso.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei ou o inadimplemento das obrigações fixadas no termo de permissão de uso acarretará a rescisão da permissão, observados os procedimentos, prazos e penalidades previstos no respectivo termo.
Art. 8º Dentre as obrigações do permissionário constantes do termo de permissão de uso, deverão constar as seguintes:
I - utilizar a área apenas para o desenvolvimento das atividades constantes do respectivo termo;
II - efetuar o pagamento do preço público em contrapartida ao uso da área objeto da permissão de uso, nos casos do inciso II, do artigo 2º, desta Lei;
III - não realizar obras estruturais na área objeto da permissão de uso, sem prévia e expressa autorização da Secretaria competente, inclusive remoção de estruturas físicas preexistentes, como fechamentos e instalações;
IV - permitir o acesso dos órgãos ou entes competentes, a qualquer momento, quando requerido, para ações visando à segurança e manutenção das estruturas existentes, bem como para a fiscalização do cumprimento do disposto no termo de permissão de uso;
V - garantir o uso e ocupação temporários da área objeto da permissão de uso para a realização de eventos pelo Município de Sorocaba, conforme definido respectivo no termo;
VI - não permitir que terceiros se apossem da área da permissão de uso, comunicando de imediato à Secretaria competente a ocorrência de qualquer turbação de posse;
VII - manter livre acesso à área objeto da permissão de uso para passagem ou permanência temporária de pessoas;
VIII - manter a área objeto da permissão de uso livre e desimpedida de coisas e pessoas que possam impedir o acesso ou o desenvolvimento das atividades permitidas, podendo para tanto solicitar auxílio dos órgãos competentes;
IX - restituir a área da permissão de uso livre de pessoas e coisas, sem direito de retenção ou indenização quando da extinção do termo de permissão de uso;
X - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso, inclusive as relativas a eventuais tributos e tarifas;
XI - cumprir os deveres legais relativos a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre as atividades desenvolvidas na área, inclusive por seus contratados ou parceiros, eximindo-se o Município de Sorocaba de quaisquer destas responsabilidades;
XII - assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução das atividades que realizar, bem como pelos eventuais danos delas decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros.
Art. 9º As permissões de uso vigentes até a data de publicação desta Lei permanecerão válidas até o término do prazo previsto no respectivo termo ou Decreto.
Art. 10. Esta Lei não se aplica aos casos previstos nas leis nº 4.586, de 16 agosto de 1994, nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 e nº 11.082, de 14 de abril de 2015.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Planejamento
DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário de Serviços Públicos e Obras
RONALD PEREIRA DA SILVA
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.09.2021.