LEI Nº 12.336, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Estabelece o dever de prévia notificação e exercício de ampla defesa dos motoristas cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs em casos de suspensão ou exclusão.
Projeto de Lei nº 131/2021 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os motoristas cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs deverão ser notificados previamente em caso de suspensão ou exclusão, para o exercício de ampla defesa, em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. A notificação descrita no caput deverá conter, no mínimo, a indicação clara de descumprimento dos termos do contrato e das razões da suspensão ou exclusão.
Art. 2º As Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs disponibilizarão meio próprio para que o notificado exerça o descrito no artigo 1º.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs a multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada infração.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CARLOS EDUARDO PASCHOINI
Secretário de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2021.