LEI Nº 1.230,
DE 28 DE ABRIL 1964.
Dispõe sôbre cooperação financeira a entidades privadas, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Município prestará a sua cooperação financeira entidades assistênciais
ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxílios
a realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária para
ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executados pelas
mesmas entidades.
§ 1º
Consideram-se instituição assistênciais aquelas a que
se destinarem a exercer o serviço social, tais como as de:
I -
assistência sanitária;
II - amparo à
maternidade;
III -
proteção à saúde da criança;
IV -
assistência a quaisquer espécies de doentes;
V -
assistência aos necessitados e desvalidos;
VI -
assistência a infância e a juventude em estado de abandono moral;
VII -
assistência à velhice e invalidez;
VIII-
educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;
IX - educação
e reeducação de adultos;
X - educação
de anormais;
XI -
assistência aos escolares;
XII - amparo
a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais e morais;
XIII-
prestação de outras modalidades de serviço social.
§ 2º
Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de
quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as
de:
I - produção
filosófica, científica e literária;
II - cultivo
das artes;
III -
conservação do patrimônio cultural;
IV -
intercâmbio cultural;
V - difusão
cultural;
VI -
propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
VII -
organização da juventude;
VIII -
educação física;
IX - educação
cívica;
X -
recreação.
Art. 2º Não
se compreendem, para os efeitos destas disposições as subvenções que o
município conceder à entidades de caráter privado, mediante contrato e campanha
dirétamente executados pelo Govêrno
do Estado.
Art. 3º Os
pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção extraordinária, devem
ser dirigidos ao Prefeito, dentro do primeiro trimestre de cada ano.
§ 1º Todos os
pedidos de subvenção devem vir acompanhados de circunstanciada exposição
justificativa de sua necessidade e de emprego que lhe será dado, bem como
instruídos com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - prova de
que tem personalidade jurídica;
II -
funcionamento regular durante pelo menos um ano;
III -
destinar-se a alguma das finalidades constantes do art. 1º § 1º e 2º ;
IV - corpo
dirigente idôneo e, seja qual fôr o caso, devidamente
registrado nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais;
V -
patrimônio ou renda regulares, atentes as condições do meio;
VI - não
receber outro qualquer auxílio do município, excetuando - se o caso de
subvenção extraordinária, prevista no ato. 1º ;
VII - não
dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação dos seus
serviços;
VIII -
registro prévio nos órgãos competentes, estaduais, quando assím
o exigido a legislação em vigor;
IX - registro
prévio na Prefeitura, do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o
nome da diretoria em exercício;
X - sendo
subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou
temporária que a justificam.
§ 2º O
requisito da alínea I, deverá ser provado por certidão do Registro Publico.
Art. 4º Os
demais requisitos poderão ser provados mediante atestados com firmas
reconhecidas, de autoridades federais, estaduais e municipais, existentes na
localidade em que se tiver sede a instituição, uma vez que elas não façam
parte.
Art. 5º As
instituições que houverem recebido auxílio, deverão ainda, sob pena de não ser
concedida a subvenção:
I -
apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior,
inclusive balanço de suas contas;
II - haver
atendido todos os pedidos de informações feitos por órgãos municipais,
estaduais ou federais, principalmente os de estatísticos:
III - haver
admitido inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuízo de sua autonomia;
IV -
tratando-se de estabelecimento de ensino, associação desportiva, operária ou
assemelhadas, apresentar atestado fornecido pela autoridade competente, de que
participou das solenidades cívicas, para que recebeu convocação.
Art. 6º
Quando for criado o Conselho Municipal de Serviço Social será este obrigatóriamente ouvido sôbre os
pedidos de subvenção.
Art. 7º
Cumprida a formalidade do Art. anterior, e verificada não haver mais diligência
a determinação, o Prefeito dará despacho fundamentado, favorável ou não a
subvenção, fixando o seu "quantum" atentas as possibilidades do
Município e as finalidades da instituição beneficiada.
Art. 8º
Aprovada a concessão das subvenções, o Prefeito elaborará um projeto de lei
relativo às subvenções a serem concedidas no exercício seguinte, encaminhando-o
dentro do segundo semestre de cada ano à Câmara Municipal para a necessária
aprovação, devendo esta ser aprovada por dois terços de vereadores da Câmara.
Art. 9º Do
orçamento anual de despesa do Município constarão verbas globais, por senso,
destinadas às subvenções.
Art. 10. Nas
tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as
seguintes subdivisões:
I -
subvenções ordinárias;
II -
subvenções extraordinárias.
Art. 11. Na
hipótese de não ter sido ainda promulgada a lei competente aprovando a
concessão das subvenções, o projeto orçamentário do município será submetido à
aprovação da Câmara Municipal com a consignação das verbas de conformidade com
o projeto de subvenção submetido ao conhecimento dêste
órgão.
Art. 12.
Haverá na Prefeitura um registro de todas as instituições subvencionadas na
forma destas disposições do qual constem dados relativos as atividades e
históricos de suas relações com o Govêrno Municipal.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal, em 28 de abril de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.