LEI Nº 1.225,
DE 24 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre construção de campos de futebol para amadores e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º fica
o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a destinar, a construção de campos
de futebol, exclusivamente, quinze (15) áreas de terreno da Municipalizarão,
nunca inferior a 14.500m2 (catorze mil e quinhentos metros
quadrados) cada uma, a fim de favorecer os esportistas amadores dos bairros de
Sorocaba.
§ 1º Quando a
Municipalidade não possuir área de terras nos bairros a serem beneficiados,
fica o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a desapropriar ou permutar
terrenos para atender o disposto neste artigo, mesmo para completar aquela que fôr exígua e não atingir a metragem prevista.
§ 2º Os
terrenos destinados ao fim previsto neste artigo deverão ser localizados, de
preferência, nos locais onde já se pratique o esporte em questão, ou em
terrenos planos e de condições favoráveis para melhor atendimento da população
de casa bairro.
Art. 2º Os
bairros e distritos favorecidos com a presente lei são os seguintes: Vila
Progresso, Vila Fiore, Vila Santa Angélica, Vila Barão, Bairro Árvore Grande,
Vila Jardini, Bairro do Cerrado, Parada do Alto,
Barcelona, Distrito de Brigadeiro Tobias, Distrito de Cajurú do Sul, Distrito
de Éden Itavuvú e duas áreas para o Distrito de
Votorantim.
Art. 3º
Vetado
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 24 de abril de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
Otto Wey Netto
(Secretário
de Educação e Saúde)
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
(Diretor
Administrativo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.