LEI Nº 1.225, DE 24 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre construção de campos de futebol para amadores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º fica o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a destinar, a construção de campos de futebol, exclusivamente, quinze (15) áreas de terreno da Municipalizarão, nunca inferior a 14.500m2 (catorze mil e quinhentos metros quadrados) cada uma, a fim de favorecer os esportistas amadores dos bairros de Sorocaba.
§ 1º Quando a Municipalidade não possuir área de terras nos bairros a serem beneficiados, fica o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a desapropriar ou permutar terrenos para atender o disposto neste artigo, mesmo para completar aquela que fôr exígua e não atingir a metragem prevista.
§ 2º Os terrenos destinados ao fim previsto neste artigo deverão ser localizados, de preferência, nos locais onde já se pratique o esporte em questão, ou em terrenos planos e de condições favoráveis para melhor atendimento da população de casa bairro.
Art. 2º Os bairros e distritos favorecidos com a presente lei são os seguintes: Vila Progresso, Vila Fiore, Vila Santa Angélica, Vila Barão, Bairro Árvore Grande, Vila Jardini, Bairro do Cerrado, Parada do Alto, Barcelona, Distrito de Brigadeiro Tobias, Distrito de Cajurú do Sul, Distrito de Éden Itavuvú e duas áreas para o Distrito de Votorantim.
Art. 3º Vetado
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 24 de abril de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Otto Wey Netto
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)