LEI Nº
12.247, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a
redação dos artigos 1º, 3º e 4º, todos da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de
2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal – CMPBEA e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 35/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 1º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018,
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal – CMPBEA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal – CMPBEA, órgão de composição paritária, com caráter
consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em questões relativas a
proteção e bem-estar animal, em toda área do Município.
Parágrafo único. O CMPBEA fica
subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa
da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.” (NR)
Art. 2º O
art. 3º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018,
passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI:
“Art. 3º ...
...
XI – deliberar sobre os projetos e
programas de proteção e bem-estar animal de competência municipal.”(NR)
Art. 3º O
art. 4º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Poder Público será representado
por:
a) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA;
b) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem- Estar Animal, da Secretaria
do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA;
c) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Seção de Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio
Ambiente e Sustentabilidade – SEMA;
d) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde – SES;
e) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Secretaria de Segurança Urbana – SESU;
f) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico
e URBES;
g) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental;
h) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de servidores da Polícia Civil – Delegacia dos Animais.
§ 2º A sociedade civil de Sorocaba
será representada por:
a) 6 (seis) representantes do quadro
de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e
defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal – CMPBEA;
b) 1 (um) representante de uma
Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária;
c) 1 (um) representante pertencente ao
quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Cada titular do Conselho terá 1
(um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º Os membros representantes do
Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo(a)
Prefeito(a) através de Decreto.
Art. 4º Ficam
mantidas as demais disposições constantes da Lei nº
11.658, de 8 de janeiro de 2018.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de outubro de 2020, 366º da
Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
GABRIEL
ABIZAID DAVID
Secretário
Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO
SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral
do Município
Secretário de
Governo
cumulativamente
MAURÍCIO
TAVARES DA MOTA
Secretário do
Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 06.11.2020.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-11/2020
Processo nº
15.142/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o
presente Projeto de Lei, que altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º, todos da
Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA e dá outras providências.
Tendo em
vista as necessidades de deliberação de todos os membros do Conselho Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA) para os assuntos discutidos em reuniões
e na elaboração conjunta do poder público e da sociedade civil, de políticas
públicas voltadas a proteção e bem-estar animal, se faz necessária a alteração
de Conselho Consultivo para Deliberativo e tendo em vista que após incessante
busca de representantes da sociedade civil para a composição do CMPBEA e não
havendo mais interessados para compor o quadro, bem como o declínio de uma das
ONGs participantes, se fez necessária a retirada de 4 (quatro) representantes
do poder público para manter a paridade dos membros.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei.