LEI Nº 12.247, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º, todos da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 35/2020 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Con­selho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, órgão de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefei­tura Municipal de Sorocaba, em questões relativas a proteção e bem-estar animal, em toda área do Município.

 

Parágrafo único. O CMPBEA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da orga­nização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI:

“Art. 3º ...

...

X – analisar e pronunciar-se sobre Projetos de Lei e Decretos do Executivo e Legislativo refer­ente a proteção e bem-estar animal, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

XI – deliberar sobre os projetos e programas de proteção e bem-estar animal de competência municipal.”(NR)

 

Art. 3º O art. 4º, da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA – será constituído por 16 (dezesseis) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:

 

§ 1º O Poder Público será representado por:

 

a) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambi­ente e Sustentabilidade – SEMA;

 

b) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem- Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA;

 

c) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMA;

 

d) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde – SES;

 

e) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança Urbana – SESU;

 

f) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico e URBES;

 

g) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental; 

 

h) 1 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Civil – Delegacia dos Animais.

 

§ 2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por:

 

a) 6 (seis) representantes do quadro de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Mu­nicipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA;

 

b) 1 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária;

 

c) 1 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º Cada titular do Conselho terá 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria represen­tativa.

 

§ 4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo(a) Prefeito(a) através de Decreto.

 

Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de outubro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.11.2020.

 

JUSTIFICATIVA

 

SAJ-DCDAO-PL-EX-11/2020

Processo nº 15.142/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei, que altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º, todos da Lei nº 11.658, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA e dá outras providências.

Tendo em vista as necessidades de deliberação de todos os membros do Conselho Munici­pal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA) para os assuntos discutidos em reuniões e na elaboração conjunta do poder público e da sociedade civil, de políticas públicas voltadas a proteção e bem-estar animal, se faz necessária a alteração de Conselho Consultivo para Deliberativo e tendo em vista que após incessante busca de representantes da sociedade civil para a composição do CMPBEA e não havendo mais interessados para compor o quadro, bem como o declínio de uma das ONGs participantes, se fez necessária a retirada de 4 (quatro) representantes do poder público para manter a paridade dos membros.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua trans­formação em Lei.