LEI Nº 12.244, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

(Regulamentada pelo Decreto nº 25.964/2020)


Proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques, pistas de caminhada, jardins e demais logradouros públicos para a realização por particulares de “pancadões” e quaisquer eventos musicais não autorizados e/ou que se valham de aparelhos de som instalados em veículos automotores e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 46/2020 – autoria do Vereador HUDSON PESSINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica expressamente vedada a utilização de vias públicas, praças, parques, pistas de caminhada, jardins e demais logradouros públicos para realização por particulares de “pancadões” e quaisquer eventos musicais não autorizados e/ou que se valham de aparelhos de som instalados em veículos automotores, independentemente de horário.


§ 1º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos ou qualquer outro espaço público ou privado que não seja regularizado, estruturado e devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal para este tipo de evento.


§ 2º Entende-se por “pancadões”, para os fins desta Lei, as festas e reuniões de grupos de pessoas para fins de diversão, embalada geralmente por músicas com batidas fortes e que frequentemente ocorre mediante ocupação de veículos e participantes do evento, sem autorização, de espaços públicos e privados, causando perturbação do sossego da vizinhança.


§ 3º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.


§ 4º Excetuam-se da vedação deste artigo os eventos religiosos.


Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarreta a apreensão imediata do equipamento de som e do veículo, quando o equipamento estiver instalado ou acoplado no porta malas, ou sobre a carroceria, ou ainda quanto estiver sendo rebocado pelo veículo.


Art. 3º Cabe à Fiscalização de Posturas da Municipalidade e à Guarda Civil Municipal o cumprimento e aplicação desta Lei, providenciando seus agentes a apreensão e remoção para depósito próprio, de todo o material e equipamento de som apreendido, lavrando-se no ato o Auto de Apreensão próprio.


Parágrafo único. O Poder Público Municipal, ainda poderá requisitar auxílio da Polícia Militar, da Delegacia de Polícia Civil da área e de agentes de trânsito da Urbes, dentre outros órgãos, para cumprimento desta Lei.


Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, que devem ser aplicadas a todas as demais tipificações criminais que ocorram neste tipo de evento, fica ainda o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento desta Lei.


§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa.


§ 2º O valor da multa é de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada a cada reincidência.


§ 3º O valor da multa estabelecida nesta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o descumprimento do estabelecido nesta Lei durante a vigência de calamidade pública ou enquanto perdurar restrições, deliberações e/ou recomendações impostas por autoridades federais, estaduais ou municipais com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas, ensejará o acréscimo de 1/3 no valor da multa.


§ 5º Quem organizar e/ou incitar de qualquer forma, por meios físicos ou digitais, inclusive por redes sociais, a realização das condutas proibidas nesta Lei, também será apenado com a multa prevista nesta Lei, com o acréscimo, se for o caso, do previsto no parágrafo 4º, deste artigo.


§ 6º Os pais ou responsáveis também responderão pelas penas previstas nesta Lei, no caso de infrações praticadas por seus filhos ou menores que estiverem sob sua responsabilidade.


§ 7º O autuado que colaborar voluntariamente com o Poder Público Municipal disponibilizando provas da identificação do(s) organizador(es) do evento, terá a pena de multa reduzida em 60% (sessenta por cento).


Art. 5º A presente Lei regula especificamente o uso de espaços públicos e privados nos termos e para os fins aqui mencionados, não se aplicando as normas gerais de que trata a Lei Municipal nº 11.367, de 12 de julho de 2016.


Art. 6º Os postos de combustíveis deverão inserir placa em local visível com a seguinte inscrição: 

“Proibida a utilização deste posto para eventos musicais não autorizados, incluindo os que ocorrem mediante reprodução de som instalados em veículos”.


Parágrafo único. O não cumprimento da instalação de placa nos termos previstos neste artigo acarretará a incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência.


Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de outubro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

MARCELO JOSÉ CARRIEL ANTONIO

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 28.10.2020