LEI Nº 12.238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 93/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 31 de julho do primeiro ano de gestão, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos e as demais normas do Plano Diretor, do Plano Plurianual (PPA), das leis municipais e dos planos setoriais existentes.
Parágrafo único. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará anualmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com o Plano Diretor, do Plano Plurianual (PPA), das leis municipais e dos planos setoriais existentes, justificando-as e divulgando-as pelos meios de comunicação previstos no parágrafo único, do artigo 1º.
Art. 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
I – promoção da sustentabilidade social, economicamente e ambiental;
II – inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III – atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV – promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V – promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
VI – promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VII – universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de:
a) regularidade;
b) continuidade;
c) eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão;
d) segurança;
e) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e
f) modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
Art. 6º As Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias do Município deverão conter as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas.
Art. 7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei que visar à instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
Cumulativamente
MAURÍCIO TAVARES DA MOTA
Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2020