LEI Nº 12.237, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.


Altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 12.007, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de gravar em áudio e vídeo, todas as sessões para Processo de Licitação Pública realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município, na forma que especifica e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 68/2020 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 12.007, de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de gravar em áudio e vídeo, todas as sessões para Processo de Licitação Pública realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Parágrafo único. As filmagens deverão ser exibidas de forma clara e precisa.” (NR)


Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.007, de 29 de maio de 2019.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de outubro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

FÁBIO RICARDO SCAGLIONE FRANÇA

Controlador-Geral do Município

Secretário de Governo

cumulativamente

ALEXANDRE MOREIRA DE ATAÍDE

Secretário de Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 19.10.2020