LEI Nº 12.216, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
(Revogada pela Lei nº 12.912/2023)
Institui o
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 71/2020 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMTER
Seção
I
Da
Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda – COMTER, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo – SEDETTUR, órgão colegiado, de caráter permanente,
consultivo e deliberativo.
§ 1º Para
as questões de natureza beneficiária ao trabalhador e naquilo que potencialize
as políticas públicas integradoras de qualificação, requalificação
profissional, geração de emprego e renda.
§ 2º Órgão
compreendido, como sendo de caráter consultivo, deliberativo e de importante
participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho
do Sistema Nacional de Emprego – SINE e do Programa de Geração de Emprego e
Renda, no âmbito municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -
COMTER, terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as
políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda,
qualificação e requalificação profissional no Município de Sorocaba.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda – COMTER:
I - contribuir para o desenvolvimento sustentável local;
II - cobrar ações dos órgãos responsáveis, que gerem pleno
desenvolvimento da pessoa, com foco na elevação da formação profissional para o
trabalho e preparo para o exercício da cidadania;
III -
articular-se com instituições públicas e privadas, acadêmicas e de pesquisa,
com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa
de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
IV - estabelecer parcerias que potencializem o investimento do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em programas de qualificação e
requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e
renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e
outras ações do sistema público de emprego;
V - elaborar e avaliar projetos de geração de trabalho, emprego
e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município,
isoladamente ou em conjunto com os conselhos instituídos no âmbito municipal;
VI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o
empreendedorismo como forma de geração de emprego e renda no Município;
VII -
identificar as áreas e setores prioritários do Município para alocação de
recursos do FAT, no âmbito de Geração de Emprego e Renda;
VIII -
proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na
geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação
profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas
que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
IX - analisar o sistema produtivo do Município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho com base em informações sobre o mercado de
trabalho e o perfil da demanda de trabalhadores no Município;
X - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras
de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos do
desemprego sobre o mercado de trabalho;
XI -
incentivar a modernização das relações de trabalho;
XII -
promover o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais,
objetivando não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações;
XIII -
apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e
relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos;
XIV -
propor programas, projetos e medidas que valorizem políticas públicas voltadas
aos aprendizes e aos deficientes, e;
XV - propor programas e projetos que garantam empregabilidade da
população LGBT.
Art. 4º O
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER será constituído, de
forma tripartite e composição paritária, com 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do
Governo Municipal, dos trabalhadores e dos empregadores.
I – representantes do governo:
a) 1 (um)
membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo, ou aquela que vier substituí-la do Município
de Sorocaba;
b) 1 (um)
membro indicado pela Secretaria da Cidadania, ou aquela que vier substituí-la;
c) 1 (um)
membro indicado pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico ou aquela
que vier substituí-la, e;
d) 1 (um)
membro indicado pela Secretaria do Governo.
II – representantes dos trabalhadores:
a) 1 (um)
membro indicado pelo SINSAÚDE – Sindicato Único dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região;
b) 1 (um)
membro indicado pelo SINCOMERCIÁRIOS – Sindicato dos Empregados no Comércio de
Sorocaba;
c) 1 (um)
membro indicado pelo FETRAMESP – Federação dos Trabalhadores em Movimentação de
Mercadorias em geral do Estado de São Paulo, e;
d) 1 (um)
membro indicado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Sorocaba e Região.
III –
representantes dos empregadores:
a) 1 (um)
membro indicado pelo SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Estado de São Paulo – Regional Sorocaba;
b) 1 (um)
membro indicado pela Diretoria Regional do CIESP – Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo;
c) 1 (um)
membro indicado pelo SINHORES – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de Sorocaba, e ;
d) 1 (um)
membro indicado do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba.
Art. 5º
Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
Art. 6º Os
representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores,
serão indicados pelas respectivas organizações.
Art. 7º
Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
Art. 8º O
mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 9º A
nomeação dos membros do COMTER será feita por meio de Decreto do Poder
Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos públicos municipais e pelas
entidades indicadas e devidamente publicada na Imprensa Oficial local, se
houver, e no sítio oficial local na internet.
Art. 10. O
ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo
dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do
segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
Art. 11.Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros,
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios. Não gerará ainda, qualquer vínculo de ordem
trabalhista.
Art. 12. A
constituição do Grupo de Apoio Permanente (GAP), será composto por, no mínimo
de 6 (seis) e no máximo 12 (doze) membros, com o intuito de prestar apoio ao
COMTER, na forma como segue:
I – a composição do Grupo de Apoio Permanente (GAP) será feita
da seguinte forma:
a) 1 (um)
representante do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
b) 1 (um)
representante do SESI – Serviço Social da Indústria;
c) 1 (um)
representante do SEST/SENAT – Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional da
Aprendizagem do Transporte;
d) 1 (um)
representante do SENAC – Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial;
e) 1 (um)
representante do CIEE – Centro de Integração Empresa Escola;
f) 1 (um)
representante da APRH – Associação dos Profissionais em Recursos Humanos de
Sorocaba e Região;
g) 1 (um)
representante do SESC – Serviço Social do Comércio;
h) 1 (um)
representante da ACSO – Associação Comercial de Sorocaba;
i) 1 (um)
representante do Ministério do Trabalho;
j) 1 (um)
representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida;
k) 1 (um)
membro do Conselho Municipal de Assistência Social;
l) 1 (um)
membro das Cooperativas do Município, e;
m) 1 (um)
representante da AVIESP – Associação das Agências de Viagens do Interior do
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO CONSELHO
Seção
I
Da
Presidência e Vice-Presidência
Art. 13. A
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda – COMTER, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus
membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A
eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada
mediante resolução do Colegiado, publicada na Imprensa Oficial local, se
houver, e no sítio oficial local na internet.
§ 2º No
caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um
novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da
mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a
continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Seção
I
Do
Exercício
Art. 14. Compete ao
Presidente do COMTER:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher
os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III –
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias
de interesse do Conselho;
V – decidir, ad
referendum (sujeito à aceitação posterior por parte de um
colegiado) do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver
tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da
decisão aos membros do Colegiado;
VI – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas
à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os
provenientes do FAT;
VII –
expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII –
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas
atinentes à matéria.
Parágrafo
único. A decisão de que trata o inciso V, deste artigo, será submetida à
homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 15. A
Vice-Presidência do COMTER será exercida pelo representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou GAP e, quando a Presidência
couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores e, de forma
alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º No
caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá os
trabalhos da reunião.
§ 2º No
caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o
término do mandato.
§ 3º A
vacância ocorrerá quando:
I – o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II – o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas
reuniões ordinárias consecutivas.
§ 4º Caso
ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer
membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento
destes, para completar o mandato.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Seção
I
Do
Exercício
Art. 16. Compete ao
Vice-Presidente do COMTER, substituir o Presidente em seus atos e:
I – supervisionar e controlar a execução das atividades
técnico-administrativas do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER;
II – acompanhar as reuniões plenárias do Conselho, assinando as
respectivas atas;
III –
cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do
Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do
Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas
técnicas do órgão que a exerce, bem assim com as assessorias técnicas das
entidades e órgãos representados no Conselho;
VIII –
assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua
competência;
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho
local.
Art. 17. O COMTER
terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional
demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas
deliberações.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, responsável pela
operacionalização do SINE – Sistema Nacional de Emprego no Município.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção
I
Do
Exercício
Art. 18.
Caberá ao(a) exercente da Secretaria Executiva do Conselho:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros
os documentos a serem analisados;
III –
expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do
Presidente do Conselho;
IV – encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias
das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações
proferidas pelo Conselho;
VI – sistematizar dados, informações, promover a elaboração de
relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política
de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII –
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 19.
Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com o
COMTER poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado
manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
Art. 20.
O COMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para
sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham
afinidade com as atribuições específicas do Conselho.
Art. 21.
Caberá ao COMTER promover conferência, mediante solicitação de entidades
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional, devendo haver para tanto justo motivo, sem prejuízo de aprovação
dos conselheiros.
Art. 22.
O COMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Seção
I
Das
Reuniões e Deliberações
Art. 23.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu
Presidente;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu
Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 24.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local
marcados no calendário anual de reuniões do Conselho;
Parágrafo
único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7
(sete) dias úteis da reunião ordinária a pauta, a ata da reunião que a
precedeu, e, em anexo, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 25.
As deliberações do COMTER deverão ser tomadas por maioria simples de
votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao
Presidente, voto de qualidade.
§ 1º É
obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser
arquivadas em pasta própria, na respectiva Secretaria Executiva para efeito de
consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
§ 2º As
decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e
publicadas na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na internet.
Art. 26.
As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em
dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – FUMTER
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 27.
Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER, de
natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de
recursos destinados às políticas públicas de fomento e apoio à geração de
trabalho, emprego, renda, e, à qualificação e requalificação profissional no
Município de Sorocaba, especialmente para atender:
I – as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II – as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III – a
intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV –outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à
inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades
autônomas e empreendedoras.
Art. 28.
O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER terá como órgão
de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER.
Art. 29.
O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER ficará vinculado
diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput
o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do
FUMTER será o(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo.
Seção
II
Da
Gestão e da Estrutura
Art. 30.
O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER será gerido por
um Conselho Gestor composto por 3 (três) membros titulares do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, com representação paritária de
cada segmento:
I –
Presidente;
II –
Secretário Executivo;
III –
Membro.
§ 1º A
nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária
do COMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á
por Resolução para mandato de 3 (três) anos.
§ 2º Cada
membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de
ausências e/ou impedimentos.
§ 3º As
competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do FUMTER, assim
como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no
Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias de sua
instalação.
Art. 31.
O Conselho Gestor do FUMTER terá as seguintes atribuições:
I – gerir os recursos do FUMTER sob acompanhamento e
fiscalização do COMTER;
II – submeter à ciência do COMTER o Plano de Ações e Serviços,
aprovado na forma do CODEFAT;
III –
submeter à ciência do COMTER, o Plano de Aplicação Anual do FUMTER, recebendo e
apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente,
acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que
recebidas tempestivamente;
IV – preparar e submeter à ciência do COMTER:
a)mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas, de forma sintética;
b)anualmente, os inventários dos bens móveis e o
balanço geral do FUMTER, de forma analítica;
V – autorizar despesas relacionadas ao FUMTER;
VI – manter os controles necessários à execução orçamentária do
FUMTER;
VII –
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTER.
Seção
III
Das
Receitas
Art. 32.
Constituem receitas do FUMTER:
I –
repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – auxílios ou subvenções concedidas pela União, Estados,
Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – os
recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras
modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;
IV – recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
V – valores financeiros com alienação de bens recebidos em
doação ou arrecadados;
VI – juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações
financeiras de recursos do Fundo;
VII –
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de Lei, de
convênios ou outras modalidades de repasse firmados;
VIII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX – quaisquer outros bens ou doações que possam ser
incorporados;
X – recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e
outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos
firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras
entidades;
XI –
doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do
trabalhador;
XII –
outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e
atribuídos;
XIII –
outras receitas que venham a ser instituídas;
XIV –
Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 33.
O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com
organizações governamentais, organizações não-governamentais e organizações
sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos
conselhos estaduais e municipais de emprego.
Art. 34.
As receitas descritas nos artigos 32 e 33, serão depositadas em uma conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito
oficial.
Seção
IV
Das
Despesas
Art. 35.
Compreenderão as despesas do FUMTER aquelas realizadas com:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da
administração pública municipal responsável pela execução da política de
geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;
II – pagamentos pela prestação de serviços a instituições
conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e
serviços específicos de geração de emprego e renda;
III –
aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de
geração de emprego e renda;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de
renda, bem como para a adequada execução dos objetivos propostos;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações referente à área de trabalho, emprego e
geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do
trabalhador;
VI – pagamentos pela prestação de serviços a instituições
conveniadas de direito público e privado para execução de cursos de
Qualificação Profissional;
VII –
execução dos objetivos propostos e aprovados pelo COMTER.
Seção
V
Dos
Ativos
Art. 36.
Constituem ativos do FUMTER:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens
móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
IV – bens móveis e imóveis doados ao fundo.
Art. 37.Anualmente, o Conselho Gestor do FUMTER processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.
Art. 38.
As doações com encargos ou ônus destinados ao FUMTER dispensam a
autorização legislativa prévia.
Art. 39.
Constituem passivos do FUMTER as obrigações de qualquer natureza
assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos
propostos.
Art. 40.
Por ocasião da liquidação do FUMTER os ativos e bens imobilizados serão
transferidos para o Município de Sorocaba.
Seção
VI
Do
Orçamento e da Contabilidade
Subseção
I
Do
Orçamento
Art. 41.
O orçamento do FUMTER evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º O
orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção
II
Da
Contabilidade
Art. 42.
A contabilidade do FUMTER terá por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 43.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar e apurar
custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 44.
A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
Parágrafo
único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do FUMTER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do
Município.
Seção
VII
Da
Execução Orçamentária
Art. 45.
As despesas do FUMTER se constituirão de:
I – ações voltadas ao desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
II – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na
área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e
quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.
Art. 46.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47.
A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
FUMTER será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 48.
O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura
e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER
e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – FUMTER ficarão a cargo da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados os Decretos nº 9.798, 4 de julho de 1996 e nº 22.130,
de 7 de janeiro de 2016.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de agosto de 2020, 366º da
Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
GABRIEL
ABIZAID DAVID
Secretário
Jurídico
Interino
FÁBIO
RICARDO SCAGLIONE FRANÇA
Secretário
de Governo
Interino
FERNANDO
OLIVEIRA
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 24.08.2020.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-27/2020
Processo nº
36.624/2019
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e nobres pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e composição do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
A Lei nº
13.667, de 17 maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego –
SINE, criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, seu artigo 3º
estabelece:
“Art. 3º O Sine, será gerido e financiado e suas ações e
serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por
órgãos específicos integrados a estrutura administrativa das esferas de governo
que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1ºO
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat),
instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, constitui instância
regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo.
§ 2ºO Codefat e os Conselhos do Trabalho Emprego e Renda,
instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão
instâncias deliberativas do Sistema.”
E a mesma Lei
prevê que:
“Art. 12.
As esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos de
trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos
no âmbito do Sistema, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º
Constituem condição para as transferências automáticas dos recursos de que
trata essa Lei às esferas de governo que aderirem ao Sine a instituição e o
funcionamento efetivo de:
I – Conselho
do Trabalho, Emprego e Renda, constituído da forma tripartite e paritária por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo observadas as
disposições de Lei;
II – fundo do trabalho, orientado e controlado pelo respectivo
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
III –plano de
ações e serviços, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.
§ 2ºConstitui
condição para a transferência de recursos do FAT as esferas de governo que
aderirem ao Sine a comprovação orçamentária da existência recursos próprios
destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados
aos recebidos do FAT.
§ 3ºAs
despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, exceto
as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do
trabalho, observadas as deliberações do Codefat.”
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo a
publicação da Lei, solicitando a sua aprovação em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município.