LEI Nº 12.210, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2039401-40.2021.8.26.0000)

Torna obrigatória a apresentação de relatório Fiscal, de interesse público, por parte do Poder Executivo Municipal, nos termos que esta Lei estabelece.


Projeto de Lei nº 22/2017, do Edil Hudson Pessini


Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica, a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal, obrigado a apresentar, em até 60 (sessenta) dias do início das atividades legislativas e antes do início das discussões sobre o Orçamento Anual do Município, na Câmara dos Vereadores, o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, referente ao ano anterior, conforme o modelo estabelecido nos termos desta Lei.


§ 1º A apresentação do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, não revoga nem isenta a administração de elaborar, nem de cumprir com os prazos legais, de qualquer outro Relatório de sua responsabilidade, resguardado, sempre, o sigilo fiscal dos contribuintes.


§ 2º O Poder executivo Municipal deverá se encarregar da publicidade do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, preferencialmente através de sítio eletrônico, de acordo com as regras de transparência vigentes, de maneira clara e objetiva, de modo que esteja disponível a todo e qualquer cidadão interessado.


Art. 2º  O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal deverá conter informações sobre os impostos de base cadastral imobiliária (IPTU e ITBI) e mobiliária (ISSQN e ICMS - repasse constitucional), discriminados por:


I - modalidade de imposto;


II - situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);


III - número de contribuintes (adimplentes e inadimplentes);


IV - valor global de renúncia fiscal;


V - CEP.


Art. 3º  O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal deverá conter informações sobre as taxas cobradas pelo Município em razão do exercício do poder de polícia e de prestação de serviços específicos, discriminando:


I - exercício do poder de polícia:


a) modalidade de taxa;


b) CEP;


c) situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);


d) número de contribuintes;


e) valor global de renúncia fiscal.


II - prestação de serviços:


a) modalidade de taxa;


b) CEP;


c)  situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);


d)  número de contribuintes;


e) valor global de renúncia fiscal.


III - quando não houver possibilidade de apuração objetiva de dados, o relatório deverá informar dados estimados, descrevendo o critério utilizado para aferição e estimativa.


Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 3 de agosto de 2020.


FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.210, de 3 de agosto de 2020, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 3 de agosto de 2020.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.08.2020.