LEI Nº 12.189, DE 17 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre critérios para a conservação da estabilidade e de demolição de marquises, em prédios residenciais e comerciais no município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 371/2019 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Nos prédios residenciais e comerciais do município de Sorocaba, que possuírem marquises projetadas sobre áreas de acesso público, os seus responsáveis, na pessoa do proprietário ou dos síndicos, deverão encaminhar ao Órgão fiscalizador competente laudo técnico de estabilidade estrutural juntamente com a correspondente anotação de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), feita ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA-SP unidade Sorocaba.


§1º O laudo deverá conter dentre outras, as seguintes informações:


I - endereço completo do prédio;


II - qualificação e endereço completo do responsável do prédio;


III - qualificação completa do responsável técnico.


§2º O laudo deverá relatar, dentre outros, os seguintes itens:


I - sobrecargas permanentes;


II - deformações aparentes;


III - existência de fissuras;


IV - estado dos revestimentos superior e inferior;


V - escoamento das águas pluviais;


VI - manchas de infiltração de água;


VII - defeitos de impermeabilização;


VIII - idades físicas e aparentes;


IX - prova de carga ou justificativa da sua não realização;


X - medidas reparadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou anomalias;


XI - recomendações para conservação e manutenção permanentes;


XII - atestado conclusivo de estabilidade.


Art. 2º O laudo deverá ser apresentado ao Órgão fiscalizador competente, e a Declaração ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Sorocaba no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o 5º (quinto) ano de construção da marquise.


Parágrafo único. O laudo deverá ser renovado a cada 03 (três) anos, após a apresentação do primeiro laudo.


Art. 3º Será de inteira responsabilidade do proprietário ou do síndico do prédio, as medidas reparadoras, preventivas ou de demolição, constantes no laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua elaboração.


Art. 4º As demolições de marquises se darão sempre que as condições técnicas das mesmas assim o exigir no laudo técnico, ou quando for constatada através de inspeção pelo Órgão fiscalizador competente, que poderá ser requerida por qualquer pessoa que verifique haver corrosão, ou exposição de perigo de desabamento da marquise.


Parágrafo único. Quando ocorrer o requerimento de inspeção, sendo constatada através de inspeção a possibilidade de desabamento, o Órgão fiscalizador competente providenciará a devida demolição, procedendo a cobrança do serviço prestado ao responsável pelo prédio, além da aplicação de multa, na proporção de 50% (cinquenta) por cento do valor do serviço total de demolição realizado.


Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:


I - advertência;


II - multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de interdição de acesso ao respectivo local.


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 17 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário de Planejamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM 18.03.2020