LEI Nº
12.188, DE 12 DE MARÇO DE 2020.
(Eficácia Suspensa por Liminar nos autos da ADI nº
2002282-06.2025.8.26.0000)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das licitações públicas, que contratem serviços de
mamografia, exigirem o selo de qualidade em mamografia do Colégio Brasileiro de
Radiologia – CBR.
Projeto de
Lei nº 320/2019, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
Fernando
Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As
licitações públicas destinadas à contratação de serviços de mamografia deverão
ter como exigência mínima, para a participação no processo licitatório, o selo
de qualidade em mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.
§1º As
empresas participantes de processo licitatório deverão apresentar os documentos
que comprovem serem detentoras do referido selo, sob pena de exclusão do
processo licitatório.
§2º As
empresas participantes de processo licitatório deverão possuir o referido selo
ao longo de toda sua duração, inclusive ao tempo da assinatura do contrato de
prestação de serviços, sob pena de exclusão do processo licitatório.
Art. 2º A
renovação de contratos de prestação de serviços em mamografia, que estão em
vigência antes da promulgação da presente lei, só poderá ocorrer se a
contratada, ao tempo da renovação, for detentora do referido selo.
Art. 3º
Durante a vigência do contrato de prestação de serviços de mamografia, a
contratada deve ser detentora do referido selo, ininterruptamente, sob pena de
cancelamento do contrato sem ônus ao município.
§1º A
empresa contratada deve comprometer-se a preservar o referido selo ao longo de
toda a vigência do contrato, mantendo os padrões técnicos e a qualidade dos
serviços, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.
§2º A
empresa contratada deve comprometer-se a renovar o selo ao longo de toda a
vigência do contrato, tendo prazo de 90 (noventa) dias para a revalidação junto
ao Colégio Brasileiro de Radiologia, contados após a expiração do certificado,
sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de março de 2020.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada
na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário
de Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A Presente
Lei nº 12.188, de 12 de março de 2020, foi afixada no Átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário
de Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 17.03.2020
JUSTIFICATIVA:
A saúde,
direito constitucionalmente garantido a todo cidadão brasileiro e dever do
Estado, não pode limitar-se à mera prestação de serviços públicos, sem
preocupação com a qualidade dos serviços prestados. É mister para a
concretização do direito à saúde e para a dignidade da pessoa humana que os
serviços de saúde oferecidos pelo Estado atendam a padrões mínimos de
qualidade, assegurando não apenas a universalidade do acesso à saúde, mas a
efetiva prevenção, o cuidado e a reabilitação da saúde de cada indivíduo.
O câncer
de mama é uma doença grave, mas pode ser prevenida e, em caso de já estar
desenvolvida, é curável. Dessa forma, o exame de mamografia é fundamental para
o combate ao câncer de mama em duas frentes:
1)
Rastreamento: os exames de mamografia conseguem fornecer ao médico informações
cruciais sobre o estado de saúde da paciente, detectando a possibilidade do
desenvolvimento da doença em estágios iniciais da doença, com índices de cura e
qualidade de vida significativamente superiores,
proporcionando melhor planejamento do acompanhamento das pacientes;
2)
Diagnóstico: um dos principais fatores para o sucesso nos tratamentos de câncer
de mama é o diagnóstico da doença em seus primeiros estágios, possibilitando a
reversão do quadro com procedimento menos incisivos e com mais chances de
sucesso.
Dessa
forma, a qualidade dos exames de mamografia é fundamental para que o médico
tenha acesso ao estado de saúde real de cada paciente, podendo, de acordo com
cada situação, tomar as medidas necessárias para garantir e assegurar a sua
saúde, seja adotando medidas de rastreamento ou diagnóstico. Exames de
mamografia de baixa qualidade podem fornecer informações equivocadas ou dúbias
ao médico, induzindo-o ao erro no diagnóstico da paciente. Tratando-se de
câncer de mama, o diagnóstico correto e precoce é crucial para aumentar as
chances de cura.
Para
tanto, algumas pequenas atitudes podem ser adotadas pelo Poder Público em ordem
de garantir a qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, em
especial na área da mamografia. Destaca-se que segundo o BIRADS®, Breast Imaging Reporting and Data System, literatura médica internacionalmente
aceita como padrão para rastreamento e diagnóstico do câncer de mama, há
índices necessários de qualidade da imagem radiográfica, dos laudos elaborados
e da pós-auditoria de cada etapa da mamografia que devem ser seguidos para a
melhor qualidade do serviço.
Em nosso
país tal controle é nacionalmente feito pelo Colégio Brasileiro de Radiologia –
CBR, uma instituição respeitada e de grande prestígio na área da saúde, sendo o
processo para aquisição do selo de qualidade em mamografia rigoroso e completo.
O CBR faz diversas exigências técnicas – como, equipe de profissionais
qualificados, qualidade das imagens geradas, utilização das técnicas corretas
para execução do exame, avaliação dos equipamentos utilizados – que as empresas
credenciais devem atender. Esse processo assegura, verdadeiramente, que as
empresas contempladas com o selo prestam um serviço de mamografia de qualidade
e compatível com os padrões de qualidade BIRADS®.
O presente
projeto de lei visa tornar obrigatório que todas as licitações públicas para a
contratação de serviços de mamografia, na cidade de Sorocaba, tenham como
exigência mínima para as empresas participantes o selo de qualidade em
mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR. Essa é uma
medida simples, mas que visa garantir a qualidade na prestação dos serviços
públicos de saúde na área da mamografia, assegurando às cidadãs maiores chances
de rastrear a doença e, em caso de já tê-la desenvolvido, que o diagnóstico
seja preciso e nos estágios iniciais da doença.
Logo,
trata-se de um passo importante na efetivação do direito à saúde da população
da cidade de Sorocaba, respeitando a dignidade da pessoa humana e priorizando
os princípios médicos de rastreamento e do diagnóstico correto e tempestivo da
doença.