LEI Nº 12.188, DE 12 DE MARÇO DE 2020
(Eficácia
Suspensa por Liminar nos autos da ADI nº 2002282-06.2025.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das licitações
públicas, que contratem serviços de mamografia, exigirem o selo de qualidade em
mamografia do Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.
Projeto de Lei nº 320/2019, de autoria do Vereador José Francisco
Martinez
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba,
de acordo com o que dispõe o §
8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As licitações públicas destinadas à contratação de serviços de
mamografia deverão ter como exigência mínima, para a participação no processo
licitatório, o selo de qualidade em mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro
de Radiologia – CBR.
§1º As empresas participantes de processo licitatório deverão apresentar
os documentos que comprovem serem detentoras do referido selo, sob pena de
exclusão do processo licitatório.
§2º As empresas participantes de processo licitatório deverão possuir o
referido selo ao longo de toda sua duração, inclusive ao tempo da assinatura do
contrato de prestação de serviços, sob pena de exclusão do processo
licitatório.
Art. 2º A renovação de contratos de prestação de serviços em mamografia,
que estão em vigência antes da promulgação da presente lei, só poderá ocorrer
se a contratada, ao tempo da renovação, for detentora do referido selo.
Art. 3º Durante a vigência do contrato de prestação de serviços de
mamografia, a contratada deve ser detentora do referido selo,
ininterruptamente, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.
§1º A empresa contratada deve comprometer-se a preservar o referido selo
ao longo de toda a vigência do contrato, mantendo os padrões técnicos e a
qualidade dos serviços, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao
município.
§2º A empresa contratada deve comprometer-se a renovar o selo ao longo
de toda a vigência do contrato, tendo prazo de 90 (noventa) dias para a
revalidação junto ao Colégio Brasileiro de Radiologia, contados após a
expiração do certificado, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao
município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de março de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de
Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.188, de 12 de março de 2020, foi afixada no átrio
desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da
Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de março de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de
17.03.2020
JUSTIFICATIVA:
A saúde, direito constitucionalmente garantido a todo cidadão brasileiro
e dever do Estado, não pode limitar-se à mera prestação de serviços públicos,
sem preocupação com a qualidade dos serviços prestados. É mister para a
concretização do direito à saúde e para a dignidade da pessoa humana que os
serviços de saúde oferecidos pelo Estado atendam a padrões mínimos de
qualidade, assegurando não apenas a universalidade do acesso à saúde, mas a
efetiva prevenção, o cuidado e a reabilitação da saúde de cada indivíduo.
O câncer de mama é uma doença grave, mas pode ser prevenida e, em caso
de já estar desenvolvida, é curável. Dessa forma, o exame de mamografia é
fundamental para o combate ao câncer de mama em duas frentes: 1) Rastreamento:
os exames de mamografia conseguem fornecer ao médico informações cruciais sobre
o estado de saúde da paciente, detectando a possibilidade do desenvolvimento da
doença em estágios iniciais da doença, com índices de cura e qualidade de vida
significativamente superiores, proporcionando melhor
planejamento do acompanhamento das pacientes;
2) Diagnóstico: um dos principais fatores para o sucesso nos tratamentos
de câncer de mama é o diagnóstico da doença em seus primeiros estágios,
possibilitando a reversão do quadro com procedimento menos incisivos e com mais
chances de sucesso.
Dessa forma, a qualidade dos exames de mamografia é fundamental para que
o médico tenha acesso ao estado de saúde real de cada paciente, podendo, de
acordo com cada situação, tomar as medidas necessárias para garantir e
assegurar a sua saúde, seja adotando medidas de rastreamento ou diagnóstico.
Exames de mamografia de baixa qualidade podem fornecer informações equivocadas
ou dúbias ao médico, induzindo-o ao erro no diagnóstico da paciente.
Tratando-se de câncer de mama, o diagnóstico correto e precoce é crucial para
aumentar as chances de cura.
Para tanto, algumas pequenas atitudes podem ser adotadas pelo Poder
Público em ordem de garantir a qualidade na prestação dos serviços públicos de
saúde, em especial na área da mamografia. Destaca-se que segundo o BIRADS®, Breast Imaging Reporting and Data System, literatura médica internacionalmente
aceita como padrão para rastreamento e diagnóstico do câncer de mama, há
índices necessários de qualidade da imagem radiográfica, dos laudos elaborados
e da pós-auditoria de cada etapa da mamografia que devem ser seguidos para a
melhor qualidade do serviço.
Em nosso país tal controle é nacionalmente feito pelo Colégio Brasileiro
de Radiologia – CBR, uma instituição respeitada e de grande prestígio na área
da saúde, sendo o processo para aquisição do selo de qualidade em mamografia
rigoroso e completo. O CBR faz diversas exigência técnicas – como, equipe de
profissionais qualificados, qualidade das imagens geradas, utilização das
técnicas corretas para execução do exame, avaliação dos equipamentos utilizados
– que as empresas credenciais devem atender. Esse processo assegura,
verdadeiramente, que as empresas contempladas com o selo prestam um serviço de
mamografia de qualidade e compatível com os padrões de qualidade BIRADS®.
O presente projeto de lei visa tornar obrigatório que todas as
licitações públicas para a contratação de serviços de mamografia, na cidade de
Sorocaba, tenham como exigência mínima para as empresas participantes o selo de
qualidade em mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.
Essa é uma medida simples, mas que visa garantir a qualidade na prestação dos
serviços públicos de saúde na área da mamografia, assegurando às cidadãs
maiores chances de rastrear a doença e, em caso de já tê-la desenvolvido, que o
diagnóstico seja preciso e nos estágios iniciais da doença.
Logo, trata-se de um passo importante na efetivação do direito à saúde
da população da cidade de Sorocaba, respeitando a dignidade da pessoa humana e
priorizando os princípios médicos de rastreamento e do diagnóstico correto e
tempestivo da doença.